Decreto nº 56.467/2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 56.467, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 21, inciso IX e 23, reinstituído pela Lei Estadual nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, art. 1º, inciso I, e Anexo I, item 43, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5864 - No Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 02, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ...
..
CLXXXII - ...
..
NOTA 02 - ...
..
b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado e a utilize em mercadoria beneficiada por esse crédito fiscal presumido, em relação ao total de matéria-prima utilizada na respectiva industrialização, em valor correspondente a, pelo menos:
1 - 50% (cinquenta por cento); ou
2 - 25% (vinte e cinco por cento), desde que o valor correspondente a essas matérias-primas acrescido ao valor daquelas que não possuam similar produzido no Estado, comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, atinjam o percentual referido no número 1."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DOE-e de 28/04/2022
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997