Decreto nº 56.329/2022
Autoriza, excepcional e temporariamente, o fornecimento de transporte, com veículos próprios do Estado ou terceirizados, aos servidores da Secretaria da Segurança Pública, seus órgãos e instituições vinculadas, bem como da Secretaria de Justiça e Sistema Penal e Socioeducativo e suas vinculadas.
DECRETO Nº 56.329, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
Autoriza, excepcional e temporariamente, o fornecimento de transporte, com veículos próprios do Estado ou terceirizados, aos servidores da Secretaria da Segurança Pública, seus órgãos e instituições vinculadas, bem como da Secretaria de Justiça e Sistema Penal e Socioeducativo e suas vinculadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, excepcional e temporariamente, o fornecimento de transporte, com veículos próprios do Estado ou terceirizados, aos servidores da Secretaria da Segurança Pública, seus órgãos e instituições vinculadas, bem como a Secretaria de Justiça e Sistema Penal e Socioeducativo e suas vinculadas, que, em razão do incêndio na sede da Secretaria da Segurança Pública, passaram a desempenhar suas atividades na sede provisória, junto ao Centro de Treinamento do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, enquanto perdurar a situação excepcional.
Parágrafo único.
O transporte de que trata o "caput" deste artigo será restrito ao deslocamento entre o local da sede da Secretaria da Segurança Pública, junto ao complexo situado na Rua Voluntários da Pátria, nº 1.358, bairro Floresta, e a sede provisória, situada na Rua Dr. Mário Totta, nº 64, bairro Tristeza, ambos no município de Porto Alegre, nos horários e escalas definidos em ato do Secretário da Segurança Pública.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 20 de outubro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2022.
DOE-e de 20/01/2022
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.