Decreto nº 56.348/2022
Institui Programa de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás para Geração de Energia Elétrica - BIOGÁS-RS.
DECRETO Nº 56.348, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.
Institui Programa de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás para Geração de Energia Elétrica - BIOGÁS-RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Programa de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás para Geração de Energia Elétrica - BIOGÁS-RS, que consiste em um dos componentes do Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano - RS-GÁS, com a finalidade de implementação da Política Estadual do Biogás e do Biometano, de que trata a Lei nº 14.864 , de 11 de maio de 2016.
Art. 2º O Programa de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás para Geração de Energia Elétrica - BIOGÁS-RS, sob a supervisão do Comitê Gestor do RS-GÁS de que trata o Decreto nº 53.172 , de 15 de agosto de 2016, terá como principais objetivos:
I - contribuir para a viabilização da produção e do uso do biogás no Estado do Rio Grande do Sul, com o propósito de diversificar a matriz energética estadual, por meio das externalidades positivas do uso de gases combustíveis provenientes da biomassa;
II - contribuir para a redução da poluição do solo, das águas e do ar;
III - fomentar a geração de trabalho, de emprego e de renda em propriedades de agricultura familiar e do agronegócio no interior do Estado;
IV - estimular a autoprodução, a minigeração e a microgeração de energia elétrica que utilizem combustíveis oriundos dos processos de degradação anaeróbica de biomassas;
V - promover a inovação tecnológica no agronegócio, induzir e estimular a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas, materiais e equipamentos utilizados na biodigestão anaeróbica ou em toda a cadeia produtiva do biogás; e
VI - apoiar a apropriação, pelos geradores de resíduos orgânicos (biomassas), de incentivos financeiros, fiscais e de regularidade ambiental e sanitária para a produção de biogás para fins de geração de energia elétrica.
Parágrafo único. Em relação ao BIOGÁS-RS, o Comitê Gestor do RS-GÁS exercerá as seguintes atribuições:
I - definir a estratégia de atuação, priorização e integração dos órgãos da administração pública estadual participantes, para a implementação dos mecanismos dispostos no art. 3º deste Decreto;
II - acompanhar todas as etapas da execução do Programa;
III - sugerir e apoiar a realização de acordos e parcerias necessários à integral implantação do Programa;
IV - aprovar as regras técnicas e operacionais de implementação e de execução do Programa; e
V - definir os critérios e os limites para a concessão de subsídios pelo Estado aos tomadores das linhas de crédito especial do BADESUL Desenvolvimento S A - Agencia de Fomento/RS, nos termos do inciso VII do art. 9º e do inciso I do art. 10 da Lei 14.864 /2016.
Art. 3º A concretização dos objetivos do BIOGÁS-RS poderá ser instrumentalizada por meio dos seguintes mecanismos:
I - linhas de crédito especial, disponibilizadas pelo BADESUL Desenvolvimento S/A - Agência de Fomento /RS ou por outras instituições financeiras parceiras do Programa;
II - incentivos creditícios, com a concessão de subsídios pelo Estado aos juros remuneratórios devidos e pagos pelos tomadores das linhas de crédito especial do BADESUL, nos termos do inciso VII do art. 9º e do inciso I do art. 10 da Lei 14.864 /2016;
III - concessão de subsídios e auxílios, conforme normas próprias de Fundos estaduais de fomento à produção agrícola e industrial e de fundos de preservação e recuperação de recursos naturais e recursos hídricos;
IV - tratamento tributário diferenciado e favorecido para os produtos e direitos da cadeia produtiva, em consonância com a legislação tributária aplicável; e
V - tratamento preferencial ao licenciamento ambiental e sanitário.
Art. 4º A Coordenação Executiva do BIOGÁS-RS será desempenhada pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, mediante o exercício das seguintes competências:
I - organização e divulgação das ações, formulação das regras técnicas e operacionais do Programa, promoção de chamadas públicas, bem assim o monitoramento e avaliação dos respectivos resultados;
II - celebração de acordos e de parcerias necessários à implementação e execução do Programa; e
III - execução de outras medidas que venham a ser solicitadas pelo Comitê Gestor do RS-GÁS.
Art. 5º A instância de execução programática do BIOGÁS-RS será constituída por servidores dos seguintes órgãos e entidades da administração pública estadual, a serem designados pelos respectivos titulares, observadas as finalidades e competências estabelecidas nas correspondentes leis instituidoras e regulamentos:
I - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - RS; e
IV - BADESUL Desenvolvimento S/A - Agência de Fomento/RS.
§ 1º Serão convidados a participar do Programa, conforme eventuais necessidades relacionadas a licenciamento ambiental e sanitário na esfera municipal, a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS e os Municípios especificamente envolvidos.
§ 2º Poderão ser convidados a participar do Programa, ainda, servidores de outros órgãos e entidades da administração pública estadual,
considerando a eventual superveniência de conexão entre as ações do BIOGÁS-RS e as competências legais daqueles órgãos e entidades.
§ 3º Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-ASCAR/RS poderá apoiar o BIOGÁS-RS na realização de fomento, de promoção e de difusão de soluções tecnológicas próprias à extensão e assistência técnica rurais, observado o instrumento normativo próprio a ser firmado para regulação de tais atividades.
Art. 6º Os incentivos creditícios, na forma de subsídios pelo Estado aos juros remuneratórios devidos e pagos pelos tomadores das linhas de crédito especial do BADESUL, de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto, têm como limite, para o exercício de 2022, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), consoante disponibilidade orçamentária, e serão concedidos no limite do valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do investimento para instalação de biodigestores e até o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por empreendimento, além da observância dos demais critérios e limites estabelecidos pelo Comitê Gestor, nos termos do parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de janeiro de 2022.
DOE-e de 26/01/2022 - 2ª Edição
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 56570/2022 de 28/06/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.