Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.256/2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.256 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo

Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5791 - No Livro I, art. 32:

a) fica acrescentada nota 05 ao inciso VIII, com a seguinte redação:

Art. 32. ...

..

VIII - ...

..

NOTA 05 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a

Seção II do

Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

..

b) a nota do inciso XXXVI passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:

Art. 32. ...

..

XXXVI - ...

..

NOTA 02 - A definição de valor do imposto devido referida na alínea "a" da nota 01 abrange, inclusive, a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da

Seção II do

Capítulo I do Título I do Livro III.

..

c) fica acrescentada nota ao inciso XCVII, com a seguinte redação:

Art. 32. ...

..

XCVII - ...

NOTA - A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da

Seção II do

Capítulo I do Título I do Livro III.

..

d) a nota do inciso XCIX passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:

Art. 32. ...

..

XCIX - ...

..

NOTA 02 - A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da

Seção II do

Capítulo I do Título I do Livro III.

..

e) fica acrescentada a nota 03 ao inciso CIV, com a seguinte redação:

Art. 32. ...

..

CIV - ...

..

NOTA 03 - A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da

Seção II do

Capítulo I do Título I do Livro III.

..

f) fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do inciso CXII, com a seguinte redação:

Art. 32. ...

CXII - ...

..

NOTA 03 - A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da

Seção II do

Capítulo I do Título I do Livro III.

..

g) fica acrescentada nota 08 ao inciso CLXVII, com a seguinte redação:

Art. 32. ...

CLXVII - ...

..

NOTA 08 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a

Seção II do

Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

..

h) a nota do "caput" do inciso CLXXXIII passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:

Art. 32. ...

CLXXXIII - ...

..

NOTA 02 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a

Seção II do

Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

..

i) a nota do inciso CLXXXIV passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:

Art. 32. ...

..

CLXXXIV - ...

..

NOTA 02 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a

Seção II do

Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

..

j) fica acrescentada nota 15 ao "caput" do inciso CXCIII, com a seguinte redação:

Art. 32. ...

..

CXCIII - ...

..

NOTA 15 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a

Seção II do

Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

..

k) fica acrescentada nota 10 ao "caput" do inciso CXCIV, com a seguinte redação:

Art. 32. ...

..

CXCIV - ...

..

NOTA 10 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a

Seção II do

Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 32

Art. 32

Art. 32

Art. 32

Art. 32

Art. 32

Art. 32

Art. 32

Art. 32

Art. 32

Art. 32

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997