Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.419/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.419, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5836 - No Livro I, art. 32:

a) no inciso CXCI, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"Art. 32. ...

CXCI - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2023, a estabelecimento fabricante que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box", limitado ao total do débito mensal do estabelecimento;

NOTA 03 - Este crédito presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895 , de 8 de janeiro de 1992, e nos Regimes Especiais nº 5074/14 e nº 6.615/2020, publicados, respectivamente no Diário Oficial do Paraná de 21 de agosto de 2014 e de 16 de julho de 2020, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, ou em outro regime especial que venha a conceder o benefício.

."

b) no inciso CXCV, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:

"Art. 32. ...

CXCV - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2023, aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo, desde que:

NOTA 04 - Este crédito presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895 , de 8 de janeiro de 1992, e no Regime Especial nº 5089/14, publicado no Diário Oficial do Paraná de 12 de setembro de 2014, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, ou em outro regime especial que venha a conceder o benefício.

."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 2022.

DOE de 15/03/2022

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997