Decreto nº 56.184/2021
Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Pedras Altas e Faxinalzinho - RS.
DECRETO Nº 56.184, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.
Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Pedras Altas e Faxinalzinho - RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 36 , de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:
Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento Área
21/0804-0000536-3 Pedras Altas 2.305, de 30 de setembro de 2021 Chuvas Intensas, 1.3.2.1.4 em parte da área rural do Município, nas localidades de São Diogo, Arroio Mau, Várzea do Candiota, PA Candiota, Bolsa do Candiota, PA Santa Inês, PA Regina, PA Lago azul, PA Glória, Cerro do Baú, Nascente, Passo da areia, Passo da Cruz, Várzea dos Baianos, Passo dos Carros, Campo Bonito, Estrada Pedras Altas, Estrada São José, Biboca, Coxilha do Fogo, Estrada da Conceição ou Estrada Candiota e Passo do Mello
21/0804-0000540-1 Faxinalzinho 1.725, de 18 de outubro de 2021 Granizo, 1.3.2.1.3 em toda a área rural do Município
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 36 , de 4 de dezembro de
2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
- SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o
Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.