Decreto nº 56.148/2021
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.
DECRETO Nº 56.148, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a estrutura organizacional do Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, por este Decreto.
Art. 2º O IPE Prev, autarquia criada pelo Decreto nº 4.842 , de 8 de agosto de 1931, é o gestor único do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, nos termos do art. 40,
§ 20, da Constituição Federal, art. 41,
§1º, da Constituição do Estado, art. 2º da Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018, e art. 13 da Lei Complementar nº 15.142 , de 5 de abril de 2018.
Art. 3º Para o desempenho de suas competências, o IPE Prev tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Conselho de Administração:
a) Controle Interno;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva:
a) Comitês de Investimentos;
b) Ouvidoria;
c) Presidência:
1. Gabinete;
1.1. Assessoria de Comunicação; e
1.2. Secretaria-Geral;
2. Assessoria Jurídica - Procuradoria Setorial;
3. Setor de Compensação Previdenciária e Certidão de Tempo de Contribuição -
COMPREV/CTC;
4. Assessoria de Planejamento Previdenciário; e
5. Assessoria Econômica e Atuarial;
d) Diretoria de Benefícios:
1. Gerência de Aposentadorias e Transferência à Inatividade;
2. Gerência de Pensões;
3. Gerência de Pagamento de Benefícios;
4. Gerência de Perícia Previdenciária Única - PPU; e
5. Gerência de Relacionamento com o Beneficiário;
e) Diretoria de Investimentos:
http://www.al.rs.gov.br/legis
1. Gerência de Acompanhamento de Mercado;
2. Gerência de Gestão de Riscos; e
3. Gerência de Administração da Carteira;
f) Diretoria de Administração e Finanças:
1. Gerência de Administração;
2. Gerência de Recursos Humanos;
3. Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, e Projetos;
4. Gerência de Finanças; e
5. Gerência de Contabilidade.
§ 1º As Gerências poderão ser subdivididas em serviços ou setores, com respectivas competências, conforme disposto em Regimento Interno - RI, aprovado pela Diretoria Executiva e instituído por ato administrativo do Diretor-Presidente.
§ 2º A representação gráfica da Estrutura Organizacional do IPE Prev consta do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 4º Compete ao Conselho de Administração: I - analisar e aprovar o orçamento anual;
II - analisar e aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício;
III - atuar como Conselho de Administração dos fundos previstos nas Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011 - FUNDOPREV/MILITAR e FUNDOPREV, respectivamente, bem como de outros fundos previdenciários que venham a ser criados;
IV - analisar e aprovar a política de investimentos encaminhada pela Diretoria
Executiva;
V - estabelecer os critérios de atuação do Controle Interno;
VI - analisar e aprovar o Relatório de Governança Corporativa;
VII - analisar e aprovar o Código de Ética;
VIII - analisar e aprovar o Plano de Ação Anual;
IX - acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
X - analisar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
XI - fazer a indicação em listas tríplices para o preenchimento dos cargos de Diretor de Benefícios e Diretor de Investimentos, na forma do
§ 3º do art. 10 e observados os requisitos previstos no art. 11, ambos da Lei Complementar nº 15.143 /2018;
XII - examinar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria Executiva sobre concessão de benefícios previdenciários;
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
XIV - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse do IPE Prev que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Ao controle interno incumbe avaliar o cumprimento de metas, de programas e de orçamentos e comprovar a legalidade, a eficácia e a eficiência dos atos de gestão.
Art. 5º Compete ao Conselho Fiscal:
I - analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da Entidade, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração;
II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira, contábil e atuarial que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
III - atuar como Conselho Fiscal dos Fundos previstos nas Leis Complementares nº 13.757, e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, - FUNDOPREV/MILITAR e FUNDOPREV, respectivamente, bem como de outros fundos previdenciários que venham a ser criados;
IV - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes e as discordâncias que apurar no exercício de suas atribuições, sugerindo medidas saneadoras;
V - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; e
VI - aprovar o Relatório de Governança Corporativa.
Art. 6º Compete à Diretoria Executiva, em composição colegiada:
I - propor ao Conselho de Administração os procedimentos relativos às matérias arroladas nos incisos II, IV, VI, VII, VIII e XIV do art. 5º da Lei Complementar nº 15143 /2018;
II - examinar e decidir sobre a realização da receita e despesa orçamentária e as operações econômico-financeiras;
III - elaborar o Relatório de Governança Corporativa;
IV - elaborar o Plano de Ação Anual;
V - elaborar o Código de Ética;
VI - propor ações de diálogo com os segurados e a sociedade, na forma do regulamento;
VII - tratar de assuntos de interesse das Diretorias, mediante proposição de qualquer um
de seus membros;
VIII - decidir recurso impetrado, no caso da não reconsideração pelo Diretor de
Benefícios, nos termos do inciso I do art. 43 da Lei Complementar nº 15.143 /2018; e
IX - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do IPE Prev que lhe seja submetido pelo Diretor-Presidente e deliberar sobre matérias de sua competência.
§ 1º Os Comitês de Investimentos têm a finalidade de assessorar nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos dos fundos previdenciários e de propor a Política Anual de Investimentos, em conformidade com regulamento específico, cujo funcionamento será estabelecido em regimento interno.
§ 2º À Ouvidoria incumbe receber e processar sugestões, reclamações e denúncias sobre as atividades desenvolvidas pelo IPE Prev, com estrutura e funcionamento a ser definido em regulamento.
Art. 7º Compete ao Diretor-Presidente: I - representar e dirigir o IPE Prev;
gestão;
II - convocar e coordenar as reuniões semanais da Diretoria Executiva;
III - designar comissões;
IV - celebrar e rescindir acordos, convênios, parcerias e contratos, inclusive os de
V - promover a realização de concursos públicos para provimento dos cargos efetivos
do quadro de pessoal do IPE Prev;
VI - pronunciar-se, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, sobre a designação do agente setorial;
VII - expedir atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento de normas jurídicas e à implementação de providências administrativas;
VIII - expedir os atos de concessão dos benefícios previstos no art. 40 da Lei
Complementar nº 15.143 /2018; e
IX - exercer os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto.
§ 1º As proposições ou as solicitações de caráter institucional, corporativo ou sindical, devem ser dirigidas ao Diretor-Presidente.
§ 2º Compete ao Diretor-Presidente a designação de substituto interino nas ausências ou impedimentos de Diretor.
Art. 8º Ao Gabinete da Presidência compete o controle, a orientação e a supervisão das atividades de assessoramento ao Diretor-Presidente, bem como assistir em sua atividade política, administrativa e em assuntos específicos da área previdenciária.
§ 1º À Assessoria de Comunicação compete planejar, gerenciar e executar os processos de comunicação institucional e atividades correlatas.
§ 2º À Secretaria-Geral compete atuar no apoio à Diretoria Executiva, receber e despachar correspondências, comunicados e documentos, organizar compromissos e reuniões, bem como identificar visitantes e encaminhá-los à Diretoria correspondente.
Art. 9º À Assessoria Jurídica, coordenada pela Procuradoria Setorial da Procuradoria - Geral do Estado - PGE, compete a execução dos serviços de natureza jurídica, compreendendo, dentre outros:
I - prestar assessoramento jurídico, zelando pela legalidade dos atos da administração pública estadual;
II - subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado na instrução de ações judiciais de interesse do IPE Prev;
III - realizar os procedimentos administrativos para o cumprimento de decisões judiciais; e
IV - gerenciar a concessão de benefícios previdenciários quando decorrentes de decisão
judicial.
Art. 10. Compete ao Setor de Compensação Previdenciária e Certidão de Tempo de
Contribuição - COMPREV/CTC, controlar e executar os processos de compensação
previdenciária, bem como analisar as CTCs e atestar períodos de efetivo exercício vinculado e de contribuição, instruindo os processos administrativos e emitindo as certidões correspondentes.
Art. 11. A Assessoria de Planejamento Previdenciário é responsável por realizar estudos e desenvolver atividades de apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Autarquia, além de auxiliar na elaboração e acompanhamento do Plano de Ação ou Planejamento Estratégico, devendo também realizar a gestão e o controle da base de dados do RPPS/RS, na forma definida em regulamento.
Art. 12. A Assessoria Econômica e Atuarial é responsável pela elaboração de análises econômicas e atuariais voltadas ao equilíbrio do RPPS/RS, incluindo o Relatório de Gestão Atuarial, na forma definida em regulamento, e demais atividades correlatas.
Art. 13. Cabe à Diretoria de Benefícios a coordenação dos trabalhos relativos à gestão dos benefícios previdenciários do RPPS/RS e da Perícia Previdenciária Única - PPU, e às suas Gerências, definidas no art. 3º, inciso III, alínea "d", deste Decreto, compete:
I - Gerência de Aposentadorias e Transferência para a Inatividade:
a) gerir a habilitação, a concessão e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e transferência para a inatividade, incluídas as hipóteses do art. 52 da Lei Complementar nº 15.143 /2018; e
b) propor normas e sistemáticas de trabalho relativas à aposentadoria, transferência para a inatividade e revisão de proventos e promover, dentro de sua área de competência, o aprimoramento do Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE;
II - Gerência de Pensões:
a) gerir a concessão, a manutenção, o restabelecimento, a suspensão e o cancelamento do benefício pensão por morte; e
b) propor normas e sistemáticas de trabalho relativas ao benefício pensão por morte, no aprimoramento do Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE;
III - Gerência de Pagamento de Benefícios:
a) gerir e supervisionar as folhas de aposentadoria, de transferência para inatividade e de pensões concedidas pelo RPPS/RS; e
b) promover o aperfeiçoamento dos controles, regras de negócio e parametrizações do sistema automatizado de folha de pagamento - RHE;
IV - Gerência de Perícia Previdenciária: gerir o periciamento médico-previdenciário nos processos de concessão de benefícios previdenciários, nas hipóteses em que se fizer necessário, e de isenção de imposto de renda;
V - Gerência de Relacionamento com o Beneficiário: gerenciar o processo de atendimento e de relacionamento com os beneficiários do RPPS/RS.
Art. 14. Cabe à Diretoria de Investimentos a coordenação dos recursos financeiros dos fundos previdenciários, bem como a análise do mercado e das aplicações dos ativos do IPE Prev, incluindo o acompanhamento e monitoramento contínuo dos riscos e do comportamento do mercado, e às suas Gerências, definidas no art. 3º, inciso III, alínea "e", deste Decreto, compete:
I - Gerência de Acompanhamento de Mercado:
a) gerir as estratégias de investimentos e de desinvestimentos, observando a legislação vigente, as normas regulamentares expedidas pela Secretaria da Previdência e pelo Conselho Monetário Nacional, bem como as diretrizes gerais estabelecidas na Política Anual de Investimentos e na Política de Alçadas;
b) monitorar e verificar a conformidade das alternativas de investimentos no mercado financeiro, interagindo com agentes de mercado; e
c) elaborar relatórios com análise comparativa de rentabilidade e de risco, de ativos do mercado e encarteirados, entre outros;
II - Gerência de Gestão de Riscos:
a) monitorar e analisar os riscos aos quais os portfólios de investimentos dos fundos previdenciários capitalizados estão expostos;
b) elaborar relatórios mensais de acompanhamento de risco e verificação de lastros dos ativos compreendidos dos fundos previdenciários capitalizados;
c) coordenar a elaboração, em conjunto com a Assessoria Econômica e Atuarial, de estudos de gerenciamento de ativos e passivos, visando à otimização das carteiras de investimentos; e
d) propor e revisar a política de riscos das carteiras dos fundos previdenciários capitalizados, com suas métricas de observação e ações para readequação;
III - Gerência de Administração da Carteira:
a) monitorar as informações acerca dos enquadramentos dos ativos dos fundos previdenciários capitalizados, especialmente em relação aos limites regulatórios e da Política Anual de Investimentos, bem como seus custos implícitos e explícitos;
b) avaliar a conformidade das operações de investimentos e desinvestimentos dos fundos previdenciários capitalizados;
c) executar a tramitação das aplicações e resgates, com a emissão das Autorizações para Aplicação e Resgate - APR, em observância à Política Anual de Investimentos, à Política de Alçadas e às normas regulatórias pertinentes aos RPPS;
d) concentrar o registro de informações referentes aos investimentos e aos fundos estruturados dos fundos previdenciários capitalizados, para fins de análise, divulgação e auditoria
de órgãos reguladores e fiscalizadores, internos e externos.
§ 1º As Gerências de Investimentos são exercidas exclusivamente por profissionais com certificação válida fornecida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo deverá contemplar módulos que permitam atestar a compreensão das atividades relacionadas à negociação de produtos de investimentos.
§ 2º Os gerentes terão o prazo de seis meses para a comprovação da certificação de que trata o
§1º deste artigo.
Art. 15. Cabe à Diretoria de Administração e Finanças a coordenação das matérias concernentes aos recursos humanos, incluindo o plano de capacitação para os servidores, os dirigentes e os conselheiros, aos serviços gerais, à gerência dos bens pertencentes ao IPE Prev, às ações de gestão orçamentária, aos recebimentos e pagamentos, aos assuntos relativos à área contábil, ao controle e cobrança da dívida ativa e às ações de tecnologia da informação, e às suas Gerências, definidas no art. 3º, inciso III, alínea "f", deste Decreto, compete:
I - Gerência de Administração:
a) gerir os bens patrimoniais, as compras de bens e serviços administrativos e de apoio;
b) gerir as unidades descentralizadas do IPE Prev; e c) gerir os contratos firmados;
II - Gerência de Recursos Humanos:
a) gerir os recursos humanos visando ao desenvolvimento, à capacitação e à qualidade de vida do corpo funcional do IPE Prev;
b) participar de negociações sindicais ou corporativa, quando solicitado pelo Diretor - Presidente; e
c) realizar pesquisas e sugerir a implementação de ações voltadas à qualidade do ambiente organizacional;
III - Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, e Projetos:
a) gerir a área de TIC, atuando na governança de TIC e no Plano Diretor e de Infraestrutura em conformidade com as diretrizes do Grupo de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - GGTIC;
b) gerenciar o relacionamento com os fornecedores de serviços de TIC e monitorar o cumprimento de normas e padrões relativos à contratação de produtos, serviços, aquisição de equipamentos, manifestando-se tecnicamente acerca dos contratos de serviços correspondentes, observadas as diretrizes, os limites e as orientações incidentes;
c) executar ações de segurança e administração dos sistemas de dados do IPE Prev, mantendo as integrações aos demais sistemas relacionados ao RPPS; e
d) orientar a implementação dos projetos de TIC, apoiando os gerentes de projetos e atuando como unidade de consultoria na área;
IV - Gerência de Finanças:
a) gerir o fluxo de caixa, as receitas e as despesas e as aplicações financeiras;
b) subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e da proposta orçamentária; e
c) consolidar as informações financeiras aos órgãos de supervisão, fiscalização e controle, externos e internos, bem como aos demais setores do IPE Prev e órgãos da administração pública;
V - Gerência de Contabilidade:
a) gerir as atividades contábeis sobre a execução orçamentária e a escrituração contábil das despesas e das receitas relativas ao RPPS/RS;
b) subsidiar a elaboração do PPA e da proposta orçamentária;
c) consolidar as informações contábeis aos órgãos de supervisão, fiscalização e controle, externos e internos, bem como aos demais setores do IPE Prev e órgãos da administração;
d) gerir as atividades relativas ao processamento contábil das folhas de inativos e pensionistas do RPPS/RS e o processamento das folhas de ativos, inativos e pensionistas do IPE Prev;
e) controlar as contas correntes e escrituração das receitas oriundas das UPD`s; e
f) gerir as atividades contábeis sobre as receitas e despesas extraorçamentárias relativas ao RPPS/RS, incluindo as referentes aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 16. É competência comum das gerências, assessorias, serviços e setores, nas respectivas áreas de atuação, conforme estipulado no Regimento Interno ou fixado pela Diretoria Executiva:
I - prestar informações acerca de questões referentes ao relacionamento com os beneficiários;
II - promover indicadores de desempenho que reflitam a eficiência das ações realizadas;
III - elaborar relatórios gerenciais;
IV - manter a interlocução técnica com os diversos órgãos da administração pública;
V - manter atualizado o registro da legislação incidente; e
VI - exercer atividades que lhes forem delegadas.
§ 1º As lotações e as atribuições dos servidores não são estanques, podendo haver designações para as atividades singulares ou para suprir necessidade institucional, a critério da Diretoria Executiva.
§ 2º O Diretor-Presidente atribuirá, por Portaria, os respectivos encargos de chefia das unidades organizacionais de que trata o "caput" aos servidores já nomeados ou designados pelo Governador do Estado para o exercício de cargo ou de função.
§ 3º O Diretor-Presidente poderá criar, por ato próprio, equipes, núcleos, ou congêneres, atribuindo os respectivos encargos de supervisão e orientação a servidores que detenham função de chefia, direção ou assessoramento, já nomeados ou designados pelo Governador do Estado.
Art. 17. O Regimento Interno disporá acerca da estrutura interna e do funcionamento das gerências, das assessorias, dos serviços e dos setores, além das competências estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O Diretor-Presidente instituirá Grupo de Trabalho - GT, com o escopo de elaborar o
RI, cuja proposta será apresentada à aprovação da Diretoria Executiva.
§ 2º As competências pela elaboração e pelo envio de informações solicitadas pelos órgãos de controle e pela Secretaria de Previdência serão disciplinadas no Regimento Interno.
§ 3º Os casos omissos serão submetidos ao Diretor-Presidente.
Art. 18. A implementação da estrutura prevista neste Decreto não acarretará aumento de despesas.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto nº 47.420 , de 19 de agosto de 2010.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2021.
ANEXO ÚNICO
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4842/1931 de 08/08/1931
Decreto nº 47420/2010 de //