Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.249/2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.249 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 99/15, de 2 de outubro de 2015, e no art.

35, III, "b" da Lei nº 15.576 , de 29 de dezembro de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5776 - No Livro I, art. 24, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 24. ...

..

II - 62,963% (sessenta e dois inteiros e novecentos e sessenta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, na prestação de serviço de televisão por assinatura;

..

Art. 2º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de

26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, no Anexo VI, item 6, reinstituído pela Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:

ALTERAÇÃO Nº 5777 - No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCII com a seguinte redação:

Art. 23. ...

..

XCII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, nas operações com blocos de concreto intertravados classificados no código 6810.19.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

..

ALTERAÇÃO Nº 5778 - No Livro I, art. 35, a alínea "b" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. ...

..

IV - ...

..

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV e XCII.

..

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); e blocos de concreto intertravados (XCII).

Art. 3º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de

26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de

2001, no Anexo 2, art. 15, XXXVIII e

§ 34, reinstituído pelo art. 1º, I, combinado com o Anexo I, item 37, da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:

ALTERAÇÃO Nº 5779 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CXCIX, com a seguinte redação:

Art. 32. ...

..

CXCIX - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, às empresas fabricantes, nas saídas interestaduais de maionese, classificada na posição 2103 da NBM/SH-

NCM, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido:

NOTA 01 - Este crédito fiscal não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:

a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para sua fruição;

b) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda;

c) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais.

a) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

..

Art. 4º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo

Decreto nº 37.699 /97:

ALTERAÇÃO Nº 5780 - No Livro I, art. 32,

§ 1º, V, "b", a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...

..

§ 1º..

..

V - ...

..

b)

..

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV e CXCIX..

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 24

Art. 2

Art. 23

Art. 35

Art. 3

Art. 32

Art. 4

Art. 32

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997