Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.240/2021

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

DECRETO Nº 56.240 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

Modifica o Decreto nº 32.144 , de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144 , de 30 de dezembro de 1985:

ALTERAÇÃO Nº 121 - No art. 12, o

§ 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ...

..

§ 7º Os descontos previstos nos §§ 5º e 6º ficam condicionados ao pagamento do IPVA

nos prazos estipulados no art. 14.

ALTERAÇÃO Nº 122 - No art. 14, os incisos I e II e os §§ 13 e 14 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. ...

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2022, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

FINAL DE PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

1 25/04/2022

2 25/04/2022

3 26/04/2022

4 26/04/2022

5 27/04/2022

6 27/04/2022

7 28/04/2022

8 28/04/2022

9 29/04/2022

0 29/04/2022

b) antecipadamente:

1 - em pagamento único, até 30 de dezembro de 2021;

2 - a partir de 3 de janeiro de 2022, em pagamento único até 31 de janeiro, até 25 de fevereiro ou até 31 de março de 2022;

c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 25 de fevereiro, a terceira parcela até 31 de março, a quarta parcela até 29 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 30 de junho de 2022, observado o disposto no

§ 14;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2022, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 29 de abril de 2022;

b) antecipadamente:

1 - em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2021;

2 - a partir de 3 de janeiro de 2022, em pagamento único até 31 de janeiro, até 25 de fevereiro ou até 31 de março de 2022;

c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 25 de fevereiro, a terceira parcela até 31 de março, a quarta parcela até 29 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 30 de junho de 2022, observado o disposto no

§ 14;

..

§ 13 No exercício de 2022, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

I - até a data prevista no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea

"b" do inciso II, será concedida redução de 10% no valor do imposto;

II - até as datas previstas no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 10%, 6% ou 3%, respectivamente, no valor do imposto.

§ 14 No exercício de 2022, relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, será observado o seguinte:

I - a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2022;

II - o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso II do

§ 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 25 de fevereiro ou 31 de março de 2022;

III - as parcelas somente poderão ser antecipadas para quitação integral do imposto;

IV - será cancelado quando constatada a inadimplência:

a) da segunda e da terceira parcelas conjuntamente, hipótese em que o saldo do imposto deverá ser pago até as datas previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II;

b) de qualquer das três últimas parcelas, hipótese em que se considera vencido o imposto nas datas previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II.

V - o pagamento, fora do prazo, de qualquer das três últimas parcelas implica perda dos descontos previstos nos §§ 5º e 6º, proporcionalmente ao saldo do imposto a pagar na data do pagamento.

..

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115 /85 e o art. 10 do Decreto nº 32.144 /85, para o ano - calendário de 2022, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2021.

Vide anexos a partir da p. 6, da 2ª edição, do DOE nº 244, de 10/12/2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 12

Art. 14

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 56964/2023 de 31/03/2023

Decreto nº 56287/2021 de 28/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32144/1985 de //