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Decreto nº 56.459/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.459, DE 18 DE ABRIL DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º

Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5852 - No Apêndice IV, item, VI, fica reintroduzida a nota com a seguinte redação:

" ITEM MERCADORIAS

... ...

VI ... NOTA - Em relação à carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, o benefício abrange somente as mercadorias que tiverem sido industrializadas neste Estado, ainda que sob encomenda.

... ...

" Art. 2º

Com fundamento no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09/05, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5853 - No Livro I, art. 23, LXIX, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"Art. 23. ...

..

LXIX - ...

..

NOTA 02 - Em relação à carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, o benefício abrange somente as mercadorias que tiverem sido industrializadas neste Estado, ainda que sob encomenda.

.."

Art. 3º

Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:

ALTERAÇÃO Nº 5854 - No Livro III, art. 53-E, I, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53-E. ...

I - ...

..

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias:

a) recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias;

b) relacionadas no Apêndice II,

Seção II, item III, classificadas nos CEST 17.087.00 e 17.087.02, em estabelecimento de contribuinte submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B.

.."

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 5854, a partir de 1º de julho de 2022, e, quanto às alterações nos 5852 e 5853, a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2022.

DOE de 19/4/2022

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997