Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.218/2021

Disciplina a confecção, a instalação e a manutenção de placas em obras e serviços de engenharia realizados, contratados ou financiados pela administração pública estadual ou em rodovias por ela concedidas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 56.218, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

(Vide Decreto nº 57567 /2024) Disciplina a confecção, a instalação e a manutenção de placas em obras e serviços de engenharia realizados, contratados ou financiados pela administração pública estadual ou em rodovias por ela concedidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Todas as obras e os serviços de engenharia realizados, contratados ou financiados pela administração pública estadual, bem como as rodovias concedidas, deverão ser identificados com placas, visíveis e legíveis ao público, em que constem informações sobre a ação governamental, o apoio financeiro estadual ou o serviço concedido.

Art. 2º A confecção, a instalação e a manutenção das placas de identificação serão providenciadas pelo: I - órgão ou entidade estadual responsável pela realização ou pelo contrato da obra ou do serviço de engenharia; II - município ou parceiro beneficiário do apoio financeiro estadual; ou III - órgão gestor da concessão.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser transferida ao particular contratado para a realização da respectiva obra ou serviço de engenharia, bem como ao concessionário, mediante cláusula contratual, observados os modelos previstos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI deste Decreto.

Art. 3º Em rodovias e estradas, as placas de identificação das obras e dos serviços de engenharia realizados ou financiados pelo Estado, bem como das concessões, deverão ser iluminadas ("front light"), sendo observados os seguintes procedimentos: I - o contratado pelo Estado ou pelo beneficiário do apoio financeiro estadual, inclusive o concessionário, deverá confeccionar, instalar e manter, no mínimo, duas placas dos modelos previstos neste Decreto, uma em cada sentido da via; II - o órgão ou a entidade estadual responsável pelo contrato, pelo instrumento de repasse ou pela concessão poderá confeccionar, instalar e manter placas excedentes ao mínimo regulamentar, sendo possível que o contratado ou beneficiário do apoio financeiro estadual sugira os locais para colocação delas; III - a distribuição das placas, inclusive das excedentes, ao longo das rodovias e estradas será submetida pelo contratado, pelo beneficiário do apoio financeiro estadual ou pelo concessionário ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, à Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR ou à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, conforme o caso, que instruirá os autos para posterior decisão final conjunta da Secretaria de Logística e Transportes e da Secretaria de Comunicação; IV - para a tomada de decisão de que trata o inciso III deste artigo, a Secretaria de Logística e Transportes e a Secretaria de Comunicação poderão encaminhar servidores às rodovias e estradas para visitas técnicas com vistas à definição e à conferência da quantidade e do local das placas; e V - diante de comprovada impossibilidade de iluminação ("front light") da placa ou de acordo entre as partes envolvidas, em decisão conjunta com a Secretaria de Comunicação, poderá ser colocada placa com película reflexiva na parte do modelo onde consta "OBRA DO GOVERNO DO ESTADO", "OBRA FINANCIADA PELO GOVERNO DO ESTADO" ou "CONCESSÃO DO GOVERNO DO ESTADO".

Parágrafo único. Em rodovias e estradas, os locais com obras devem ser sinalizados aos condutores também com cavaletes refletivos, confeccionados nos moldes dos Anexos VII, VIII ou IX deste Decreto.

Art. 4º As placas de identificação das obras e dos serviços de engenharia, quando não forem rodovias e estradas, observarão as seguintes regras: I - o contratado pelo Estado ou pelo beneficiário do apoio financeiro estadual, inclusive o concessionário, deverá confeccionar, instalar e manter, no mínimo, uma placa e, no máximo, duas, conforme estipulação contratual, ficando as excedentes a cargo do Estado; e II - quando a instalação das placas não for realizada pela Secretaria de Obras e Habitação, o órgão ou a entidade responsável pelo contrato, pela parceria ou pela concessão deverá obter a prévia aprovação daquela Secretaria, que acompanhará o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Em todo caso, o QR-CODE integrante das placas deverá direcionar o cidadão a sítio eletrônico específico que disponibilizará informações sobre a obra e o serviço de engenharia, alimentadas e atualizadas pelo órgão ou pela entidade responsável pelo contrato, pela parceria ou pela concessão, observado o modelo previsto em Portaria do Secretário de Estado de Comunicação.

Art. 6º Os contratos celebrados pelo Estado e os instrumentos de repasse de recursos estaduais para os municípios e outros parceiros que envolvam a realização ou o financiamento de obras e serviços de engenharia, bem como os contratos de concessão de rodovias ou seus termos aditivos, deverão conter cláusula com referência expressa a este Decreto.

Parágrafo único. A inclusão da cláusula contratual de que trata o "caput" deste artigo nos contratos, nos instrumentos de repasse e nos contratos de concessão já celebrados não acarretará ônus para o contratado, para o beneficiário do apoio financeiro nem para o concessionário, devendo ser arcados pelo Estado os custos de confecção, de instalação e de manutenção das placas, salvo negociação em contrário.

Art. 7º Este Decreto aplica-se, também, para obras e serviços de engenharia realizados em parceria com a União, sendo necessária a instalação de placas próprias do Estado independentemente da concomitante afixação de placa dos outros entes federados.

Art. 8º O órgão ou a entidade estadual responsável pelo contrato, pela parceria ou pela concessão, sempre que possível, deverá providenciar a adequação das placas anteriormente instaladas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.617 , de 1º de dezembro de 2020. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

ANEXO I PLACA DE OBRA - ORDINÁRIAS (2 x 2 m)

ANEXO II PLACA DE OBRA - ORDINÁRIAS (3 x 2 m) PLACA DE OBRA - ORDINÁRIAS (8 x 3 m) http://www.al.rs.gov.br/legis 6

ANEXO III PLACA DE OBRA - ORDINÁRIAS (9 x 6 m)

ANEXO IV PLACA DE OBRA - CONCESSÕES (2 x 2 m)

ANEXO V PLACA DE OBRA - CONCESSÕES (8 x 3 m) PLACA DE OBRA - FINANCIADAS (2 x 2 m) http://www.al.rs.gov.br/legis 10

ANEXO VI PLACA DE OBRA - FINANCIADAS (8 x 3 m)

ANEXO VII CAVALETE - OBRAS ORDINÁRIAS (1 x 0,95 m)

ANEXO VIII CAVALETE - CONCESSÕES (1 x 0,95 m)

ANEXO IX CAVALETE - OBRAS FINANCIADAS (1 x 0,95 m) FIM DO DOCUMENTO