Decreto nº 56.219/2021
Dispõe sobre os valores da diária de alimentação devida aos policiais civis e da etapa de alimentação devida aos militares estaduais.
DECRETO Nº 56.219, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre os valores da diária de alimentação devida aos policiais civis e da etapa de alimentação devida aos militares estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os valores da diária de alimentação devida aos policiais civis e da etapa de alimentação devida aos militares estaduais de que tratam as Leis nº 8.178 , de 14 de outubro de
1986, e nº 6.196 , de 15 de janeiro de 1971, e alterações, em conformidade com os índices aplicados no art. 1º da Lei nº 15.718 , de 27 de setembro de 2021, ficam fixados em R$ 42,74 (quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), a partir de 1º de abril de 2019, em R$ 43,17 (quarenta e três reais e dezessete centavos), a partir de 1º de abril de 2020, e em R$ 45,80 (quarenta e cinco reais e oitenta centavos) a partir de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8178/1986 de 14/10/1986
Lei Ordinária nº 6196/1971 de 15/01/1971