Decreto nº 56.408/2022
Altera o Anexo Único do Decreto nº 51.612, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
DECRETO Nº 56.408, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Altera o Anexo Único do Decreto nº 51.612 , de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 51.612 , de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, como segue:
I - ficam alterados os itens da alínea "f" do inciso II do art. 2º, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º.
II - ...
f)
1. Coordenadoria de Auditoria; e
2. Coordenadoria de Corregedoria."
II - fica acrescentada a alínea "f" ao inciso V do art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º.
V - ...
f) Coordenadoria de Fiscalização."
III - fica renumerado o parágrafo único do art. 2º e acrescentado o
§ 2º, que passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º As competências dos Órgãos Colegiados referidos no inciso VI deste artigo serão aquelas estabelecidas na Lei nº 10.847 /1996 e suas alterações.
§ 2º A Coordenadoria de Fiscalização está subordinada à Diretoria Técnica e em nível hierárquico das Coordenadorias constantes nos incisos II, III, IV e V do "caput" deste artigo."
IV - fica incluído o inciso VI ao art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º.
VI - fazer a gestão da Coordenadoria de Fiscalização."
V - ficam alterados os incisos do art. 11-A, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11-A.
I - auxiliar a Direção-Geral nos assuntos pertinentes;
II - administrar as atividades das coordenadorias sob a sua responsabilidade;
III - realizar a análise prévia das denúncias recebidas;
IV - comunicar ao Diretor-Geral o resultado das apurações realizadas, sugerindo as medidas a serem tomadas;
V - recomendar ao Diretor-Geral a aplicação de medidas cautelares;
VI - sugerir a instauração de processo administrativo ao Diretor-Geral;
VII - promover a instrução de processo administrativo sancionador, em vista do controle das atividades desenvolvidas por entidades e por profissionais cadastrados e credenciados junto à Autarquia;
VIII - aplicar, por meio da Chefia da Corregedoria-Geral, as penalidades decorrentes do processo administrativo sancionador, em decisão de primeira instância;
IX - prestar auxílio a órgãos externos em operações e procedimentos que tratem de empresas e de profissionais credenciados ao DETRAN/RS;
X - fornecer dados e informações a outros órgãos e instituições, a fim de subsidiar as investigações realizadas pelos mesmos;
XI - firmar o Termo de Ajustamento com empresas e com os profissionais credenciados ao DETRAN/RS;
XII - realizar estudos e produzir relatórios destinados a verificar possíveis fragilidades em normativas, procedimentos e sistemas utilizados por empresas e profissionais credenciados ao DETRAN/RS, possibilitando atuação preventiva; e
XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas."
VI - fica alterado o art. 11-B, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11-B. Compete à Coordenadoria de Auditoria:
I - apurar denúncias de possíveis desvios e irregularidades administrativas praticadas por entidades e por profissionais credenciados pelo DETRAN/RS;
II - elaborar relatório conclusivo acerca das apurações administrativas realizadas, com as devidas recomendações;
III - sugerir medidas preventivas e corretivas quanto aos desvios, às irregularidades e às fragilidades detectadas, quando necessário;
IV - firmar Termo de Ajustamento com empresas e profissionais credenciados ao DETRAN/RS; e
V - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pela Chefia da Corregedoria-Geral."
VII - fica alterado o art. 11-C, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11-C. Compete à Coordenadoria de Corregedoria:
I - analisar os expedientes encaminhados à Coordenadoria, verificando a existência de requisitos para a instauração de processo administrativo em desfavor de entes credenciados/cadastrados;
II - instruir e conduzir os processos administrativos instaurados, obedecendo aos dispositivos legais;
III - elaborar relatório final conclusivo dos processos administrativos realizados, encaminhando-os à chefia da Corregedoria-Geral para fins de julgamento;
IV - receber os recursos e demais peças, referentes aos processos administrativos instaurados; e
V - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pela Chefia da Corregedoria-Geral."
VIII - ficam alterados o art. 45 e o art. 45-A, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 45. Compete à Coordenadoria de Educação para a Segurança e Cidadania no Trânsito - CEST:
I - desenvolver projetos, cursos, oficinas e demais ações de educação e segurança no trânsito, com vista à mudança de comportamento, nas modalidades presencial e à distância, para os órgãos públicos e sociedade civil em geral, em conjunto com a Coordenadoria Administrativa e Pedagógica;
II - produzir conteúdo para as aulas e os recursos didático-pedagógicos afetos ao tema trânsito;
III - desenvolver estudos e pesquisas relacionados ao comportamento no trânsito, produzindo conhecimento na área;
IV - contribuir para a realização de atividades entre a Autarquia e outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade, para a execução integrada de ações relacionadas à educação e à segurança no trânsito;
V - elaborar as questões teóricas para o Banco de Provas do exame teórico-técnico para habilitação de condutores;
VI - manter atualizado o Banco de Provas do exame teórico-técnico para habilitação de condutores;
VII - garantir o sigilo durante o processo de elaboração das questões teóricas do Banco de Provas do exame teórico-técnico para a habilitação de condutores;
VIII - analisar e julgar os recursos dos exames teórico-técnicos para a habilitação de condutores, quando relacionados com o conteúdo das questões;
IX - auxiliar a Direção da Escola no planejamento de campanhas de educação, com ênfase no comportamento seguro; e
X - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pela Direção da Escola Publica de Trânsito.
Art. 45-A Compete à Coordenadoria de Processos de Ensino e Aprendizagem - CPEA:
I - planejar, desenvolver e avaliar projetos, cursos, seminários e demais ações relativas à educação, mudança de comportamento e de segurança no trânsito, nas modalidades presencial e à distância, para fins de qualificação de servidores da Autarquia e de credenciados;
II - planejar, desenvolver e avaliar projetos, pesquisas e atividades afetas à educação, à mudança de comportamento e à segurança no trânsito para os servidores da Autarquia e os credenciados em conjunto com a Coordenadoria Administrativa e Pedagógica;
III - orientar os entes credenciados quanto às ações relacionadas à educação e à segurança no trânsito;
IV - prestar assessoria às áreas da Autarquia no desenvolvimento de cursos voltados à área de trânsito nas modalidades presencial e a distância;
V - elaborar as questões teóricas para o Banco de Provas do exame teórico-técnico para habilitação de condutores;
VI - manter atualizado o Banco de Provas do exame teórico-técnico para a habilitação de condutores;
VII - garantir o sigilo durante o processo de elaboração das questões teóricas do Banco de Provas do exame teórico-técnico para a habilitação de condutores;
VIII - analisar e julgar os recursos dos exames teórico-técnicos para a habilitação de condutores, quando relacionados com o conteúdo das questões; e
IX - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pela Direção da Escola Pública de Trânsito."
IX - fica alterado o art. 62, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 62. Compete à Coordenadoria de Exames Teóricos:
I - coordenar, acompanhar e realizar as atividades necessárias à realização do exame;
II - administrar a operacionalização e o aprimoramento dos sistemas informatizados necessários;
III - supervisionar a realização dos exames nos CFCs e encaminhar ações de responsabilização de candidatos e CFCs;
IV - administrar e realizar o processo de emissão, de estoque e de distribuição do exame teórico impresso, de acordo com a demanda;
V - controlar a geração dos exames teórico-técnicos;
VI - analisar e julgar os recursos dos exames teórico-técnicos, quando relacionados a aspectos sistêmicos ou operacionais;
VII - analisar e encaminhar para julgamento da Escola Pública de Trânsito os recursos dos exames teórico-técnicos, quando relacionados ao conteúdo das questões;
VIII - propor normativas;
IX - propor cursos de capacitação; e
X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Chefe da Divisão de Exames Teóricos e Práticos de Habilitação."
X - fica alterado o art. 67-A, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 67-A. Compete à Coordenadoria de Fiscalização:
I - executar a fiscalização dos credenciados com objetivo de padronização de condutas e de comportamentos, de qualificação dos serviços prestados, de verificação e de constatação de inconformidades e de irregularidades;
II - produzir relatórios destinados a informar os resultados de fiscalizações aos entes credenciados e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III - encaminhar à Corregedoria-Geral os relatórios produzidos a partir das fiscalizações realizadas nos entes credenciados e cujas irregularidades não foram sanadas, no prazo conferido pela Coordenadoria de Fiscalização, para os procedimentos de sua competência;
IV - sugerir a abertura de processo administrativo em desfavor das empresas não credenciadas;
V - propor à Diretoria Técnica o auxílio operacional e o acompanhamento de servidores da área técnica, em procedimentos de fiscalização de credenciados, a fim de emitir relatório técnico, quando necessário;
VI - realizar operações de fiscalização a não credenciados, que armazenem e/ou realizem desmontagem e/ou comercialização de sucatas automotivas, preferencialmente com a Secretaria da Segurança Pública e com outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta;
VII - elaborar relatório da fiscalização, laudo fotográfico e processo administrativo da fiscalização operacional em empresas ou estabelecimento não credenciados pelo DETRAN/RS, que armazenem e/ou realizem desmontagem e/ou comercialização de sucatas automotivas;
VIII - encaminhar à Diretoria Técnica os processos administrativos de fiscalização operacional em empresas ou estabelecimentos não credenciados pelo DETRAN/RS, que armazenem e/ou realizem desmontagem e/ou comercialização de sucatas automotivas, concluídos, com recomendação de arquivamento ou aplicação de penalidades, quando de sua competência;
IX - encaminhar ao Órgão Colegiado, para fins de julgamento, os recursos protocolados pelas empresas ou estabelecimentos não credenciados pelo DETRAN/RS, que armazenem e/ou realizem desmontagem e/ou comercialização de sucatas automotivas; e
X - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor Técnico."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item 3 da alínea "e" do inciso V do art. 2º e o art. 11-D do Anexo Único do Decreto nº 51.612 , de 3 de julho de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2022.
DOE-e de 07/03/2022
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 45-A
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 51612/2014 de //