Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.413/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.413, DE 8 DE MARÇO DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art.go 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5834 - No Livro II, art. 132-A, é dada nova redação ao "caput" e ficam acrescentadas as notas 04 a 06, conforme segue:

"Art. 132-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas seguintes hipóteses:

..

NOTA 04 - Ao contribuinte obrigado à emissão de CT-e OS fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

NOTA 05 - Será denegada a autorização de uso da CT-e OS em virtude de o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f".

NOTA 06 - O disposto neste art.go não se aplica ao MEI.

.."

ALTERAÇÃO Nº 5835 - No Livro II, o art. 132-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132-C. O contribuinte emitente de CT-e OS deverá emitir o Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE OS para:

NOTA - O DACTE OS não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos.

a) acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no art. 132-A, I;

b) facilitar a consulta do CT-e OS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de março de 2022.

DOE de 09/03/2022

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997