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Decreto nº 56.307/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.307, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º

Com fundamento na alínea "a" do

§ 6º e no "caput" do art. 31, combinado com os itens XL e XLI da

Seção I do Apêndice II, todos da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5818 - No Apêndice II,

Seção I, fica acrescentado o inciso IV à nota 01 do item XXXVI e é dada nova redação à nota 02 do item XXXVII, conforme segue:

" ITEM DISCRIMINAÇÃO

... ...

XXXVI ... IV - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais; b) cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos; c) aveia e farelo de aveia...

XXXVII ... NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto: I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. ...

... ...

" Art. 2º

Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE ICMS nº 17/97, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:

ALTERAÇÃO Nº 5819 - No Livro I, art. 9º, VIII, "f", e IX, "a" e "d", ficam acrescentada as notas, com a seguinte redação:

"Art. 9º..

..

VIII - ...

..

f)

NOTA - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, nas saídas de mercadoria de produção própria destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, promovidas por indústrias.

..

IX - ...

a)

NOTA - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, nas saídas de mercadoria de produção própria destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, promovidas por indústrias.

..

d)

NOTA - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, nas saídas de mercadoria de produção própria destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, promovidas por indústrias.

.."

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2022.

DOE de 10/01/2022, 2ª EDIÇÃO

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997