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Decreto nº 56.432/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.432, DE 25 DE MARÇO DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(publicado no DOE nº 60, de 29 de março de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e na Lei Complementar nº 190 , de 4 de janeiro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5839 - No Livro I, art. 4º, a nota do inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .

..

X - ...

NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;

b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º

de janeiro a 31 de março de 2022,

considerando ainda o disposto no

§ 4º do art. 24 - A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.

...

ALTERAÇÃO Nº 5840 - No Livro I, art. 5º, a nota do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .

..

VI - ...

NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;

b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022,

considerando ainda o disposto no

§ 4º do art. 24 - A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.

ALTERAÇÃO Nº 5841 - No Livro I, art. 16, I, a nota 06 da alínea "h" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ...

I - ...

..

h)

..

...

NOTA 06 - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;

b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º

de janeiro a 31 de março de 2022,

considerando ainda o disposto no

§ 4º do art. 24 - A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.

ALTERAÇÃO Nº 5842 - No Livro I, art. 17, a nota 05 do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. ...

..

VI - ...

..

NOTA 05 - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;

b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022,

considerando ainda o disposto no

§ 4º do art. 24 - A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 4

Art. 5

Art. 16

Art. 17

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997