Decreto nº 56.432/2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 56.432, DE 25 DE MARÇO DE 2022.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(publicado no DOE nº 60, de 29 de março de 2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e na Lei Complementar nº 190 , de 4 de janeiro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5839 - No Livro I, art. 4º, a nota do inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º .
..
X - ...
NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:
a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;
b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º
de janeiro a 31 de março de 2022,
considerando ainda o disposto no
§ 4º do art. 24 - A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.
...
ALTERAÇÃO Nº 5840 - No Livro I, art. 5º, a nota do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .
..
VI - ...
NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:
a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;
b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022,
considerando ainda o disposto no
§ 4º do art. 24 - A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.
ALTERAÇÃO Nº 5841 - No Livro I, art. 16, I, a nota 06 da alínea "h" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. ...
I - ...
..
h)
..
...
NOTA 06 - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:
a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;
b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º
de janeiro a 31 de março de 2022,
considerando ainda o disposto no
§ 4º do art. 24 - A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.
ALTERAÇÃO Nº 5842 - No Livro I, art. 17, a nota 05 do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. ...
..
VI - ...
..
NOTA 05 - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:
a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;
b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022,
considerando ainda o disposto no
§ 4º do art. 24 - A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2022.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 4
Art. 5
Art. 16
Art. 17
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997