Decreto nº 56.297/2022
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2022.
DECRETO Nº 56.297, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2022, será desenvolvida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991 - com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:
I - o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nas Leis nº 15.668 , de 27 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022, e nº 15.771 , de 21 de dezembro de 2021 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2022;
II - a meta de resultado primário constante no art. 4º e Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 15.668 /2021 - LDO 2022;
III - o teto de gastos estadual estabelecido pela Lei Complementar Nº 15.756 , de 8 de dezembro de 2021;
IV - o pedido de adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal realizado em 29 de dezembro de 2021;
V - a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101 /2000 e a Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016;
VI - a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de manutenção do equilíbrio fiscal; e
VII - a necessidade de evitar prejuízos aos serviços públicos essenciais prestados pelo
Estado.
CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA
Art. 2º A programação orçamentária da despesa dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo Estadual será estabelecida com base na Lei nº 15.668 /2021 - LDO 2022, na Lei nº 15.771 /2021 - LOA 2022, neste Decreto e, complementarmente, em Resoluções da JUNCOF.
Art. 3º A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cujas fontes de recursos sejam Tesouro-Livres, Tesouro-Vinculados ou Próprios das Autarquias e das Fundações, acrescidas dos recursos 0292 - Salário-Educação, e 0295 - Fundo de Recursos Hídricos, estará sujeita aos limites anuais estabelecidos nos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1º Os limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam os valores dos instrumentos de programação relativos à Consulta Popular, previstos na Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, das emendas parlamentares estaduais e dos instrumentos de programação referentes a despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.
§ 2º Não estão incluídas nos limites referidos no "caput" deste artigo as despesas com recursos oriundos de doações e Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, que serão liberadas mediante comprovação do ingresso de receita, por meio de extrato bancário e contabilização no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.
§ 3º As despesas relativas às fontes de recursos "Convênios" e "Operações de Crédito", bem como das "Transferências Obrigatórias" não contempladas no "caput" serão liberadas conforme ingresso dos recursos no exercício e saldo do passivo potencial.
§ 4º Os montantes empregados nos recursos vinculados da Saúde e transferências do SUS serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT, e pelo ingresso efetivo de recursos, respectivamente.
§ 5º Ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, será destinado, para o pagamento de suas despesas, o valor por ele arrecadado.
Art. 4º A programação orçamentária anual, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda, via Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, distribuída em cotas mensais para todo o exercício de 2022, por unidade orçamentária e recurso, tendo como obrigatoriedade de programação os subtipos das rubricas de despesas elencadas abaixo:
I - energia elétrica;
II - processamento de dados;
III - telefonia;
IV - água e esgoto; e
V - diárias e passagens aéreas.
§ 1º A reserva de valor nas rubricas dispostas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo deverá ter como parâmetros a execução do ano anterior e, quando cabível, os valores faturados no módulo de Integração Estado Fornecedor - IEF.
§ 2º As diárias e as passagens aéreas deverão ser programadas obedecendo, como limite máximo, o valor empenhado no ano de 2021.
§ 3º Deverão ser programados, ainda, em subtipos específicos, os instrumentos de programação apontados como estratégicos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, bem como os instrumentos de programação marcados como discricionários pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º A Secretaria da Fazenda deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais, a qual somente será atendida se estiver de acordo com os limites estabelecidos pela JUNCOF e regras constantes neste artigo.
§ 5º É de responsabilidade de cada órgão programar, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, valores suficientes para atender a todas as despesas obrigatórias e compromissos já assumidos, sendo que a utilização de recursos para novas despesas, sem que haja lastro orçamentário para tal, poderá implicar responsabilização ao gestor.
Art. 5º A execução das despesas orçamentárias relativas aos Grupos de Despesa "Investimento" e "Inversões Financeiras" no exercício econômico-financeiro de 2022 dos órgãos e das entidades da administração pública estadual obedecerá aos critérios e limites fixados pela JUNCOF, exceto a relativa aos instrumentos de programação estratégicos que ficam autorizadas no montante previsto no Anexo III deste Decreto.
Art. 6º A execução das despesas orçamentárias relativas a "Consulta Popular", prevista na Lei nº 11.179 /1998, estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Art. 7º A execução das despesas orçamentárias relativas às Emendas Parlamentares obedecerá aos valores fixados na Lei nº 15.771 /2021 - LOA 2022 - e será operacionalizada por intermédio da Secretaria da Casa Civil.
Art. 8º Fica vedado o lançamento de editais para firmar parcerias, em que haja transferência de recursos financeiros do Estado, sem a Solicitação de Liberação de Recursos Orçamentários - SRO - devidamente atendida, no Sistema de Finanças Públicas - FPE.
Art. 9º Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a JUNCOF poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como remanejar os limites e critérios nele previstos.
CAPÍTULO III DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA
Art. 10. A Secretaria da Fazenda fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:
I - despesas enquadradas nos limites estabelecidos nos anexos I, II e III referidos no
"caput" do art. 3º deste Decreto;
II - despesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais;
III - despesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida;
IV - despesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida;
V - despesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado;
VI - despesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como
Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios;
VII - despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta;
VIII - despesas com recursos oriundos de doações e termos de ajustamento de conduta -
TACs; e
IX - despesas relativas às fontes de recursos "Convênios", "Transferências
Obrigatórias" e "Operações de Crédito", obedecendo aos critérios definidos neste Decreto.
Art. 11. As solicitações de liberação de recursos com fonte "Tesouro Livre" pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso dos recursos.
Art. 12. A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação, somente poderá ser realizada se:
I - a contrapartida não exceder vinte por cento do montante conveniado;
II - estiver acompanhada de análise técnica-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão; e
III - for analisada previamente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e homologada pela JUNCOF.
§ 1º Para as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse, fica autorizada a liberação orçamentária dos recursos antes do efetivo ingresso financeiro por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - verificar o ingresso "a posteriori" e fazer os registros e/ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se façam necessários.
§ 2º A CAGE regulamentará o disposto no
§1º deste artigo.
Art. 13. Os procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários - SROs - devidamente atendidas, em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou, nos casos em que houver previsão de execução da referida despesa em exercício futuro, de declaração do ordenador da despesa quanto à disponibilidade de recursos, conforme Anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO IV DO EMPENHO PRÉVIO DA DESPESA
Art. 14. Os órgãos e as entidades deverão provisionar recursos suficientes para o atendimento das despesas contratuais para todo o exercício financeiro, por intermédio de empenho prévio, limitado à data do término de cada despesa.
§ 1º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos contratos vigentes, bem como às hipóteses de celebração de novos contratos, renovações ou aditamentos contratuais.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos recursos próprios das autarquias e fundações e vinculados por lei ou pela Constituição que não possuírem saldo contabilizado suficiente à operação, caso este, em que o empenho deverá ocorrer mensalmente, conforme contabilizado o ingresso do recurso.
CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 15. As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema
FPE, à Secretaria da Fazenda, observando-se seguinte:
I - relativas aos Grupos de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras, com a indicação de fonte de redução do mesmo recurso pelo próprio órgão;
II - relativas aos projetos da Consulta Popular, indicando-se fonte de redução do próprio projeto ou de outro projeto de Consulta Popular, dependendo ainda, da prévia análise da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
III - relativas aos projetos estratégicos, com indicação da fonte de redução e dependendo da prévia análise da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e
IV - relativas aos convênios dos órgãos e entidades da administração pública estadual, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso ou previsão de ingresso de receita no exercício de 2022.
§ 1º Todas as solicitações referidas no "caput" deste artigo deverão ser instruídas com:
I - descrição da finalidade da alteração pretendida e as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária, bem como as consequências do não atendimento da solicitação;
II - cronograma de desembolso financeiro no caso de obras, de convênios ou de
serviços;
III - informação das consequências do cancelamento de dotações indicadas como fonte
de redução;
IV - demonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito; e
V - indicação da necessidade de aumento do valor limite já autorizado para o órgão ou entidade no exercício.
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo deverá ser registrado no despacho no FPE e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.
§ 3º As solicitações que resultem em alterações da cota estabelecida nos Anexos I e II
deste Decreto somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pela JUNCOF.
§ 4º Excluem-se do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo os pedidos de créditos adicionais extraordinários.
Art. 16. Ficam autorizadas, em observância ao disposto no art. 31 da Lei nº 15.668 /2021 - LDO 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2022, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações de despesas previstas no art. 6º, ao título e à descrição de instrumentos de programação, da referida Lei.
§ 1º As alterações a que se refere o "caput" deste artigo serão realizadas diretamente no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE e Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO.
§ 2º As alterações relativas ao título e à descrição de instrumentos de programação serão publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 17. Após deferido e publicado o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul de que trata a Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, até a publicação do Ato do Presidente da República que homologará o Plano de Recuperação Fiscal e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedados:
I - a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
II - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória;
III - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação e outras de demonstrada utilidade pública;
IV - a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:
a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;
b) as renovações de instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de
Recuperação Fiscal;
c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 159 /2017; e
d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;
Art. 18. As vedações expressas no art. 17 deste Decreto poderão ser afastadas, desde que previstas expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, devidamente homologado por Ato do Presidente da República.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica autorizada a conversão dos recursos de que trata o art. 48 da Lei nº 15.668 /2021 - LDO 2022, podendo a Secretaria da Fazenda operar as respectivas transferências.
Art. 20. Caberá à JUNCOF deliberar sobre as excepcionalidades e casos omissos, bem como expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto nº 55.710 , de 7 de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 2022.
ANEXO I Custeio Geral
ÓRGÃO VALOR LIMITE
05 - SEMA 24.043.590
06 - SJSPS 228.754.603
08 - GOVERNO 24.818.541
10 - PGE 23.981.303
11 - SEDAC 9.734.665
12 - SSP 370.547.195
13 - SPGG 60.239.646
14 - SEFAZ 140.569.287
15 - SEAPDR 54.116.772
16 - SEDEC 1.067.576
18 - SELT 3.606.058
19 - SEDUC 210.405.665
20 - SES 14.960.580
21 - SICDHAS 39.524.663
22 - SOP 5.347.766
23 - SETUR 2.177.438
25 - SICT 1.631.038
26 - SEDUR 364.338
27 - CEED 446.852
29 - SEL 1.212.799
32 - STER 1.146.365
35 - DAER 50.055.576
37 - EDP 589.846
38 - IRGA 50.245.273
39 - AGERGS 6.728.629
40 - IPEPREVI 30.501.745
43 - SUPRG 58.691.785
44 - DETRAN 591.416.265
45 - JUCISRS 9.983.000
48 - FPERGS 11.865.579
50 - UERGS 11.011.840
51 - FAPERGS 18.481.824
52 - CIENTEC 2.192.201
55 - FADERS 1.106.403
56 - FETLSVC 5.878.300
57 - FOSPA 1.817.823
58 - FASE 30.888.342
59 - FGTAS 7.314.454
64 - METROPLAN 2.538.495
66 - FTSP 2.027.855
67 - FEPAM 12.784.968
TOTAL 2.124.816.943
ANEXO II
Custeio Discricionário
ÓRGÃO/INSTRUMENTO DE PROGRAMAÇÃO VALOR LIMITE
5 - SEMA 7.190.773
5862 - IMPLEM PLANOS AMBIENTAIS 6.190.773
6723 - IMPLEM SIST GESTAO RISCOS 1.000.000
8 - GOVERNO 28.000.000
6502 - PUBLICIDADE INST ESTADO 28.000.000
14 - SEFAZ 12.000.000
2183 - NOTA FISCAL GAUCHA - SEFA 12.000.000
15 - SEAPDR 186.500.000
5885 - MAIS AGUA MAIS RENDA 1.500.000
6046 - ASSIST TECN E EXT RURAL 185.000.000
19 - SEDUC 224.000.000
2283 - NOTA FISCAL GAUCHA - SEDUC 6.000.000
6085 - TRANSPORTE ESCOLAR 218.000.000
21 - SICDHAS 9.000.000
2631 - NOTA FISCAL GAUCHA STAS 9.000.000
22 - SOP 3.000.000
5883 - PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL 3.000.000
51 - FAPERGS 11.931.350
4332 - FOMENT PESQ DESENV E INOV 11.931.350
64 - METROPLAN 20.259.049
4713 - PASSE LIVRE ESTUDANTIL 20.259.049
TOTAL 501.881.172
ANEXO III Estratégicos
ÓRGÃO CUSTEIO INVESTIMENTO E INVERSÕES
05 - SEMA 1.870.000 10.000
06 - SJSPS 73.200.490 283.447.545
08 - GOVERNO 692.194 605.806
11 - SEDAC 33.967.592 5.080.000
12 - SSP 8.667.227 67.887.410
13 - SPGG 118.794.486 13.822.887
15 - SEAPDR 13.870.598 18.750.390
16 - SEDEC 2.797.727 282.773
19 - SEDUC 241.575.572 254.860.000
21 - SICDHAS 11.088.585 810.800
22 - SOP 3.910.940 4.132.180
23 - SETUR 2.714.605 1.000
25 - SICT 8.220.348 5.324.309
26 - SEDUR 0 10.000
29 - SEL 2.874.957 4.403.467
32 - STER 1.250.056 0
35 - DAER 45.500.000 561.720.504
38 - IRGA 0 40.000.000
40 - IPE PREV 4.500.000 0
43 - SUPRG 5.500.000 1.760.000
44 - DETRAN 14.650.000 300.000
45 - JUCERGS 4.206.019 250.000
48 - FPERGS 366.572 0
50 - UERGS 152.200 0
51 - FAPERGS 2.000 0
55 - FADERS 162.500 0
57 - FOSPA 3.100.000 0
58 - FASE 40.000 30.000.000
59 - FGTAS 737.500 0
64 - METROPLAN 1.200.000 0
66 - TEATRO SAO PEDRO 0 7.500.000
TOTAL 605.612.168 1.300.959.071
ANEXO IV
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Órgão do Estado)
Declaração do Ordenador de Despesas
Eu, (ordenador de despesa), (nacionalidade), (estado civil), (nº da carteira de identidade), (nº do CPF), (endereço), no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para realizar a seguinte despesa:
Unidade Orçamentária: Projeto/Atividade: Programa:
Natureza da Despesa:
Valor: (mensal para contratos continuados e total para demais casos) Recurso:
DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no (s) orçamento (s) do (s) exercício (s) subsequente (s) e sua execução não ultrapassará os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro nem afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por fim, DECLARO estar ciente de que a referida despesa será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público caso não seja verificada essa disponibilidade orçamentária e financeira.
(Município), (data)
(Ordenador de Despesa) (cargo/função)
FIM DO DOCUMENTO
CAPÍTULO I
Art. 1
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DO EMPENHO PRÉVIO DA DESPESA
Art. 14
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VII
Art. 19
Art. 20
Art. 21
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 56815/2023 de 01/01/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 55710/2021 de 07/01/2021
Lei Ordinária nº 15668/2021 de 27/07/2021