Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.248/2021

Regulamenta a Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 56.248 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

(Revogado pelo Decreto nº 57494 /2024) Regulamenta a Lei nº 15.760 , de 15 de dezembro de 2021, que institui Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O Programa Todo Jovem na Escola, instituído pela Lei nº 15.760 , de 15 de dezembro de 2021, por meio do pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, tem o objetivo de prevenir o abandono e a evasão escolar e proporcionar meios para a conclusão do ensino médio para os alunos da rede estadual de ensino do Estado.

Art. 2º Para ter direito à Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, o estudante deve preencher cumulativamente os seguintes critérios: I - pertencer a família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, consideradas, nesse contexto, as famílias com renda mensal limitada a: a) meio salário mínimo "per capita"; ou b) três salários mínimos totais; II - cumprir os requisitos mínimos de engajamento estudantil, considerando-se elegível para o recebimento da Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, o estudante que: a) estiver regularmente matriculado no ensino médio da rede estadual, exceto no Ensino de Jovens e Adultos - EJA; b) possuir o mínimo de 80% de participação nas atividades escolares desenvolvidas; e c) participar das avaliações internas e externas aplicadas pela rede estadual de ensino no período considerado para a concessão da Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil; III - pertencer a família que possua o "Cartão Cidadão" válido, conforme previsto no

Art. 7º deste Decreto.

§ 1º As informações relativas à situação socioeconômica das famílias serão obtidas junto ao Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico.

§ 2º As informações relativas ao engajamento escolar dos alunos serão obtidas por meio dos sistemas de controle e de registro das escolas da rede pública estadual e da Secretaria da Educação, devendo os critérios de presença e de participação obedecer as regras vigentes na rede estadual no período considerado para a concessão da Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil.

Art. 3º Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da equipe técnica do Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 4º O valor do auxílio pecuniário a ser concedido aos beneficiários será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, de acordo com a disponibilidade de recurso orçamentário e financeiro.

Parágrafo único. Sobre o valor do auxílio de que trata este artigo não incidirão descontos previdenciários ou encargos legais, possuindo natureza puramente indenizatória.

Art. 5º A Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil perdurará até o mês de dezembro de 2022 para os estudantes matriculados nos 1º, 2º e 3º anos do ensino médio, exceto os matriculados no EJA.

Parágrafo único. A duração da Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil poderá ser prorrogada pela administração pública estadual, desde que de forma fundamentada e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 6º O auxílio pecuniário a ser concedido aos estudantes matriculados no ensino médio e que cumpram os requisitos previstos neste Decreto terá cronograma de pagamento disposto em Portaria expedida anualmente pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único. Os alunos matriculados nº 3º ano do ensino médio, desde que cumpram os critérios definidos neste Decreto, receberão a parcela da competência de dezembro conforme calendário de pagamento a ser definido em Portaria emitida pela Secretaria da Educação.

Art. 7º O estudante receberá o auxílio pecuniário por meio do Cartão Cidadão, emitido no âmbito do Programa Devolve ICMS, da Secretaria da Fazenda, conforme a Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012 e o Decreto nº 56.145 , de 20 de outubro de 2021, em nome do responsável pelo núcleo familiar cadastrado no CadÚnico.

§ 1º A entrega dos cartões será realizada através de parceria da Secretaria da Fazenda com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL e Banrisul Cartões - BANRICARD.

§ 2º Os beneficiários serão selecionados a partir de dados dos sistemas de controle e registro escolar da rede estadual de ensino público e do Cadastro Único do Governo Federal, não sendo exigido cadastro prévio, manifestação de interesse ou inscrição dos estudantes ou responsáveis para o recebimento da Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil.

§ 3º Caso uma família possua mais de um beneficiário do Programa, os valores por estudante serão somados e o total creditado no Cartão Cidadão da família.

§ 4º O Cartão Cidadão poderá ser utilizado na modalidade de débito em qualquer estabelecimento comercial que possua a máquina de cartões Vero Banrisul.

Art. 8º Os estudantes beneficiários que descumprirem as condições dispostas no art. 2º deste Decreto terão o direito ao benefício suspenso e somente poderão receber as próximas parcelas se regularizarem sua situação.

Parágrafo único. A Secretaria da Educação, conforme disponibilidade orçamentária, poderá emitir Instrução Normativa para dispor sobre mecanismos de recuperação e de compensação que permitam ao estudante o acesso às parcelas retidas em função do descumprimento das condições dispostas no art. 2º deste Decreto.

Art. 9º O cancelamento do benefício do Programa Todo Jovem na Escola poderá ocorrer a qualquer momento nas seguintes hipóteses: I - por vontade própria do beneficiário; e II - caso o beneficiário deixe de estar matriculado na rede pública estadual de educação do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do benefício, a suspensão do pagamento deve ocorrer imediatamente.

Art. 10. As demais disposições pertinentes à execução da Lei nº 15.760 /2021 serão regulamentadas por Instrução normativa da Secretaria de Educação, cabendo a esta resolver os casos omissos.

Parágrafo único. O Gabinete e as Diretorias da Secretaria da Educação poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2021. FIM DO DOCUMENTO