Decreto nº 56.454/2022
Altera os Decretos nº 55.129, de 19 de março de 2020, que Institui o Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID- 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul e nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 56.454, DE 8 DE ABRIL DE 2022.
(Revogado pelo Decreto nº 57087 /2023) Altera os Decretos nº 55.129 , de 19 de março de 2020, que Institui o Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID- 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul e nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
(publicado no DOE nº 68, 2ª edição, de 8 de abril de 2022) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º No Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, que Institui o Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID-19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações: I - ficam alterados o inciso I e o
§ 1º do art. 1º, que passam a contar com a seguinte redação:
Art. 1º . .. I - Secretário de Estado da Segurança Pública; ..
§ 1º A Secretaria Executiva do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será coordenada por servidor designado pelo Governador, que será encarregado das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado. II - fica inserido o
§ 6º ao art 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º . ..
§ 6º Nas ausências do Governador do Estado, a presidência do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será exercida pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 2º No Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID- 19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, ficam alterados os incisos I, II e IV, bem como os §§ 1º e 2º, todos do art. 20, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 20. ... I - estabelecer que os servidores, empregados e estagiários desempenhem suas atribuições em regime presencial, ressalvados os casos em que seja aplicável aos servidores o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, conforme regulamento específico; II - organizar escalas com alternância de início da jornada de trabalho quando necessário à observância dos protocolos sanitários aplicáveis; .. IV - autorizar, mediante ato fundamentado, observadas as peculiaridades de cada atividade, bem como as necessidades do serviço público, que os servidores que já estão autorizados a desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, assim permaneçam, até 1º de maio de 2022, mantidos os requisitos de: a) controle de produtividade; b) cumprimento de metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas; e c) compatibilidade das atribuições do cargo e das atividades do setor com o desempenho do trabalho em domicílio. ..
§ 1º O desempenho das atividades do serviço público estadual no âmbito dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo serão presenciais.
§ 2º Os servidores autorizados a desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na forma do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo, deverão, até o dia 2 de maio de 2022, retomar o desempenho pleno de suas atribuições de modo presencial, conforme escala programada de retorno definida pelos respectivos Secretários de Estado e Dirigentes máximos dos órgãos e entidades, ressalvados os casos em que seja aplicável aos servidores o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, conforme regulamento específico a ser expedido até o dia 25 de abril de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. de 2021.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 55.882 , de 15 de maio PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2022. FIM DO DOCUMENTO