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Decreto nº 56.297/2022

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2022.

DECRETO Nº 56.297, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A gestão da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2022, será desenvolvida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991 - com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:

I - o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nas Leis nº 15.668 , de 27 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022, e nº 15.771 , de 21 de dezembro de 2021 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2022;

II - a meta de resultado primário constante no art. 4º e Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 15.668 /2021 - LDO 2022;

III - o teto de gastos estadual estabelecido pela Lei Complementar Nº 15.756 , de 8 de dezembro de 2021;

IV - o pedido de adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal realizado em 29 de dezembro de 2021;

V - a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101 /2000 e a Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016;

VI - a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de manutenção do equilíbrio fiscal; e

VII - a necessidade de evitar prejuízos aos serviços públicos essenciais prestados pelo

Estado.

CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Art. 2º A programação orçamentária da despesa dos órgãos e das entidades do Poder

Executivo Estadual será estabelecida com base na Lei nº 15.668 /2021 - LDO 2022, na Lei nº 15.771 /2021 - LOA 2022, neste Decreto e, complementarmente, em Resoluções da JUNCOF.

Art. 3º A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cujas fontes de recursos sejam Tesouro-Livres, Tesouro-Vinculados ou Próprios das Autarquias e das Fundações, acrescidas dos recursos 0292 - Salário-Educação, e 0295 - Fundo de Recursos Hídricos, estará sujeita aos limites anuais estabelecidos nos Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º Os limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam os valores dos instrumentos de programação relativos à Consulta Popular, previstos na Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, das emendas parlamentares estaduais e dos instrumentos de programação referentes a despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.

§ 2º Não estão incluídas nos limites referidos no "caput" deste artigo as despesas com recursos oriundos de doações e Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, que serão liberadas mediante comprovação do ingresso de receita, por meio de extrato bancário e contabilização no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.

§ 3º As despesas relativas às fontes de recursos "Convênios" e "Operações de Crédito", bem como das "Transferências Obrigatórias" não contempladas no "caput" serão liberadas conforme ingresso dos recursos no exercício e saldo do passivo potencial.

§ 4º Os montantes empregados nos recursos vinculados da Saúde e transferências do SUS serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT, e pelo ingresso efetivo de recursos, respectivamente.

§ 5º Ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, será destinado, para o pagamento de suas despesas, o valor por ele arrecadado.

Art. 4º A programação orçamentária anual, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda, via Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, distribuída em cotas mensais para todo o exercício de 2022, por unidade orçamentária e recurso, tendo como obrigatoriedade de programação os subtipos das rubricas de despesas elencadas abaixo:

I - energia elétrica;

II - processamento de dados;

III - telefonia;

IV - água e esgoto; e

V - diárias e passagens aéreas.

§ 1º A reserva de valor nas rubricas dispostas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo deverá ter como parâmetros a execução do ano anterior e, quando cabível, os valores faturados no módulo de Integração Estado Fornecedor - IEF.

§ 2º As diárias e as passagens aéreas deverão ser programadas obedecendo, como limite máximo, o valor empenhado no ano de 2021.

§ 3º Deverão ser programados, ainda, em subtipos específicos, os instrumentos de programação apontados como estratégicos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, bem como os instrumentos de programação marcados como discricionários pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º A Secretaria da Fazenda deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais, a qual somente será atendida se estiver de acordo com os limites estabelecidos pela JUNCOF e regras constantes neste artigo.

§ 5º É de responsabilidade de cada órgão programar, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, valores suficientes para atender a todas as despesas obrigatórias e compromissos já assumidos, sendo que a utilização de recursos para novas despesas, sem que haja lastro orçamentário para tal, poderá implicar responsabilização ao gestor.

Art. 5º A execução das despesas orçamentárias relativas aos Grupos de Despesa "Investimento" e "Inversões Financeiras" no exercício econômico-financeiro de 2022 dos órgãos e das entidades da administração pública estadual obedecerá aos critérios e limites fixados pela JUNCOF, exceto a relativa aos instrumentos de programação estratégicos que ficam autorizadas no montante previsto no Anexo III deste Decreto.

Art. 6º A execução das despesas orçamentárias relativas a "Consulta Popular", prevista na Lei nº 11.179 /1998, estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

Art. 7º A execução das despesas orçamentárias relativas às Emendas Parlamentares obedecerá aos valores fixados na Lei nº 15.771 /2021 - LOA 2022 - e será operacionalizada por intermédio da Secretaria da Casa Civil.

Art. 8º Fica vedado o lançamento de editais para firmar parcerias, em que haja transferência de recursos financeiros do Estado, sem a Solicitação de Liberação de Recursos Orçamentários - SRO - devidamente atendida, no Sistema de Finanças Públicas - FPE.

Art. 9º Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a JUNCOF poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como remanejar os limites e critérios nele previstos.

CAPÍTULO III DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA

Art. 10. A Secretaria da Fazenda fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:

I - despesas enquadradas nos limites estabelecidos nos anexos I, II e III referidos no

"caput" do art. 3º deste Decreto;

II - despesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais;

III - despesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida;

IV - despesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida;

V - despesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado;

VI - despesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como

Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios;

VII - despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta;

VIII - despesas com recursos oriundos de doações e termos de ajustamento de conduta -

TACs; e

IX - despesas relativas às fontes de recursos "Convênios", "Transferências

Obrigatórias" e "Operações de Crédito", obedecendo aos critérios definidos neste Decreto.

Art. 11. As solicitações de liberação de recursos com fonte "Tesouro Livre" pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso dos recursos.

Art. 12. A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação, somente poderá ser realizada se:

I - a contrapartida não exceder vinte por cento do montante conveniado;

II - estiver acompanhada de análise técnica-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão; e

III - for analisada previamente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e homologada pela JUNCOF.

§ 1º Para as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse, fica autorizada a liberação orçamentária dos recursos antes do efetivo ingresso financeiro por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - verificar o ingresso "a posteriori" e fazer os registros e/ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se façam necessários.

§ 2º A CAGE regulamentará o disposto no

§1º deste artigo.

Art. 13. Os procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários - SROs - devidamente atendidas, em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou, nos casos em que houver previsão de execução da referida despesa em exercício futuro, de declaração do ordenador da despesa quanto à disponibilidade de recursos, conforme Anexo IV deste Decreto.

CAPÍTULO IV DO EMPENHO PRÉVIO DA DESPESA

Art. 14. Os órgãos e as entidades deverão provisionar recursos suficientes para o atendimento das despesas contratuais para todo o exercício financeiro, por intermédio de empenho prévio, limitado à data do término de cada despesa.

§ 1º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos contratos vigentes, bem como às hipóteses de celebração de novos contratos, renovações ou aditamentos contratuais.

§ 2º A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos recursos próprios das autarquias e fundações e vinculados por lei ou pela Constituição que não possuírem saldo contabilizado suficiente à operação, caso este, em que o empenho deverá ocorrer mensalmente, conforme contabilizado o ingresso do recurso.

CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 15. As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema

FPE, à Secretaria da Fazenda, observando-se seguinte:

I - relativas aos Grupos de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras, com a indicação de fonte de redução do mesmo recurso pelo próprio órgão;

II - relativas aos projetos da Consulta Popular, indicando-se fonte de redução do próprio projeto ou de outro projeto de Consulta Popular, dependendo ainda, da prévia análise da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III - relativas aos projetos estratégicos, com indicação da fonte de redução e dependendo da prévia análise da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e

IV - relativas aos convênios dos órgãos e entidades da administração pública estadual, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso ou previsão de ingresso de receita no exercício de 2022.

§ 1º Todas as solicitações referidas no "caput" deste artigo deverão ser instruídas com:

I - descrição da finalidade da alteração pretendida e as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária, bem como as consequências do não atendimento da solicitação;

II - cronograma de desembolso financeiro no caso de obras, de convênios ou de

serviços;

III - informação das consequências do cancelamento de dotações indicadas como fonte

de redução;

IV - demonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito; e

V - indicação da necessidade de aumento do valor limite já autorizado para o órgão ou entidade no exercício.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo deverá ser registrado no despacho no FPE e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.

§ 3º As solicitações que resultem em alterações da cota estabelecida nos Anexos I e II

deste Decreto somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pela JUNCOF.

§ 4º Excluem-se do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo os pedidos de créditos adicionais extraordinários.

Art. 16. Ficam autorizadas, em observância ao disposto no art. 31 da Lei nº 15.668 /2021 - LDO 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2022, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações de despesas previstas no art. 6º, ao título e à descrição de instrumentos de programação, da referida Lei.

§ 1º As alterações a que se refere o "caput" deste artigo serão realizadas diretamente no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE e Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO.

§ 2º As alterações relativas ao título e à descrição de instrumentos de programação serão publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 17. Após deferido e publicado o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul de que trata a Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, até a publicação do Ato do Presidente da República que homologará o Plano de Recuperação Fiscal e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedados:

I - a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

II - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória;

III - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação e outras de demonstrada utilidade pública;

IV - a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:

a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;

b) as renovações de instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de

Recuperação Fiscal;

c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 159 /2017; e

d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;

Art. 18. As vedações expressas no art. 17 deste Decreto poderão ser afastadas, desde que previstas expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, devidamente homologado por Ato do Presidente da República.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica autorizada a conversão dos recursos de que trata o art. 48 da Lei nº 15.668 /2021 - LDO 2022, podendo a Secretaria da Fazenda operar as respectivas transferências.

Art. 20. Caberá à JUNCOF deliberar sobre as excepcionalidades e casos omissos, bem como expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o

Decreto nº 55.710 , de 7 de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 2022.

ANEXO I Custeio Geral

ÓRGÃO VALOR LIMITE

05 - SEMA 24.043.590

06 - SJSPS 228.754.603

08 - GOVERNO 24.818.541

10 - PGE 23.981.303

11 - SEDAC 9.734.665

12 - SSP 370.547.195

13 - SPGG 60.239.646

14 - SEFAZ 140.569.287

15 - SEAPDR 54.116.772

16 - SEDEC 1.067.576

18 - SELT 3.606.058

19 - SEDUC 210.405.665

20 - SES 14.960.580

21 - SICDHAS 39.524.663

22 - SOP 5.347.766

23 - SETUR 2.177.438

25 - SICT 1.631.038

26 - SEDUR 364.338

27 - CEED 446.852

29 - SEL 1.212.799

32 - STER 1.146.365

35 - DAER 50.055.576

37 - EDP 589.846

38 - IRGA 50.245.273

39 - AGERGS 6.728.629

40 - IPEPREVI 30.501.745

43 - SUPRG 58.691.785

44 - DETRAN 591.416.265

45 - JUCISRS 9.983.000

48 - FPERGS 11.865.579

50 - UERGS 11.011.840

51 - FAPERGS 18.481.824

52 - CIENTEC 2.192.201

55 - FADERS 1.106.403

56 - FETLSVC 5.878.300

57 - FOSPA 1.817.823

58 - FASE 30.888.342

59 - FGTAS 7.314.454

64 - METROPLAN 2.538.495

66 - FTSP 2.027.855

67 - FEPAM 12.784.968

TOTAL 2.124.816.943

ANEXO II

Custeio Discricionário

ÓRGÃO/INSTRUMENTO DE PROGRAMAÇÃO VALOR LIMITE

5 - SEMA 7.190.773

5862 - IMPLEM PLANOS AMBIENTAIS 6.190.773

6723 - IMPLEM SIST GESTAO RISCOS 1.000.000

8 - GOVERNO 28.000.000

6502 - PUBLICIDADE INST ESTADO 28.000.000

14 - SEFAZ 12.000.000

2183 - NOTA FISCAL GAUCHA - SEFA 12.000.000

15 - SEAPDR 186.500.000

5885 - MAIS AGUA MAIS RENDA 1.500.000

6046 - ASSIST TECN E EXT RURAL 185.000.000

19 - SEDUC 224.000.000

2283 - NOTA FISCAL GAUCHA - SEDUC 6.000.000

6085 - TRANSPORTE ESCOLAR 218.000.000

21 - SICDHAS 9.000.000

2631 - NOTA FISCAL GAUCHA STAS 9.000.000

22 - SOP 3.000.000

5883 - PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL 3.000.000

51 - FAPERGS 11.931.350

4332 - FOMENT PESQ DESENV E INOV 11.931.350

64 - METROPLAN 20.259.049

4713 - PASSE LIVRE ESTUDANTIL 20.259.049

TOTAL 501.881.172

ANEXO III Estratégicos

ÓRGÃO CUSTEIO INVESTIMENTO E INVERSÕES

05 - SEMA 1.870.000 10.000

06 - SJSPS 73.200.490 283.447.545

08 - GOVERNO 692.194 605.806

11 - SEDAC 33.967.592 5.080.000

12 - SSP 8.667.227 67.887.410

13 - SPGG 118.794.486 13.822.887

15 - SEAPDR 13.870.598 18.750.390

16 - SEDEC 2.797.727 282.773

19 - SEDUC 241.575.572 254.860.000

21 - SICDHAS 11.088.585 810.800

22 - SOP 3.910.940 4.132.180

23 - SETUR 2.714.605 1.000

25 - SICT 8.220.348 5.324.309

26 - SEDUR 0 10.000

29 - SEL 2.874.957 4.403.467

32 - STER 1.250.056 0

35 - DAER 45.500.000 561.720.504

38 - IRGA 0 40.000.000

40 - IPE PREV 4.500.000 0

43 - SUPRG 5.500.000 1.760.000

44 - DETRAN 14.650.000 300.000

45 - JUCERGS 4.206.019 250.000

48 - FPERGS 366.572 0

50 - UERGS 152.200 0

51 - FAPERGS 2.000 0

55 - FADERS 162.500 0

57 - FOSPA 3.100.000 0

58 - FASE 40.000 30.000.000

59 - FGTAS 737.500 0

64 - METROPLAN 1.200.000 0

66 - TEATRO SAO PEDRO 0 7.500.000

TOTAL 605.612.168 1.300.959.071

ANEXO IV

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Órgão do Estado)

Declaração do Ordenador de Despesas

Eu, (ordenador de despesa), (nacionalidade), (estado civil), (nº da carteira de identidade), (nº do CPF), (endereço), no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para realizar a seguinte despesa:

Unidade Orçamentária: Projeto/Atividade: Programa:

Natureza da Despesa:

Valor: (mensal para contratos continuados e total para demais casos) Recurso:

DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no (s) orçamento (s) do (s) exercício (s) subsequente (s) e sua execução não ultrapassará os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro nem afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por fim, DECLARO estar ciente de que a referida despesa será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público caso não seja verificada essa disponibilidade orçamentária e financeira.

(Município), (data)

(Ordenador de Despesa) (cargo/função)

FIM DO DOCUMENTO

CAPÍTULO I

Art. 1

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DO EMPENHO PRÉVIO DA DESPESA

Art. 14

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VII

Art. 19

Art. 20

Art. 21

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 56815/2023 de 01/01/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 55710/2021 de 07/01/2021

Lei Ordinária nº 15668/2021 de 27/07/2021