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Decreto nº 56.437/2022

Dispõe sobre o Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas.

DECRETO Nº 56.437, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre o Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas.

(publicado no DOE nº 61, de 30 de março de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , e em face do disposto no art. 29 e parágrafo único, da Lei nº 13.594 , de 30 de dezembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, com caráter participativo e representativo, que visa à promoção da discussão e à proposição de ações governamentais voltadas à mitigação, à minimização e à adaptação às mudanças climáticas globais.

Parágrafo único. O Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas contará com a participação dos setores sociais discriminados a seguir:

I - governo, composto pelos órgãos e entidades da administração pública estadual com atuação ou interface com os eixos da Política de Mudanças Climáticas, e, como convidados, órgãos de outros Poderes e órgãos autônomos, II - sociedade civil organizada:

a) por intermédio de organizações sem fins lucrativos e outras entidades representativas da composição social e da diversidade no Estado;

b) do setor produtivo, por intermédio de Federações, sindicatos patronais, entidades de classe, entre outros; e

III - sociedade científica, por meio da academia, em suas diversas áreas do conhecimento dada a sua multidisciplinaridade.

Art. 2º Compete ao Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas:

I - acompanhar e apoiar a implementação da Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas e a elaboração do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas e com o Plano Nacional de Mudanças Climáticas, e outras políticas públicas;

II - estimular atividades de mitigação da mudança do clima mediante políticas setoriais destinadas à redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa;

III - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para a aplicação em programas e ações relacionados à mudança do clima;

IV - facilitar e intensificar a interação entre a sociedade civil e o poder público, com o objetivo de promover a internalização do tema nas esferas de atuação da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, municípios, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;

V - estimular o setor empresarial a ter uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes não emissoras de carbono e o uso sustentável dos recursos naturais;

VI - apoiar a realização de estudos, de pesquisas e de ações de educação e de capacitação nos temas relacionados à mudança do clima, com ênfase na execução de inventários de emissões, com o objetivo de promover medidas de adaptação e de mitigação;

VII - acompanhar e monitorar a implementação de políticas públicas setoriais observando a sua eficácia na redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa;

VIII - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação sustentável;

IX - divulgar e promover conceitos e práticas para a diminuição do impacto das mudanças climáticas globais sobre a realidade local e regional;

X - avaliar e monitorar o impacto das mudanças globais do clima no Estado, propondo ações estratégicas pertinentes; e

XI - classificar e referendar atividades, a partir do inventário estadual e da implantação do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas, como de significativa contribuição para emissões de gases de efeito estufa, para as quais incide a vedação de concessão, pelo Estado, de incentivos, de qualquer natureza, exceto os necessários para redução destas emissões e sua adequação.

Art. 3º O Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas tem a seguinte estrutura: I - Plenária;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Câmaras Técnicas.

Art. 4º A Plenária do Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas será composta pelos seguintes órgãos e entidades que indicarão um representante titular e um representante suplente:

I - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, que o Presidirá;

II - Secretaria da Casa Civil;

III - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V - Casa Militar, por intermédio da Defesa Civil;

VI - Secretaria da Educação;

VII - Secretaria da Saúde;

VIII - Secretaria da Fazenda;

IX - Secretaria de Logística e Transportes;

X - Secretaria de Obras e Habitação;

XI - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

XII - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

XIII - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e

XIV - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;

§ 1º Serão convidados a participar da Plenária do Fórum, com direito a voto, representantes, titular e seu respectivo suplente nos impedimentos, dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Assembleia Legislativa do Estado;

II - um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul -

FAMURS;

III - um do Ministério Público do Estado;

IV - dois dentre as concessionárias de serviços públicos no Estado;

V - dois de organizações não governamentais com atuação na área socioambiental;

VI - dois de Federações, sindicatos e outras entidades representativas do setor produtivo;

VII - dois de conselhos, associações e entidades de classe;

VIII - um representante de instituição de ensino superior pública;

IX - um representante de instituição de ensino superior privada; e

X - um representante dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;

§ 2º Os representantes dos órgãos e das entidades de que trata o "caput" deste artigo serão indicados por seus titulares ao Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura, que procederá a respectiva designação por meio de portaria.

§ 3º Os órgãos e as entidades de que trata o

§ 1º deste artigo serão convidados pelo Secretário de Meio Ambiente e Infraestrutura, sendo os representantes indicados por seus titulares ao Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura, que procederá a respectiva designação por meio de portaria.

§ 4º A Presidência do Fórum será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura ou por quem ele designar.

§ 5º A Secretaria Executiva do Fórum será exercida por representantes da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, a serem designados por portaria do Secretário de Estado.

§ 6º Poderão ser criadas, por deliberação da Plenária, Câmaras Técnicas para subsidiar os trabalhos do Fórum, de caráter temporário ou permanente, compostas por seus membros e, eventualmente, por outras instituições convidadas, com a finalidade de discussão e atuação em temas específicos pertinentes às mudanças climáticas.

Art. 5º O Regimento Interno do Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas deverá ser elaborado e aprovado pela Plenária no prazo de até cento e oitenta dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 6º A participação no Fórum é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 45.098 de 15 de junho de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 57063/2023 de 19/06/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45098/2007 de 15/06/2007