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Decreto nº 56.309/2022

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Aratiba, Nonoai, Novo Barreiro, Chapada, Lagoa dos Três Cantos, Marcelino Ramos e Severiano de Almeida - RS.

DECRETO Nº 56.309, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Aratiba, Nonoai, Novo Barreiro, Chapada, Lagoa dos Três Cantos, Marcelino Ramos e Severiano de Almeida - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 36 , de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, DECRETA:

Art. 1º

Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento Área

22/0804-0000029-4 Aratiba 2.789 , de 28 de dezembro de 2021 Estiagem, 1.4.1.1.0 em toda a área rural do Município

22/0804-0000025-1 Nonoai 119 , de 22 de dezembro de 2021 Estiagem, 1.4.1.1.0 em toda a área rural do Município

22/0804-0000026-0 Novo Barreiro 118 , de 22 de dezembro de 2021 Estiagem, 1.4.1.1.0 em todo o território do Município

22/0804-0000027-8 Chapada 199 , de 29 de dezembro de 2021 Estiagem, 1.4.1.1.0 em todo o território do Município

22/0804-0000028-6 Lagoa dos Três Cantos 85 , de 28 de dezembro de 2021 Estiagem, 1.4.1.1.0 em todo o território do Município

22/0804-0000032-4 Marcelino Ramos 306 , de 29 de dezembro de 2021 Estiagem, 1.4.1.1.0 em toda a área rural do Município

22/0804-0000031-6 Severiano de Almeida 3.463 , de 29 de dezembro de 2021 Estiagem, 1.4.1.1.0 em toda a área rural do Município

Art. 2º

Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 36 , de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º

Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2022.

DOE de 10/01/2022, 2ª EDIÇÃO

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.