Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.171/2021

Estabelece as normas aplicáveis às instituições e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 56.171, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

(Revogado pelo Decreto nº 57087 /2023) Estabelece as normas aplicáveis às instituições e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º As medidas de monitoramento, de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das atividades envolvendo aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, situadas no território do Estado do Rio Grande do Sul, respeitado o disposto na Lei nº 15.603 , de 23 de março de 2021, bem como os protocolos gerais obrigatórios e protocolos por atividades obrigatórios estabelecidos no Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, são definidas neste Decreto, diante das evidências científicas e das análises das informações estratégicas em saúde, observando-se a preservação e a promoção da saúde pública, assegurando-se absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados ou apoio pedagógico.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Centros de Formação de Condutores - CFCs que observarão regramento próprio estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

Art. 2º As atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes de que trata o artigo 1º deste Decreto devem observar: I - as condições e medidas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação; II - o estabelecimento de Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), de conformidade com as normas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, no qual conste: a) a indicação do serviço de saúde de referência para encaminhamento de casos suspeitos ou pessoas sintomáticas; b) a comprovação da criação de um Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação (COE-E Local); c) a comprovação do preenchimento de Formulário de Prevenção à COVID-19 nas Atividades Educacionais, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual da Saúde; III - a observância dos protocolos gerais obrigatórios e dos protocolos de atividade obrigatórios, de que trata o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021; e IV - a observância às normas estabelecidas, no âmbito de suas competências, pelos Municípios em que situadas as instituições de ensino.

§ 1º A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.

§ 2º O controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e Formulário de Prevenção à COVID-19 nas Atividades Educacionais, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição dos critérios de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade.

§ 3º O transporte escolar observará o disposto em normativa própria, em especial as definidas pelo COE/SES-RS.

Art. 3º Fica restabelecido o ensino presencial obrigatório na Educação Básica das redes públicas e privada, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.

Parágrafo único. As instituições de ensino que adotarem o revezamento dos estudantes em razão da necessidade de observância do distanciamento mínimo previsto para o espaço físico do ambiente escolar deverão assegurar a oferta do ensino remoto naqueles dias e horários em que os estudantes não estiverem presencialmente na escola.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 08 de novembro de 2021, ficando revogados os Decretos nº 55.465 , de 05 de setembro de 2020, 55.539 , de 9 de outubro de 2020, 55.566 , de 8 de novembro de 2020, 55.579 , de 16 de novembro de 2020, 55.591 , de 24 de novembro de 2020, 55.759 , de 15 de fevereiro de 2021, 55.767 , de 22 de fevereiro de 2021, 55.806 , de 23 de março de 2021 e 55.852 , de 22 de abril de 2021. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2021. FIM DO DOCUMENTO