Decreto nº 56.164/2021
Altera o Decreto nº 45.821, de 15 de agosto de
DECRETO Nº 56.164, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 45.821 , de 15 de agosto de
2008, que dispõe sobre a Autonomia Financeira nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, instituído pela Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, com a Redação dada pelas Leis nº 11.695 , de 10 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 45.821 , de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre a Autonomia Financeira nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, instituído pela Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, com a Redação dada pelas Leis nº 11.695 , de 10 de dezembro de 2001, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6º As despesas referidas no art. 66 da Lei nº 10.576 /95, com a Redação dada pela Lei nº 13.990 /12, compreendem as Despesas de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino - Outras Despesas Correntes e Investimentos.
§ 1º Do valor total a ser repassado para ao estabelecimento de ensino, 70% (setenta por cento) refere-se a Outras Despesas Correntes - ODC, e 30% (trinta por cento) a despesas de Investimentos (I) e, devendo ser aplicados desta forma:
I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Outras Despesas Correntes - ODC, tais
como:
a) materiais didáticos, acervo bibliográfico, absorventes íntimos, materiais de
expediente, de limpeza e higiene e demais necessários ao funcionamento escolar, bem como assessoramento técnico e pedagógico e outros serviços de terceiros, até o limite da modalidade licitatória convite, no objeto compras e outros serviços;
b) as despesas decorrentes da recuperação de prédios, incluídas as reformas em prédios locados pela Secretaria da Educação, até o limite da modalidade licitatória convite para as obras e serviços de engenharia, conforme prévia apreciação e autorização da Secretaria da Educação e aprovação técnica das Coordenadorias Regionais de Obras; e
c) as despesas com pessoal decorrentes de parcelas indenizatórias, assim entendidas as diárias de viagem e/ou ressarcimento de despesas com alimentação e de transporte de pessoal;
II - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Investimentos (I), tais como:
a) Material Permanente - MP: livros para biblioteca, equipamentos para laboratórios, bibliotecas, sala dos professores e outros espaços pedagógicos e administrativos, bem como equipamentos e mobiliários básicos, máquinas, e outros necessários ao funcionamento escolar, até o limite da modalidade licitatória convite, no objeto compras; e
b) Obras de Pequeno Porte - OPP: obras de construção e ampliação, cujos valores se enquadrem até o limite da modalidade licitatória convite, no objeto obras e serviços de engenharia, conforme prévia apreciação e autorização da Secretaria da Educação e aprovação técnica das Coordenadorias Regionais de Obras.
§ 2º Os recursos relativos às obras de construção e ampliação autorizadas pela Secretaria da Educação serão transferidos ao estabelecimento de ensino beneficiário, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 3º A Secretaria da Educação, mediante a expedição de normas, definirá padrões para o suprimento de material permanente da Rede de Escolas Públicas Estaduais e procedimentos para a realização de obras em prédios escolares.
§ 4º A compra de absorventes íntimos tem como destinatárias as estudantes matriculadas na rede estadual de ensino, na faixa etária de doze a vinte anos, beneficiárias do Bolsa Família.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 6
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 57641/2024 de 29/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11695/2001 de 10/12/2001
Decreto nº 45821/2008 de //