Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.202/2021

Modifica o Decreto nº 54.887, de 3 de dezembro de 2019, que institui o Programa "REFAZ - REFINO 2019" para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.202, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

Modifica o Decreto nº 54.887 , de 3 de dezembro de 2019, que institui o Programa "REFAZ - REFINO 2019" para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019, e no Convênio ICMS 48/20, de 30 de julho de 2020, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 4/19 e nº 14/20, publicados no Diário Oficial da União de 01/04/19 e 17/08/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 54.887 , de 3 de dezembro de 2019:

I - No art. 1º, o

§ 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .

§ 1º São passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, decorrentes exclusivamente de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de outubro de 2017;

II - no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de agosto de 2019.

..

de 2017;

II - No art. 4º, o "caput" e o

§ 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A adesão ao Programa e o pagamento da quitação devem ser feitos até:

I - 04 de março de 2020, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro

II - 17 de dezembro de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de

1º de novembro de 2017 a 31 de agosto de 2019.

..

§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até:

I - 13 de dezembro de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017;

II - 10 de dezembro de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de

1º de novembro de 2017 a 31 de agosto de 2019.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 1

Art. 4

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 54887/2019 de //