Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.411/2022

Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983, de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 56.411, DE 4 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983 , de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.790 , de 29 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, para análise e processamento dos requerimentos com o Termo de Opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, formulados pelos empregados públicos integrantes do Quadro Especial, e extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983 , de 16 de janeiro de 2017, para enquadramento como extranumerários na administração pública estadual, com fundamento no

§ 3º do art. 2º da Lei nº 15.790 , de 29 de dezembro de 2021.

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - transposição: o ato de migração de empregado estadual ativo para o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, para enquadramento como extranumerário na administração pública estadual, com fundamento no

§ 3º do art. 2º da Lei nº 15.790 , de 29 de dezembro de 2021; II - admissão regular por concurso público: o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a contratação de pessoa pelo órgão ou pela entidade de origem, entre os quais a idade mínima para o exercício da atribuição e o nível de escolaridade exigido; III - estabilizados na forma da Constituição Federal : condição dos empregados públicos que foram admitidos por concurso público e completaram o estágio probatório antes do advento da Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1998, na forma da redação original do art. 41 da Constituição Federal ; IV - estabilizados na forma do art. 19 do ADCT: condição dos empregados públicos admitidos até 5 de outubro de 1983, sem aprovação em concurso público, que estavam em exercício ao tempo da promulgação da atual Constituição da Federal pelo interregno mínimo de cinco anos continuado V - relação ou vínculo empregatício: liame jurídico entre órgão ou entidade pública e empregado contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943; VI - enquadramento: correlação entre a função exercida pelo extranumerário no órgão ou na entidade de origem e no de destino,

considerando o regime jurídico do vínculo; e VII - inclusão em folha de pagamento: efetivação dos procedimentos administrativos subsequentes à publicação do deferimento de opção pelo regime jurídico estatutário no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e para o cadastramento do requerente no Sistema dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul - RHE, e migração da folha de pagamento da SUPRG para o Tesouro Estadual.

Capítulo II DOS REQUERENTES

Art. 3º A transposição poderá ser requerida pelos empregados públicos titulares de vínculo celetista que exercem diretamente relação funcional, empregatícia ou de trabalho, com: I - a SUPRG, na condição de integrantes do Quadro Especial, em extinção, de que trata a Lei nº 13.602 /2011; e II - o Estado, na condição de ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único da Lei nº 15.790 /2021, integrantes do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, junto à Secretaria de Logística e Transportes, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983 /2017, e art. 11 da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996.

Capítulo III DOS VÍNCULOS E DA SUA COMPROVAÇÃO

Seção I Do Direito e Destinatários

Art. 4º Os empregados públicos mencionados nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, que tenham sido admitidos mediante concurso público e estabilizados na forma da Constituição Federal ou por decisão judicial transitada em julgado, ou que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, poderão manifestar formalmente, até 28 de março de 2022, com fundamento no

§ 3º do art. 2º da Lei nº 15.790 /2021, a opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 /1994, na condição de extranumerários, aplicando-se-lhes os direitos e vantagens próprios desse regime a partir da data da publicação do ato de migração no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, vedada a produção de efeitos retroativos, e observado o seu aproveitamento em atividades correlatas às atribuições do emprego público de origem.

Art. 4º Os empregados públicos mencionados nos incisos I e II do art. 3º. deste Decreto, que tenham sido admitidos mediante concurso público, assim como os estabilizados constitucional ou judicialmente, ou que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, poderão manifestar formalmente, até 28 de novembro de 2025, com fundamento no

§ 3º do art. 2º. da Lei nº 15.790 /2021, a opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 /1994, na condição de extranumerários, aplicando-se os direitos e vantagens próprios desse regime a partir da data da publicação do ato de migração no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, vedada a produção de efeitos retroativos, e observado o seu aproveitamento em atividades correlatas às atribuições do emprego público de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 58329 /2025)

Seção II Do Termo de Opção e Cadastro

Art. 5º O requerimento da opção prevista no art. 4º deste Decreto deverá ser formalizado e protocolado na unidade administrativa da SUPRG, até a data limite de 28 de março de 2022, conforme os modelos de Termo de Opção e de Cadastro constantes nos Anexos I e II deste Decreto, devendo o empregado optante instruí-lo com cópia dos documentos obrigatórios e indispensáveis para análise da Secretaria de Logística e Transportes - SELT, abaixo indicados: I - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - cópia do Registro Geral - Carteira de Identidade; III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV - cópia do Título de Eleitor; V - cópia do Certificado de Reservista; VI - cópia do Diploma ou Certificado de Escolaridade; VII - Cópia do cartão bancário, contendo número da conta e agência; VII - cópia do Contrato de Trabalho; VIII - históricos, fichas e registros funcionais; IX - cópia do ato de contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, publicado no Diário Oficial do Estado; e X - cópia do ato de aprovação do contrato de experiência de noventa dias publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º O requerimento da opção prevista no art. 4º. deste Decreto deverá ser formalizado e protocolado na unidade administrativa da Portos RS ou da SELT até 28 de novembro de 2025, conforme os modelos de Termo de Opção e de Cadastro constantes nos Anexos I e II deste Decreto, devendo o empregado optante instruí-lo com cópia dos documentos obrigatórios e indispensáveis para análise da SELT, abaixo indicados: I - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - cópia do Registro Geral - Carteira de Identidade; III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV - cópia do Título de Eleitor; V - cópia do Certificado de Reservista; VI - cópia do Diploma ou Certificado de Escolaridade; VII - Cópia do cartão bancário, contendo número da conta e agência; VIII - cópia do Contrato de Trabalho; IX - históricos, fichas e registros funcionais; X - cópia do ato de contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, publicado no Diário Oficial do Estado; e XI - cópia do ato de aprovação do contrato de experiência de noventa dias publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 58329 /2025)

§ 1º O Termo de Opção apresentado pelo empregado, no qual deverá constar o correio eletrônico por meio do qual este receberá intimações, acompanhado dos documentos obrigatórios e indispensáveis para análise e cadastro, deverá ser anexado no formato "Portable Document Format - PDF", e encartado pelo setor administrativo da SUPRG em processo administrativo eletrônico individualizado.

§ 2º Após a conferência, o processo administrativo eletrônico será encaminhado para análise e avaliação na Secretaria de Logística e Transportes, a quem compete a expedição da portaria de migração, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos no

§ 3º do art. 2º da Lei nº 15.790 /2021, em conformidade com as disposições dos art. 35 e seguintes da Lei nº 15.612 , de 6 de maio de 2021.

Art. 6º Os documentos apresentados pelo requerente deverão demonstrar, cumulativamente: I - a admissão mediante concurso público; II - a data da contratação decorrente de concurso público; III - quando se tratar de empregado que tenha sido estabilizado constitucionalmente, a conclusão do estágio probatório na forma do art. 41 da Constituição Federal em data anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1998; e IV - quando se tratar de empregado que tenha sido estabilizado judicialmente, a respectiva decisão judicial transitada em julgado.

§ 1º Os empregados que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT ficam dispensados da comprovação dos requisitos de que trata este artigo, devendo demonstrar terem sido admitidos no serviço público até 5 de outubro de 1983 e que estavam em exercício ao tempo da promulgação da atual Constituição Federal pelo interregno mínimo de cinco anos continuados.

§ 2º Também ficam dispensados da comprovação dos requisitos de que trata este artigo os empregados admitidos no serviço público antes da data da promulgação da atual Constituição Federal que tenham sido declarados estáveis por decisão judicial transitada em julgado, os quais deverão apresentar os seguintes documentos: I - comprovação da admissão no serviço público antes de 5 de outubro de 1983; e II - decisão judicial declaratória da estabilização no emprego público e respectiva certidão de trânsito em julgado.

Capítulo IV DA ANÁLISE PROCESSUAL

Seção I Da Instrução do Termo de Opção

Art. 7º A Secretaria de Logística e Transportes verificará se os requerimentos apresentados atendem aos requisitos formais dos arts. 5º e 6º deste Decreto.

§ 1º Na falta do termo de opção padronizado, referido no "caput" do art. 5º deste Decreto, será aceita petição legível, assinada e com data de protocolo.

§ 2º Em caso de termo de opção firmado por procurador, deverá ser apresentado o instrumento público de procuração contendo poderes específicos.

Art. 8º Na ausência de documento indispensável à análise processual, a Secretaria de Logística e Transportes deverá solicitar a complementação documental ao requerente optante.

Parágrafo único. O requerente será intimado para complementar a documentação referida nos arts. 5º e 6º deste Decreto, no prazo de dez dias, prorrogável motivadamente, a critério da administração, mediante pedido do interessado.

Art. 9º A validade e a autenticidade dos documentos que instruem o requerimento serão verificadas na forma do art. 25 da Lei nº 15.612 /2021, inadmitindo-se documentos ilegíveis ou rasurados.

Seção II Do Deferimento do Requerimento

Art. 10. Preenchidos os requisitos formais do Termo de Opção, e sem prejuízo da revisão procedimental precedente à publicação da portaria de migração, o requerimento será objeto de manifestação motivada do Diretor Administrativo e do Chefe dos Recursos Humanos da Secretaria de Logística e Transportes, que deverá conter: I - identificação do requerente optante, contendo nome completo, Registro Geral, CPF, Identidade Funcional, e o número do processo eletrônico administrativo; II - reconhecimento da tempestividade do protocolo do termo de opção; III - informação sobre a multiplicidade de processos, se for o caso; III - descrição dos documentos que instruíram o termo de opção, bem como a referência expressa àqueles previstos nos arts. 5º e 6º deste Decreto; IV - descrição do vínculo funcional do requerente, com o detalhamento dos documentos comprobatórios do seu direito, especificando: a) órgão ou entidade de origem; b) data da admissão; c) data de encerramento do vínculo, se for o caso; d) natureza do vínculo e atribuição exercida; e) escolaridade e/ou habilitação profissional específica, caso exigida; V - fundamentação da decisão, com a indicação dos dispositivos constitucionais e legais que contemplam o direito; VI - conclusão da análise com proposta de deferimento ou indeferimento; VII - indicação do enquadramento, em caso de deferimento; e IX - assinatura.

Art. 11. Para fins de aproveitamento em atividades correlatas às atribuições do emprego público de origem, os extranumerários serão enquadrados conforme o emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção pela transposição.

Seção III Do Indeferimento do Requerimento

Art. 12. Serão indeferidos os requerimentos quando: I - não atendidos os pressupostos constitucionais, legais e regulamentares, exigidos para o reconhecimento do direito; ou II - não houver comprovação suficiente do direito pleiteado.

Seção IV Dos Recursos

Art. 13. Das decisões administrativas caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, observada a disciplina da Lei nº 15.612 /2021.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 14. É de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Seção V Das Intimações

Art. 15. Os requerentes serão intimados para ciência das decisões administrativas ou para a efetivação de diligências por meio de ofício.

Parágrafo único. A comunicação dos atos observará o disposto na Lei nº 15.612 /2021.

Art. 16. Os ofícios conterão a identificação do requerente, a finalidade do ato, o prazo para o atendimento das diligências e para interposição de eventual recurso, devendo ser acompanhados da cópia da decisão administrativa, quando for o caso.

Art. 17. A intimação poderá ser realizada: I - via correio eletrônico (e-mail), no endereço de correio eletrônico informado pelo requerente no Termo de Opção; II - por via postal, com aviso de recebimento; e III - se presente na repartição, diretamente por servidor do órgão ou entidade administrativa, com registro e juntada no processo eletrônico administrativo.

§ 1º A intimação ocorrerá preferencialmente pela via eletrônica prevista no inciso I do "caput" deste artigo, devendo o respectivo aviso de recebimento ser anexado ao processo administrativo eletrônico, assim como a cópia do e-mail enviado.

§ 2º Na hipótese de intimação pela via postal, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do Termo de Opção, ainda que não recebidas pessoalmente pelo requerente, fluindo os prazos a partir da data de intimação constante do aviso de recebimento, que deverá ser anexado ao processo administrativo eletrônico.

Art. 18. Os prazos para a prática de atos pelos requerentes serão de dez dias corridos, contados da ciência da intimação.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado, mediante requerimento motivado do interessado apresentado no curso do prazo original.

Art. 19. A ciência da intimação dar-se-á na data: I - da confirmação do recebimento do ofício encaminhado ao endereço de correio eletrônico informado pelo requerente; II - da assinatura do aviso de recebimento; ou III - da assinatura do recibo pelo requerente, quando efetivada pessoalmente.

Capítulo V DO ENQUADRAMENTO E DA MIGRAÇÃO

Seção I Da Delegação de Competência

Art. 20. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Logística e Transportes para a prática dos atos relativos à transposição, bem como para os atos e as obrigações do art. 26 relativos à ordenação de despesas com recursos do Tesouro do Estado no período de transição instituído no art. 25, ambos dispositivos deste Decreto.

Seção II Da Portaria de Migração

Art. 21. Comprovado o direito do requerente optante e lavrada a manifestação administrativa favorável ao deferimento, na forma do art. 10 deste Decreto, o Secretário de Estado de Logística e Transportes expedirá portaria a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e contendo: I - nome do requerente; II - número do processo administrativo eletrônico; III - fundamento legal; e IV - regime jurídico aplicável.

Parágrafo único. Antes da publicação da portaria de migração no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, será conferida a regularidade processual pela Coordenação da Procuradoria Setorial do Sistema de Advocacia de Estado junto à Secretaria de Logística e Transportes.

Seção III Dos Registros

Art. 22. Anexada aos autos a portaria de que trata o art. 21 deste Decreto, o Secretário de Estado de Logística e Transportes remeterá o processo administrativo eletrônico à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, para os registros e adoção das providências cabíveis para a inclusão do requerente no Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE.

Capítulo VI DO DIREITO, DAS VANTAGENS E DA REMUNERAÇÃO

Seção I Dos Servidores Públicos Transpostos

Art. 23. Após a publicação da portaria de migração no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, aplicam-se as seguintes disposições aos servidores públicos transpostos: I - serão extintos os seus contratos individuais de trabalho com o correspondente registro na Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - passarão à condição de extranumerários; III - ficarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, na forma das Leis Complementares nº 15.142 , de 5 de abril de 2018, e nº 14.750 , de 15 de outubro de 2015, exceto quanto àqueles que, até a data da entrada em vigor do

§ 15 do art. 37 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, tenham preenchido os requisitos para a percepção da diferença de proventos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar nº 10.098 /94, e no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 10.776 , de 2 de maio de 1996, os quais manterão os seus atuais vínculos previdenciários junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - e ao RPPS/RS, assegurado o direito à diferença de proventos, independentemente da data da inativação, observado o disposto na legislação aplicável; e IV - terão preservados os seus direitos que sejam compatíveis com o regime jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar nº 10.098 /94, observado o disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º Os valores auferidos a título de salário básico em outubro de 2021 passarão a representar o vencimento básico dos servidores.

§ 2º Ficam preservados os percentuais da Gratificação por Tempo de Serviço, prevista na Lei nº 11.548 , de 11 de dezembro de 2000, implementados até a migração operada na data da publicação da Lei nº 15.790 /2021, cessando, a partir desta, o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão da referida gratificação e demais vantagens temporais.

§ 3º A migração para o regime jurídico estatutário implicará a cessação do pagamento do adicional de risco de quarenta por cento, previsto na Lei Federal nº 4.860 , de 26 de novembro de 1965, e no Ato nº 206/76 - DEPRC, a que se refere a Lei nº 10.212 , de 21 de junho de 1994, passando a serem-lhes aplicáveis, a partir de então, as disposições atinentes à gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas constantes dos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098 /94, devidas na forma e nos percentuais nesta estabelecidos.

§ 4º Na hipótese em que a cessação da gratificação referida no

§ 3º deste artigo ou quando da aplicação do disposto nos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098 /94 resultar em valor total da remuneração inferior ao então percebido com o referido adicional de risco, fica assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença verificada, que não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

§ 5º A parcela referida no

§ 4º deste artigo não poderá ser cumulada com a gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas de que tratam os arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098 /94, exceto quando se destinar à complementação da diferença entre a gratificação de risco a que se refere a Lei nº 10.212 /94, e a eventualmente percebida na forma da Lei Complementar nº 10.098 /94.

§ 6º Os servidores transpostos farão jus, independentemente do local de lotação ou de efetivo exercício, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores correspondentes: I - à remuneração instituída pela Lei nº 14.370 , de 27 de novembro de 2013; II - à Gratificação Individual de Produtividade ou de Grupo - GIP - instituída pelo Ato nº 181/71, do Diretor-Geral do DEPRC, e extinta pelo

§ 6º do art. 3º da Lei nº 15.790 /2021; III - às gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e IV - às verbas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

§ 7º Os vencimentos básicos dos servidores transpostos, e os valores de que tratam os §§ 4º e 6º deste artigo serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei específica.

Seção II Dos Empregados Públicos Não Optantes

Art. 24. Aos empregados ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único da Lei nº 15.790 /2021, que atendam aos requisitos do

§ 3º do art. 2º desta Lei e não optarem por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 /94, no prazo e forma definidos naquele dispositivo legal, aplicam-se as seguintes disposições: I - cessará o recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS/RS, passando a ficar vinculados exclusivamente ao RGPS de que trata o

§ 13 do art. 40 da Constituição Federal , exceto quanto àqueles que, até a data da entrada em vigor do

§ 15 do art. 37 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 /19, tenham preenchido os requisitos para a percepção da diferença de proventos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar nº 10.098 /94, e no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 10.776 /96, os quais manterão os seus atuais vínculos previdenciários junto ao RPPS/RS e terão assegurado o direito à diferença de proventos, independentemente da data da inativação, observado o disposto na legislação aplicável; II - terão os seus vencimentos revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei específica; e III - terão preservados os seus direitos, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º Ficam preservados os percentuais da Gratificação por Tempo de Serviço, prevista na Lei nº 11.548 /2000, implementados até data de publicação da Lei nº 15.790 /2021, cessando, a partir desta, o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão da referida gratificação e demais vantagens temporais.

§ 2º Fica assegurada a percepção do adicional de risco de quarenta por cento, previsto na Lei Federal nº 4.860 /65 e no Ato nº 206/76 - DEPRC, a que se refere a Lei nº 10.212 /94, na forma e nas condições definidas em lei, bem como das gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT e aos valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

§ 3º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, aos valores correspondentes à GIP instituída pelo Ato nº 181/71, do Diretor-Geral do DEPRC, extinta na forma do disposto no

§ 6º do art. 3º da Lei nº 15.790 /21.

Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I Do Prazo Para Transição e Migração da Folha de Pagamento ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul

Art. 25 Fica instituído um período de transição de um ano, a partir da publicação deste Decreto, para a migração e o processamento da folha de pagamento dos servidores, transpostos e empregados públicos ativos integrantes do Quadro Especial, em extinção da SUPRG de que trata a Lei nº 13.602 /2011, e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983 /2017, ao Tesouro do Estado.

Art. 25. Fica instituído o período de transição, a partir da publicação deste Decreto e até o dia 4 de março de 2025, para a migração e o processamento da folha de pagamento dos servidores, transpostos e empregados públicos ativos integrantes do Quadro Especial, em extinção, da SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 /2011, e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983 /2017, ao Tesouro do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 57478 /2024)

Art. 25 Fica instituído o período de transição, a partir da publicação deste Decreto e até o dia 4 de março de 2026, para a migração e o processamento da folha de pagamento dos servidores, transpostos e empregados públicos ativos integrantes do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 /2011, e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º. da Lei nº 14.983 /2017, ao Tesouro do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 58329 /2025)

Art. 25. Fica instituído o período de transição, a partir da publicação deste Decreto e até o dia 31 de agosto de 2026, para a migração e o processamento da folha de pagamento dos servidores, transpostos e empregados públicos ativos integrantes do Quadro Especial, em extinção, da SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 /2011, e do Quadro Especial, em extinção, da SPH, de que trata o art. 4º. da Lei nº 14.983 /2017, ao Tesouro do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 58701 /2026)

Art. 26. Excepcionalmente, no período de transição, a SELT, na qualidade de órgão com atribuições de coordenação e fiscalização das atividades portuárias, ficará responsável pelo processamento da folha de pagamento dos servidores, transpostos e empregados públicos ativos dos quadros referidos no art. 25 deste Decreto, vinculados ao Poder Executivo do Estado e lotados naquele órgão, devendo empreender todos os meios tecnológicos necessários para o adequado e tempestivo encaminhamento das informações para o pagamento das obrigações pelo Estado.

Parágrafo único. No período de transição referido no "caput" deste artigo, fica mantido ativo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Autarquia extinta para movimentos extranumerários e registro orçamentário, para empenho e liquidação na SELT.

Art. 27. Findo o período de transição, a Secretaria da Fazenda deverá assumir todas as responsabilidades relacionadas ao processamento da folha de pagamento dos servidores, transpostos e empregados públicos ativos mencionados neste Decreto.

Art. 28. Compete à Secretaria de Logística e Transportes e à Secretaria da Fazenda expedir normas complementares à regulamentação deste Decreto.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2022. DOE-e de 07/03/2022 RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.

ANEXO I - MODELO DE MANIFESTAÇÃO Manifestação de opção por integrar o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.

À Secretaria de Logística e Transportes Sr. (a) Secretário (a),

Eu _________________________ (Nome do Servidor), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº ______________, ocupante do cargo de ______________________, admitido no serviço público autárquico em _________________ (Data), atualmente integrante do Quadro de pessoal em extinção da SUPRG / Quadro pessoal em extinção da SPH, sob matricula RHE nº _______________, residente na __________________ (Endereço), apresento a V. Sa. A manifestação de opção de integrar o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do Decreto que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983 , de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.790 , de 29 de dezembro de 2021.

Ainda informo o e-mail ___________, cadastrado no Sistema RHE para comunicações sobre o tema. Porto Alegre, de de 2022.

_______________________________ Assinatura do Servidor

ANEXO I TERMO DE OPÇÃO POR INTEGRAR O REGIME JURÍDICO UNICO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR nº 10.098 /1994 (art. 2º.,

§ 3º da Lei nº 15.790 /2021, com a Redação dada pela Lei nº 16.249, de 25 de dezembro de 2024 - art. 4º. e 5º deste Decreto) À Secretária de Estado de Logística e Transportes Senhor Secretário de Estado de Logística e Transportes, _______________________________(nome do empregado público optante), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sob o nº ________________, empregado público contratado/admitido no regime celetista na data de / /, na função de__________________________, cuja nomeação foi publica no DOE de / /, em exercício desde / /, tendo iniciado as atividades em / / com estágio probatório concluído em / /, na qualidade de integrante do () Quadro Especial, em extinção, da SUPRG, ou () Quadro Especial, em extinção da SPH, matricula/ID do Recursos Humanos do Estado - RHE nº ________, residente __________________________e celular/telefone nº ____________, com o seguinte endereço eletrônico cadastrado/ e-mail__________________________________, dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar manifestação de opção de integrar o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 /94, conforme dição do art. 2º.,

§ 3º da Lei nº 15.790 /2021, com a Redação dada pela Lei nº 16.249, de 25 de dezembro de 2024. Pede deferimento, Porto Alegre,-----de-----------de 2025. _____________________________________ Assinatura do Empregado Optante (Redação dada pelo Decreto nº 58329 /2025)

ANEXO II - MODELO - CADASTRO Juntada de documentos indispensáveis à análise - arts. 5º e 6º do Decreto que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983 , de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.790 , de 29 de dezembro de 2021. SIM NÃO

Manifestação de opção de integrar o Regime Jurídico Único;

Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

Cópia do Registro Geral - carteira de identidade;

Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Cópia do Título de Eleitor

Cópia do Certificado de Reservista;

Cópia do Diploma ou Certificado de Escolaridade;

Cópia do Cartão Bancário, contendo número da agência e da conta

Cópia do Contrato de Trabalho;

Históricos, fichas e registros funcionais;

Cópia do ato de contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, publicado no Diário Oficial do Estado;

Cópia do ato de aprovação do contrato de experiência de 90 (noventa) dias publicado no Diário Oficial do Estado.

ANEXO II CADASTRO COM LISTA DE VERIFICAÇÃO E CONFERÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DA OPÇÃO (arts. 5º e 6º deste Decreto) SIM NÃO

Termo de Opção de integrar o Regime Jurídico Único do Anexo I, devidamente preenchido e assinado;

Cópia da Carteira de trabalho e previdência social - CTPS;

Cópia do Registro Geral - carteira de identidade;

Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Cópia do Título Eleitoral;

Cópia do Certificado de Reservista;

Cópia do Diploma ou Certificado de Escolaridade;

Cópia do Cartão do Banco;

Cópia do Contrato de Trabalho;

Históricos, fichas e registros funcionais;

Cópia do ato de contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, publicado no Diário Oficial do Estado;

Cópia do ato de aprovação do contrato de experiência de 90 (noventa) dias publicado no Diário Oficial do Estado.

Porto Alegre,------de-----------de 2025. _____________________________________ Assinatura do Empregado Optante (Redação dada pelo Decreto nº 58329 /2025)