Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.237/2021

Dispõe sobre o Sistema e a Política de Governança, Gestão e Integridade do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 56.237 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o Sistema e a Política de Governança, Gestão e Integridade do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos o Sistema e a Política de Governança, Gestão e Integridade do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul conforme o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; II - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos; III - alta administração: Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Diretores Gerais, ocupantes de cargos de natureza de direção e presidentes e diretores de autarquias e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente; IV - agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo, inclusive os integrantes da Alta Administração do Poder Executivo; V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; VI - gestão estratégica: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de planejamento da estratégia, desdobramento da estratégia, execução da estratégica e acompanhamento da estratégia; VII - integridade: alinhamento consistente à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público; VIII - risco de integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição; IX - programa de integridade: conjunto estruturado de mecanismos internos e medidas institucionais voltadas à prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta, concebido em conformidade com as disposições do presente decreto; e X - plano de integridade: documento aprovado pela alta administração do órgão ou entidade que organiza as medidas relativas ao Programa de Integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E GESTÃO

Art. 3º A Governança do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul reger-se-á pelos seguintes princípios: I - capacidade de resposta; II - integridade; III - confiabilidade; IV - melhoria regulatória; V - prestação de contas e responsabilidade; VI - transparência; VII - inovação; e VIII - entrega de resultados.

Art. 4º São diretrizes da governança pública: I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles que podem ser prestados por meio eletrônico; III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; IV - articular as relações entre instituições, internas e externas ao Executivo Estadual, e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; V - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores; VII - avaliar as propostas de criação, de expansão ou de aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios; VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, realizando consultas públicas sempre que conveniente; X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública: I - liderança, que compreende o conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam: a) integridade; b) competência; c) responsabilidade; d) motivação; e) inovação; e f) reconhecimento. II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, de objetivos, de planos e de ações, além de critérios de priorização e de alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

Art. 6º Caberá à alta administração estadual direta, autárquica e fundacional, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o "caput" deste artigo incluirão, no mínimo: I - formas de acompanhamento de resultados; II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações; III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências; e IV - métodos de desdobramento e alinhamento com as diretrizes de governança e estratégia.

Art. 7º A Alta Administração dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul deverá instituir, manter, monitorar e aprimorar mecanismos de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios: I - aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento estratégico, gerenciamento de risco, controle e governança. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE

Art. 8º A Política de Integridade do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, de caráter permanente, pautada pelos valores da ética, da transparência pública, do controle social e do interesse público, da excelência, da probidade, da imparcialidade, do foco no cidadão, da confiabilidade, da prestação de contas, responsabilidade e do fomento da cultura de integridade no setor público, terá por objetivo: I - fortalecer o combate à corrupção em todas as suas modalidades e contextos; II - implementar o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual e o Código de Conduta da Alta Administração, voltado a orientar o comportamento dos agentes públicos e a incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; III - adotar mecanismos de conscientização, engajamento e observância do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual e o Código de Conduta da Alta Administração e de eventuais outros códigos de ética e conduta adotados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional; IV - apoiar a cultura da integridade nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo e nos seus parceiros institucionais, de modo a preservar sua reputação e a vincular sua imagem ao senso de ética, responsabilidade e integridade; V - incentivar ações de comunicação e de capacitação e o uso de estratégias específicas para promoção da integridade junto aos diversos atores que se relacionam com os órgãos e as entidades do Poder Executivo; VI - aprimorar práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles internos e à boa governança; VII - divulgar os canais de denúncia adotados pelos órgãos e entidades e incentivar a sua utilização; VIII - desenvolver mecanismos contínuos de monitoramento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, possibilitando a detecção tempestiva de riscos e de eventuais atos ilícitos praticados contra a administração pública, com a implementação de medidas corretivas e repressivas; IX - contribuir para a melhoria da gestão pública e o aperfeiçoamento das políticas públicas; X - incentivar a transparência pública, o controle social e a participação social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da gestão governamental, ao incentivo à prestação de contas, à responsabilização dos agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos públicos; XI - apoiar a instituição de ambiente de integridade nas licitações e contratações públicas e nas parcerias do Estado com organizações da sociedade civil; XII - adotar medidas de prevenção e, quando necessário, de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que mantiverem conduta ética em desconformidade com a legislação; XIII - apoiar programas e ações relativos ao controle social, à integridade, à transparência e à ética; XIV - estimular a adoção de programas de integridade pelas empresas situadas no Estado, sobretudo aquelas que mantêm relações contratuais com os órgãos e as entidades do Poder Executivo.

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul implementarão a Política de Integridade de que trata este Decreto por meio da instituição de Programas de Integridade, compostos de medidas de proteção adequadas para o enfrentamento dos riscos de integridade identificados na atuação e no funcionamento de cada organização, de acordo com as suas peculiaridades e perfis, observadas as normas e princípios estabelecidos neste Decreto, bem como os prazos e cronogramas definidos em conjunto com o Comitê de Integridade. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE GOVERNANÇA, GESTÃO E INTEGRIDADE

Art. 10. O Sistema de Governança, Gestão e Integridade será composto por Governança Externa, estruturada em duas instâncias, e Governança Interna, estruturada em três instâncias, e formado pelos colegiados elencados nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

§ 1º A periodicidade das reuniões dos órgãos citados nos arts. 11 e 12 deste Decreto será estabelecida por cada colegiado, observada a legislação vigente.

§ 2º Os colegiados do Sistema de Governança, Gestão e Integridade poderão solicitar a atuação de servidores e técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de consultoria técnica e especialista e de grupos de trabalho.

Art. 11. A Governança Externa tem a responsabilidade de integrar a sociedade civil com a agenda do Estado em temas de relevância.

§ 1º A primeira instância será composta por: I - Conselho de Estado; II - Conselho de Ética Pública, de que trata a Lei nº 13.888 , de 30 de dezembro de 2011; e III - Conselho Consultivo de Desenvolvimento, Competitividade e Inovação - CDCI;

§ 2º A segunda instância será composta por: I - Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE; e II - Comissão de Ética Pública - CEP, que trata o Decreto 45.746 , de 14 de julho de 2008.

Art. 12. A Governança Interna tem a responsabilidade de analisar e deliberar sobre as pautas estruturantes do governo.

§ 1º A primeira instância será composta por: I - Conselho Estadual de Gestão e Governança - CGG, de que trata o Decreto nº 54.584 , de 25 de abril de 2019; II - Conselho de Secretários - CSE, de que trata o Decreto nº 54.585 , de 25 de abril de 2019; III - Conselho de Gestão Estratégica - CGE, de que trata o Decreto nº 54.586 , de 25 de abril de 2019; e IV - Conselho Gestor do Programa de Concessões e de Parcerias Público-Privadas - CGCPPP, de que trata o Decreto nº 53.495 , de 30 de março de 2017. V - Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, de que trata o Decreto nº 57.547, de 4 de abril de 2024. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57669 /2024)

§ 2º A segunda instância será composta por: I - Junta de Controle Orçamentário e Financeiro - JUNCOF; II - Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - CODPRE, de que trata o Decreto nº 53.973 , de 20 de março de 2018; III - Comitê de Governança Corporativa das Estatais - CGCE, de que trata o Decreto nº 54.587 , de 25 de abril de 2019; IV - Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE; V - Comitê de Governança de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação - CGTICI; (Revogado pelo Decreto nº 57669 /2024) VI - Comitê de Monitoramento Estratégico - CME, de que trata o Decreto nº 54.588 , de 25 de abril de 2019; VII - Comitê Integrado de Transparência - CIT, de que trata o Decreto nº 54.589 , de 25 de abril de 2019; VIII - Comitê de Controle e Gestão de Incentivos Fiscais - CIF, de que trata o Decreto nº 54.590 , de 25 de abril de 2019; e IX - Comitê de Integridade Pública - CIP. X - Comitê Gestor de Investimento Público - CGIP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57869 /2024)

§ 3º A terceira instância será composta por: I - Gestão Interna Local - GIL, que tem a função de formular e acompanhar a execução da sua estratégia, refletida no Acordo de Resultados e nas ações do PPA, será coordenado pelo Secretário de Estado de cada pasta e contará com a participação do próprio Secretário, equipe local da Secretaria e suas entidades supervisionadas; II - Gerenciamento de Projetos Prioritários - GPP, que tem a função de acompanhar os Projetos Prioritários, será coordenado pelo Gerente do Projeto, contará com a participação do Gerente do Projeto, da equipe transversal do projeto e contará com o apoio do Departamento de Acompanhamento Estratégico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; III - Gestão de Acordo de Resultados - GAR, que tem a função de acompanhar a execução dos projetos constantes no Acordo de Resultados, será coordenado pelo Secretário de Estado de cada pasta, com a participação do Secretário, equipe do órgão e entidades supervisionadas, e contará com o apoio do Departamento de Acompanhamento Estratégico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; IV - Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, que tem a função de executar as ações deliberadas pelo CGTICI, será coordenado pelo Departamento de Desburocratização e Governo Digital da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, contará com a participação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, Secretaria da Fazenda, Procuradoria-Geral do Estado, e contará com o apoio da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS; IV - Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, que tem a função de zelar e acompanhar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, e o Plano Anual de Aquisições e Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação - PAC-TIC, dentre outros mecanismos que orientem a execução das ações de TIC, será presidido pela Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital - STI, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, contará com a participação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, Secretaria da Casa Civil, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde, Secretaria da Segurança Pública, Secretaria da Fazenda, e Secretaria da Inovação, Ciência e Tecnologia, e contará com o apoio técnico da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS; (Redação dada pelo Decreto nº 57669 /2024) V - Conselho de Corregedores, que tem a função de integração das corregedorias constituídas no âmbito do Poder Executivo, contará com a participação do Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, o Corregedor-Geral da Secretaria da Fazenda, o Corregedor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral da Brigada Militar, o Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário, bem como demais corregedorias constituídas no âmbito do Poder Executivo que se fizerem necessárias; e VI - Comitê Setorial de Integridade - CSI, que tem a função de coordenar a estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade do respectivo órgão ou entidade, observando as diretrizes estabelecidas pelo CIP, será coordenado pelo Secretário de Estado de cada pasta e contará com a participação de equipe local da Secretaria.

Art. 13. O Comitê de Integridade Pública, ligado ao CGG, tem atribuições de propor normas e diretrizes gerais da Política de Integridade do Poder Executivo do Estado, supervisionar a implementação e a efetividade dos Programas e Planos de Integridade, contará com a participação da Secretaria da Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, e da Ouvidoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

§ 1º O Comitê de Integridade Pública e o Conselho de Corregedores terão presidência eleita entre seus membros para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A atuação como membro do Comitê de Integridade Pública e do Conselho de Corregedores é considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerado.

§ 3º O Comitê de Integridade Pública contará com uma Secretaria Executiva, que funcionará junto à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, incumbindo-lhe assegurar a documentação e a regularidade das reuniões.

§ 4º O Conselho de Corregedores contará com uma Secretaria Executiva, que funcionará junto à Procuradoria-Geral do Estado, incumbindo-lhe assegurar a documentação e a regularidade das reuniões.

Art. 14. Dentro de suas respectivas competências, os seguintes órgãos atuarão para a concretização dos objetivos da Política de Integridade do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul: I - a Procuradoria-Geral do Estado, com funções de zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas, bem como realizar processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei, no âmbito da administração pública estadual, emitindo parecer nos que devam ser encaminhados à decisão final do Governador do Estado, na forma dos incisos XIII e XIV do art. 2º da Lei Complementar nº 11.742 /02, e demais atribuições institucionais; II - a Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, com funções de exercer, a título de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta e de quaisquer entidades que tenham recebido auxílios, contribuições ou subvenções do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios constitucionais, bem como de emitir pareceres e prestar informações sobre matéria pertinente ao controle interno, na forma dos incisos I e XXIII do art. 2º da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, e demais atribuições institucionais; III - as Corregedorias instituídas por Lei no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado; IV - a Secretaria da Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência e da Ouvidoria-Geral do Estado, articulará junto aos órgãos programas e ações relacionadas com a ética, com o controle público e com a transparência, dentre outras atribuições; e V - a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

Art. 15. A Procuradoria-Geral do Estado prestará consultoria jurídica e emitirá orientações aos órgãos e entidades, cabendo-lhe adotar as providências administrativas e judiciais cabíveis para o integral cumprimento das diretrizes de Integridade Pública do Poder Executivo do Estado.

Art. 16. A auditoria interna governamental, nos termos da Lei Complementar nº 13.451 /2010, deverá contribuir para melhorias nas operações dos órgãos e entidades, inclusive mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e aperfeiçoar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles, da governança e de integridade.

Art. 17. Os colegiados de governança, gestão e integridade publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. CAPÍTULO V DO PLANO GAÚCHO DE INTEGRIDADE E DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE

Art. 18. Para atender aos objetivos da Política de Integridade, tratada no art. 8º deste Decreto, e auxiliar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul na criação e execução de seus Programas de Integridade, cria-se o Plano Gaúcho de Promoção da Integridade.

§ 1º Farão parte do Plano Gaúcho de Promoção da Integridade a disponibilização de manuais, a organização de eventos ou cursos de capacitação, o auxílio direto a determinados órgãos e entidades para realização de pilotos, e outras iniciativas pertinentes.

§ 2º O Plano Gaúcho de Promoção da Integridade será coordenado pelo Comitê de Integridade Pública.

Art. 19. Os Programas de Integridade observarão as normas e diretrizes gerais definidas no Plano Gaúcho de Promoção da Integridade, e deverão fortalecer o sistema de governança, gestão e integridade e serão estruturados nos seguintes eixos: I - o comprometimento e apoio da Alta Administração; II - a instituição de um Comitê Setorial de Integridade, responsável pela coordenação, estruturação, execução e monitoramento do respectivo Programa de Integridade, observadas as especificidades legais de cada órgão ou entidade; III - a análise, a avaliação, a gestão e a instituição de medidas para o tratamento dos riscos de integridade; IV - a prescrição clara, objetiva e didática de todas as normativas e instrumentos que compõem o Programa; e V - o contínuo monitoramento dos atributos do Programa e a realização de atualização periódica do Plano de Integridade. etapas:

Art. 20. Os Programas de Integridade deverão ser constituídos por meio das seguintes I - instituição do Comitê Setorial de Integridade; II - análise de perfil, identificação e classificação dos riscos de integridade; III - sistematização das medidas internas de mitigação dos riscos de integridade identificados em prática, bem como definição de novas que sejam necessárias; IV - definição da matriz de responsabilidade; V - elaboração e aprovação do Plano de Integridade, pela alta administração, VI - definição e implantação das estruturas, processos e procedimentos de controle interno adicionais tratados no Plano de Integridade; VII - criação de um Código de Conduta complementar específico do órgão ou entidade e/ou geração de evidências para atualização e aprimoramento do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual e o Código de Conduta da Alta Administração; VIII - divulgação e promoção da utilização do Canal Denúncia, gerido pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Casa Civil, através da Central do Cidadão, associada à criação de políticas para tratamento e resposta às denúncias recebidas referentes ao órgão ou entidade; IX - comunicação e treinamento periódico a todos os servidores e gestores sobre o Programa de Integridade; X - implantação de mecanismos de monitoramento permanente do Programa; e XI - aprimoramento contínuo do Programa, com implementação de planos de ação em função dos resultados apresentados pelos monitoramentos, bem como de auditorias realizadas.

§ 1º A implementação do Programa de Integridade deverá operar-se de forma interativa e coordenada, a fim de assegurar uma atuação harmônica do conjunto do Programa.

§ 2º O Comitê de Integridade Pública, com base no perfil e nos riscos de integridade do órgão ou entidade, poderá sugerir que uma ou mais etapas de implementação sejam dispensadas do respectivo Programa de Integridade.

Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul poderão celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, na forma da legislação vigente, com o objetivo de obter apoio técnico para a instituição e implantação dos seus Programas de Integridade.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2021. FIM DO DOCUMENTO