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Decreto nº 56.347/2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande Sul às campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças de Clima.

DECRETO Nº 56.347, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande Sul às campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças de Clima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, V e VII do art. 82 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul às campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, com vista à neutralização de emissões líquidas de gases de efeito estufa até o ano de 2050 e à resiliência climática.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, serão implementadas, sob a coordenação da Secretaria da Casa Civil e da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, as seguintes ações:

I - elaboração e aprovação de Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas 2050, conforme previsto no inciso VI do art. 9º da Lei nº 13.594 , de 30 de dezembro de 2010, em até doze meses, que deverá contemplar:

a) ações para a neutralização de emissões líquidas de gases de efeito estufa até o ano de 2050 e suas metas intermediárias;

b) ações para não concessão de novos incentivos, de qualquer natureza, às atividades de significativa contribuição para emissões de gases de efeito estufa, exceto os necessários para redução destas emissões e sua adequação;

c) a regulamentação no âmbito do Comitê de Planejamento Energético do Estado e do Conselho Estadual do Meio Ambiente, quanto ao previsto no art. 17 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a reavaliação e redimensionamento da matriz energética do Estado nos termos do art. 162 da Constituição do Estado , dando ênfase especial às estratégias de conservação de energia, incremento da capacidade instalada em energias renováveis, minimização de desperdício e redução e controle da poluição ambiental;

II - a elaboração e aprovação, em até vinte quatro meses, de Planos de Ações Setoriais;

III - a instalação, em até três meses, do Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas, de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.594 , de 30 de dezembro de 2010;

IV - o aprimoramento, a diversificação de ações e a expansão, em até doze meses, dos seguintes programas e projetos de conservação e de boas práticas do uso dos recursos naturais desenvolvidos no âmbito do Estado, em parceria com Federações de Classe, Universidades, Municípios, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e entidades da iniciativa privada:

a) expansão das ações do Programa Revitalização de Bacias Hidrográficas, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Regional, Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas e Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, sob supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

b) diversificação das ações do Programa Campos do Sul com vista à conservação de áreas dos Bioma Pampa e Mata Atlântica com adoção de boas práticas ambientais e de manejo, em parceria com pequenos produtores rurais e universidades, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; e

c) expansão das ações do Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Rio Grande do Sul, em parceria com pequenos produtores rurais, universidades e outras entidades parceiras.

Art. 3º O Estado se compromete com as seguintes diretrizes para o futuro, independentemente da elaboração do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas 2050:

I - planejar, desenvolver e implementar, em parceria com agentes econômicos e com universidades, um Polo Industrial de Produção de Hidrogênio Verde e Amônia Verde, com o objetivo de fazer uma transição energética em consonância com a sua matriz produtiva e que seja gradual, equilibrada e sustentável;

II - realizar a atualização constante do Cadastro Ambiental Rural - CAR, e do Programa de Regularização Ambiental - PRA;

III - promover a realização de estudos para o monitoramento de captura de gases de efeito estufa nos Biomas Pampa e Mata Atlântica; e

IV - garantir a universalização do acesso da população do Estado, até o ano de 2033, a noventa e nove por cento de água tratada e de noventa por cento de esgoto tratado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de janeiro de 2022.

DOE-e de 26/01/2022 - 2ª Edição

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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