Decreto nº 56.157/2021
Altera o Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.
DECRETO Nº 56.157, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 54.406 , de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei nº 10.994 , de 18 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 54.406 , de 13 de dezembro de 2018, conforme segue:
I - fica alterado o "caput" e incluídos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 69, com a seguinte redação:
Art. 69. À Coordenadoria das DPPA`s incumbem a coordenação, o planejamento, a
supervisão e a fiscalização das atividades cometidas às Delegacias de Polícia de Pronto
Atendimento de Porto Alegre, compreendendo: I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Assessoramento Especial - SAE;
III - Serviço de Revisão - SRE; e
IV - Serviço de Apoio Administrativo - SAA.
§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito da Coordenadoria das DPPA`s, coordenar e executar as atividades de administração geral, de planejamento operacional, de inspeções, de correições e de serviços cartorários.
§ 3º Ao Serviço de Revisão incumbem a revisão e a lavratura complementar dos atos relativos aos procedimentos preliminares de polícia judiciária e de investigação criminal a cargo da Coordenadoria das DPPA`s, tais como:
I - revisar os boletins de ocorrência, os termos circunstanciados e os autos de prisão em flagrante registrados nas DPPA`s, bem como realizar a fiscalização, o controle e a guarda provisória de apreensões correlatas;
II - elaborar requisições e outros documentos análogos;
III - providenciar no encaminhamento dos autos, documentos e apreensões à autoridade policial competente para o prosseguimento do feito;
IV - dar curso, com o devido destino, aos documentos que ingressarem no serviço, conforme a competência ou a determinação superior;
V - manter o arquivo de documentos relacionados à área de atuação da Coordenadoria;
VI - realizar os levantamentos estatísticos policial, criminal e administrativo; e
VII - executar outras tarefas correlatas.
§ 4º Ao Serviço de Apoio Administrativo - SAA - compete executar, no âmbito da Coordenadoria das DPPA`s, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transportes, de patrimônio, de finanças e de serviços gerais.
II - fica alterado o inciso I do
§ 1º e incluído o
§ 3º no art. 73, com a seguinte redação:
Art. 73. ...
§ 1º..
I - 1ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 1ª DPPA: correspondente às áreas da 1ª, 3ª, 10ª e 17ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre, bem como, na área territorial da Capital, coordenar a Central de Volantes;
..
§ 3º À Central de Volantes, órgão de atuação especializada, com atribuição em toda circunscrição territorial de Porto Alegre, compreendida na 1ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, compete:
I - realizar o isolamento de locais de ocorrências criminais, acionando de imediato os órgãos periciais, especializados e de apoio, bem como diligências e investigações preliminares para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e de pessoas, com consequente elaboração de relatório pela equipe responsável pela execução;
II - realizar rondas destinadas a prevenir e reprimir infrações penais;
III - prestar apoio operacional e atender ocorrências em apoio a outros órgãos policiais; e
IV - executar outras tarefas correlatas.
III - ficam criados os §§ 1º, 2º e 3º no art. 77, com a seguinte redação:
Art. 77. ...
..
§ 1º Compete também ao DPI, pelas suas Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato, no âmbito do Estado, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relativamente aos crimes de abigeato e aos fatos consequentes e aos demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material insumos, defensivos e maquinários agrícolas, inclusive os relacionados à investigação de organização criminosa, conforme regulado em Portaria da Chefia de Polícia.
§ 2º As atribuições das Delegacias Especializadas do Departamento de Polícia do Interior e das Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento poderão ser definidas em Portaria da Chefia de Polícia nas seguintes medidas:
I - de forma exclusiva, no âmbito da sua sede e/ou região policial; e
II - de forma concorrente com as demais delegacias de polícia, no âmbito da sua região ou macrorregião.
§ 3º Considera-se macrorregião, para os fins da atividade de polícia judiciária, a extensão territorial formada pelas regiões policiais do Estado que mantenha proximidade física e características locais, populacionais e culturais semelhantes, baseada em dados estatísticos justificadores, sendo regulada em Portaria da Chefia de Polícia.
IV - fica alterado o inciso III do art. 154, com a seguinte redação:
Art. 154. ...
..
III - às infrações penais resultantes de discriminação, de preconceito ou de outras circunstâncias que demonstrem que a raça, a cor, a etnia, a religião, a procedência nacional, a orientação sexual, a identidade de gênero ou a deficiência tenham sido determinantes.
V - ficam alterados os incisos II, III, IV do art. 164, com a seguinte redação:
Art. 164. ...
..
II - 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA´s de Porto Alegre;
III - Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA`s -
situadas fora da Capital;
IV - Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA;
VI - fica alterado o "caput" e parágrafo único do art. 166, com a seguinte redação:
Art. 166. Às 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente de
Porto Alegre compete:
I - apurar as infrações penais em que o sujeito passivo seja a criança e o adolescente, assim considerados na data do fato;
II - apurar os atos infracionais atribuídos a adolescentes, ocorridos na Capital, na forma da legislação própria; e
III - a investigação e a realização de procedimentos policiais referentes a crianças e adolescentes desaparecidos, sem prejuízo da atuação do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa na matéria de sua competência.
Parágrafo único. As circunscrições territoriais da 1ª, 2ª, 3ª Delegacias de Polícia de
Proteção à Criança e ao Adolescente são as seguintes:
I - 1ª Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - 1ª DPCA: correspondente às áreas da 6ª, 7ª, 13ª, 16ª e 20ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre;
II - 2ª Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - 2ª DPCA: correspondente às áreas da 1ª, 2ª, 5ª, 8ª, 10ª, 11ª, 17ª e 19ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre;
III - 3ª Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - 3ª DPCA: correspondente às áreas da 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 14ª, 15ª e 18ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre.
VII - fica alterado o "caput" do art. 167, com a seguinte redação:
Art. 167. A competência estabelecida no "caput" do art. 166 deste Decreto será:
I - exclusiva, no caso de seu inciso I, em relação aos crimes contra a dignidade sexual, contra a assistência familiar, de maus-tratos, de abandono de incapaz, de exposição ou abandono de recém-nascido, de lesão corporal doméstica, previsto no art. 129,
§ 9º do Código Penal, excetuada a atribuição prevista no art. 177 deste Regimento, de tortura, e os previstos na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;
II - exclusiva, no caso de seu inciso II, em relação a atos infracionais atribuídos a adolescentes ocorridos na Capital, na forma da legislação própria;
III - exclusiva, no caso de seu inciso III, e será determinada pelo local da residência do desaparecido, sem prejuízo da atuação do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa na matéria de sua competência; e
IV - concorrente nos demais casos.
VIII - fica alterado o art. 168, com a seguinte redação:
Art. 168. As Delegacias de Polícia de que trata o art. 166 deste Regimento Interno são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.
IX - fica alterado o inciso II do "caput" do art. 169, com a seguinte redação:
Art. 169. ...
..
II - apurar as infrações penais em que a criança e o adolescente sejam vítimas, assim considerados na data do fato, observado o disposto nos incisos I e II do art. 167 deste Regimento Interno; e
X - fica alterado o art. 186, com a seguinte redação:
Art. 186. À Delegacia de Polícia de Combate à Intolerância de Porto Alegre compete,
na Capital, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal em relação às infrações penais que envolvam discriminação, preconceito ou outras circunstâncias que demonstrem que a raça, a cor, a etnia, a religião, a procedência nacional, a orientação sexual, a identidade de gênero ou a deficiência tenham sido determinantes, ressalvadas, em face da especialidade, as atribuições das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa e das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher.
XI - ficam alterados o "caput" e os §§ 1º, 2º e 3º, e criados os §§ 4º, 5º e 6º do art.
194, com a seguinte redação:
Art. 194. Nos municípios em que não houver quaisquer das Delegacias de Polícia
especializadas previstas nesta Seção, serão criadas Delegacias de Polícia de Proteção a Grupos Vulneráveis, às quais incumbem, cumulativamente, as atribuições das Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher e das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância.
§ 1º Existindo na sede mais de uma Delegacia de Polícia Especializada, o DPGV, em conjunto com o DPI e a Delegacia de Polícia Regional respectiva, definirão a qual órgão competirá a(s) competência(s) residual(is) especializada(s).
§ 2º As Delegacias de Polícia de Proteção a Grupos Vulneráveis ficam subordinadas técnica e operacionalmente às Divisões do Departamento de Proteção a Grupos Vulneráveis, conforme a matéria, e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.
§ 3º A estrutura das Delegacias de Polícia mencionadas nos artigos anteriores desta Subseção é a prevista no art. 234 deste Regimento Interno, sendo classificadas em 3ª ou 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.
§ 4º Às Delegacias de Polícia de Proteção a Grupos Vulneráveis, situadas fora da Capital, compete, no âmbito da circunscrição regional, apurar os crimes sexuais em que seja vítima a criança ou o adolescente e haja necessidade de intervenção nos termos da Lei Federal nº 13.431 , de 4 de abril de 2017.
§ 5º A criação e a instalação de delegacias ou de cartórios especializados com atribuições típicas do DPGV serão previamente comunicadas a este Departamento, que prestará suporte para a padronização do atendimento às vítimas, para o combate às violências específicas, para a divulgação de materiais explicativos, e, de modo geral, zelará pela unidade de procedimento, nos termos do art. 154 deste Regimento.
§ 6º Nos casos em que as delegacias do interior do Estado criarem cartórios especializados em matéria de atribuição do DPGV, serão implementados Cartórios para os Grupos Vulneráveis abrangendo todas as respectivas áreas de atuação.
XII - fica alterado o art. 272, com a seguinte redação:
Art. 272. À Divisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME - compete a guarda, a
manutenção, a instrução, a distribuição, o controle e o depósito de armas de fogo, de algemas, de munições, de coletes balísticos e demais produtos controlados de uso operacional da Polícia Civil, entre outras atividades afins, e adotar as demais providências necessárias ao cumprimento da Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, e normas regulamentadoras sobre a matéria.
Parágrafo único. A Divisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME -
integra o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, na condição de colaboradora da fiscalização realizada pelo Comando do Exército e é responsável pela emissão da Carta Bláster, nos termos deste Regulamento.
XIII - ficam alterados os incisos III e V do art. 273, conforme segue:
Art. 273. ...
..
III - Serviço de Fiscalização - SF;
..
V - Comissão de Material Bélico - CMB;
XIV - ficam alterados o "caput" e os incisos I, III, IV, VI, VII, XII, XIV, XV do
§ 3º
do art. 273, conforme segue:
Art. 273. ...
..
§ 3º Ao Serviço de Fiscalização compete:
I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de produtos controlados;
..
III - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com produtos controlados;
IV - na condição de responsável pela emissão da Carta Bláster à pessoa idônea que pretende atuar como encarregado de fogo, submeter a exame de habilitação os encarregados de fogo assim definidos como "Bláster", procedendo aos demais atos de licenciamento, mediante a aplicação de teste e/ou exigindo a comprovação da realização, por parte do requerente, de curso de capacitação ministrado por entidade idônea;
..
VI - conceder licença para a venda de fogos de artifícios, no termos do Decreto-Lei nº 4.238 /1942;
VII - expedir atestados de encarregado de fogo ("Blaster") e de pirotécnico, observado
o disposto no inciso IV deste artigo;
XII - orientar e manter atualizada a legislação e os procedimentos, junto aos órgãos competentes, para a aquisição, o registro, a renovação, as migrações e a transferência de arma de fogo particular de servidores policiais ativos e inativos e, de forma concorrente com os órgãos policiais que especificar, proceder à atestação de não impedimento ao porte para os servidores ativos;
..
XIV - nos casos relacionados aos seus serviços, orientar os órgãos policiais para o encaminhamento, aos órgãos competentes, de armas, de produtos químicos e de explosivos destinados à destruição;
XV - executar por meio de atos normativos, no que lhe couber, outras atividades decorrentes da Lei nº 10.826 1/2003 e de seus regulamentos; e
XV - ficam alterados os incisos II, VIII, IX e X e incluídos XI, XII, XIII e XIV no §
4º do art. 273, com a seguinte redação:
Art. 273. ...
..
§ 4º..
..
II - na forma concorrente com os demais órgãos policiais, receber, controlar e guardar as armas apreendidas pelos diversos órgãos policiais que não são objeto de inquérito policial, para fins de destinação ao Exército para a destruição;
..
VIII - encaminhar para o órgão competente do Exército, para fins de destruição, nos termos da legislação vigente, as armas de fogo, as munições, os apetrechos, os coletes balísticos e os demais produtos controlados, de propriedade da Polícia Civil e que não estiverem vinculados a inquérito policial e os considerados inaptos para a atividade operacional, conforme parecer da Comissão de Material Bélico;
IX - promover o recolhimento e a guarda dos instrumentos de trabalho dos policiais civis afastados das funções ou que por qualquer motivo tenham perdido o direito ao porte;
X - manter o controle sobre o acervo de coletes balísticos e os prazos de validade, promovendo na substituição e encaminhamento previsto no inciso VIII deste artigo, sendo de responsabilidade do órgão policial e/ou do servidor a comunicação de vencimento do equipamento com antecedência de seis meses;
XI - organizar e manter arquivos eletrônicos de armas registradas, apreendidas, furtadas, roubadas e extraviadas para fins de informação, de difusão e de cadastramento junto ao SINARM;
XII - prestar informações aos diversos setores da Polícia Civil acerca de seus registros, quando demandado;
XIII - emitir certidões, mediante requerimento, dos registros de armas e das demais informações constantes no sistema ARM da Polícia Civil; e
XIV - executar outras atividades correlatas.
XVI - ficam alterados os incisos I, II, III, IV, V e inseridos os incisos V, VI, VII, VIII e IX no
§ 5º do art. 273, com a seguinte redação:
Art. 273. ...
..
§ 5º À Comissão de Material Bélico, presidida pelo titular da Divisão de Armas, Munições e Explosivos e composta por um Secretário-Executivo, designado dentre os servidores policiais lotados na divisão e outros onze conselheiros selecionados e designados pela Chefia de Polícia dentre policiais civis de notório saber técnico sobre material bélico, compete:
I - definir as especificações técnicas das armas de porte e portáteis adequadas à atividade operacional da Polícia Civil, bem como o calibre da munição;
II - emitir parecer sobre a conveniência da incorporação de armas de fogo e demais materiais bélicos ao patrimônio da Polícia Civil cujo perdimento tenha sido deferido pelo Poder Judiciário;
III - produzir documentação técnica e de análise de mercado nos processos de aquisição de material bélico;
IV - emitir parecer sobre a incorporação ao patrimônio da Polícia Civil de todo e qualquer material bélico bem como sobre a baixa destes equipamentos;
V - promover atividades de atualização sobre o uso, o manuseio e o emprego correto do armamento institucional da Polícia Civil mediante palestras e eventos, conforme planejamento elaborado em conjunto com a ACADEPOL;
VI - elaborar o quadro de dotação de armamento e de equipamentos táticos operacionais da Polícia Civil, a ser submetida à aprovação da Chefia de Polícia;
VII - assessorar a Chefia de Polícia sempre que demandada em atividades que exijam conhecimento técnico;
VIII - encaminhar para registro nos órgãos competentes as armas de porte e portáteis de dotação exclusiva da Polícia Civil, solicitando o devido cadastramento no Sistema Nacional de Armas - SINARM, em razão do disposto na legislação; e
IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o inciso VI do
§ 2º do art. 34, o inciso V do art. 164, os §§ 1º e 2º do art. 167, o inciso II do "caput" do art. 273, o
§ 2º do art. 273, os incisos VIII, IX, X e XI do
§ 3º do art. 273, todos do Anexo Único do Decreto nº 54.406 , de 13 de dezembro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 69
Art. 73
Art. 77
Art. 154
Art. 164
Art. 166
Art. 167
Art. 168
Art. 169
Art. 186
Art. 194
Art. 272
Art. 273
Art. 273
Art. 273
Art. 273
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 54406/2018 de //