Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.397/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 56.397 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento nos Convênios ICMS 04/22, de 27 de janeiro de 2022, e 05/22, de 27 de janeiro de 2022, publicados no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5831 - No Apêndice II,

Seção III, o item IX passa a vigorar com a seguinte redação:

" ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 8711 26.001.00 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,18 se a carga tributária interna for 12%;

42,07 se a carga tributária interna for 17% 54,98 se a carga tributária interna for 17%

2 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. NOTA - Este número não se aplica às operações que tiverem como origem ou destino o Estado de SP. 8711 26.001.01 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,18 se a carga tributária interna for 12%;

42,07 se a carga tributária interna for 17% 54,98 se a carga tributária interna for 17%

" Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.

DOE de 25/02/2022, 2ª EDIÇÃO EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997