Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.390/2022

Institui Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 56.390, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.

Institui Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado.

Art. 2º O Fórum Permanente de que trata este Decreto é instância de articulação e de orientação de políticas públicas com vista a proposição de medidas e de ações para combater os efeitos da estiagem e minimizar os seus impactos.

Art. 3º O Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado será composto pelos seguintes órgãos: I - Secretaria da Casa Civil, que o coordenará; II - Secretaria de Planejamento Governança e Gestão; III - Casa Militar; IV - Secretaria de Obras e Habitação; V - Secretaria da Agricultura Pecuária e Desenvolvimento Rural; e VI - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.

Art. 3º O Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado será composto pelos seguintes órgãos: I - Secretaria da Casa Civil; II - Secretaria de Planejamento Governança e Gestão; III - Casa Militar; IV - Secretaria de Obras Públicas; V - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação; VI - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; e VII - Secretaria de Desenvolvimento Rural. (Redação dada pelo Decreto nº 57057 /2023) VIII - Procuradoria-Geral do Estado; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 57566 /2024) IX - Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57566 /2024)

§ 1º Serão convidados a participar do Fórum Permanente representantes da: I - Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; II - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; III - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; IV - Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FecoAgro/RS; V - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul - FETRAF-RS; VI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS; VII - Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA; VIII - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST; IX - Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS; e X - União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES. XI - Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul - FEDERARROZ; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56415 /2022) XII - Associação dos Produtores de Soja do Estado do Rio Grande do Sul - APROSOJA; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56415 /2022) XIII - Associação Gaúcha de Avicultura - ASGAV; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56415 /2022) XIV - Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56415 /2022) XV - Associação das Pequenas e Médias Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul - APIL; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56415 /2022) XVI - Sindicato das Indústrias de Produtos Suínos do Estado do Rio Grande do Sul - SIPS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 56415 /2022) XVII - Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 56415 /2022) XVIII - Associação dos Produtores de Milho do Rio Grande do Sul - APROMILHO. (Redação acrescida pelo Decreto nº 56415 /2022) XIX - Ministério Público do Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 57566 /2024) XX - Tribunal de Justiça do Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 57566 /2024) XXI - Defensoria Pública do Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 57566 /2024) XXII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul - CREA-RS; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 57566 /2024) XXIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57566 /2024)

§ 2º A Coordenação do Fórum Permanente poderá convidar para participação deste, representantes de outros Poderes, ou de órgãos e entidades estaduais, federais e municipais, bem como de segmentos sociais, com a finalidade de apoiar as ações de articulação institucional e política, de imprensa, ou outras ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum.

§ 2º A Coordenação do Fórum Permanente, exercida de forma conjugada pela Secretaria da Agricultura Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação e pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, poderá convidar para participação deste, representantes de outros Poderes, ou de órgãos e entidades estaduais, federais e municipais, bem como de segmentos sociais, com a finalidade de apoiar as ações de articulação institucional e política, de imprensa, ou outras ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum. (Redação dada pelo Decreto nº 57057 /2023)

§ 2º A Secretaria da Casa Civil indicará a coordenação do Fórum Permanente, que poderá convidar para participação deste, representantes de outros Poderes, ou de órgãos e entidades estaduais, federais e municipais, bem como de segmentos sociais, com a finalidade de apoiar as ações de articulação institucional e política, de imprensa, ou outras ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum. (Redação dada pelo Decreto nº 57566 /2024)

§ 3º Os representantes do Fórum Permanente serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades para a Coordenação e designados por ato do Governador do Estado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, mediante encaminhamento de nova indicação.

Art. 4º Fórum Permanente reunir-se-á por convocação da Coordenação, encaminhada por meio de correspondência eletrônica.

Art. 5º A participação no Fórum Permanente de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Eventuais custos necessários à participação dos convidados ficarão a cargo dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022. DOE de 22/02/2022 EDUARDO LEITE, Governador do Estado.