Decreto nº 56.256/2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 56.256 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5791 - No Livro I, art. 32:
a) fica acrescentada nota 05 ao inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 32. ...
..
VIII - ...
..
NOTA 05 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a
Seção II do
Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
..
b) a nota do inciso XXXVI passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:
Art. 32. ...
..
XXXVI - ...
..
NOTA 02 - A definição de valor do imposto devido referida na alínea "a" da nota 01 abrange, inclusive, a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da
Seção II do
Capítulo I do Título I do Livro III.
..
c) fica acrescentada nota ao inciso XCVII, com a seguinte redação:
Art. 32. ...
..
XCVII - ...
NOTA - A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da
Seção II do
Capítulo I do Título I do Livro III.
..
d) a nota do inciso XCIX passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:
Art. 32. ...
..
XCIX - ...
..
NOTA 02 - A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da
Seção II do
Capítulo I do Título I do Livro III.
..
e) fica acrescentada a nota 03 ao inciso CIV, com a seguinte redação:
Art. 32. ...
..
CIV - ...
..
NOTA 03 - A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da
Seção II do
Capítulo I do Título I do Livro III.
..
f) fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do inciso CXII, com a seguinte redação:
Art. 32. ...
CXII - ...
..
NOTA 03 - A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da
Seção II do
Capítulo I do Título I do Livro III.
..
g) fica acrescentada nota 08 ao inciso CLXVII, com a seguinte redação:
Art. 32. ...
CLXVII - ...
..
NOTA 08 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a
Seção II do
Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
..
h) a nota do "caput" do inciso CLXXXIII passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:
Art. 32. ...
CLXXXIII - ...
..
NOTA 02 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a
Seção II do
Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
..
i) a nota do inciso CLXXXIV passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:
Art. 32. ...
..
CLXXXIV - ...
..
NOTA 02 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a
Seção II do
Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
..
j) fica acrescentada nota 15 ao "caput" do inciso CXCIII, com a seguinte redação:
Art. 32. ...
..
CXCIII - ...
..
NOTA 15 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a
Seção II do
Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
..
k) fica acrescentada nota 10 ao "caput" do inciso CXCIV, com a seguinte redação:
Art. 32. ...
..
CXCIV - ...
..
NOTA 10 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a
Seção II do
Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 32
Art. 32
Art. 32
Art. 32
Art. 32
Art. 32
Art. 32
Art. 32
Art. 32
Art. 32
Art. 32
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997