Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.253/2021

Modifica o Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.253 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Modifica o Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 55/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de

1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de

25 de julho de 2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º,

§ 2º do Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019:

I - no inciso II, as alíneas "a" e "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .

..

§ 2º..

..

II - ...

a) para rotas com até 899 (oitocentos e noventa e nove) assentos disponibilizados, de

0,00 (zero) ponto;

b) para rotas que tenham entre 900 (novecentos) e 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto;

..

II - no inciso III, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .

..

§ 2º..

..

III - ...

..

b) rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e aeroporto localizado em outra unidade da Federação enquadrado pela Agência Nacional de Aviação Civil

- ANAC na Classe AP-3 da Classificação dos Aeródromos Civis Públicos para fins de aplicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, a pontuação calculada conforme o inciso II será multiplicada por 2,0 (dois), observado o disposto na alínea "a" deste inciso.

..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 54961/2019 de //