Decreto nº 56.145/2021
Institui o Programa DEVOLVE-ICMS.
DECRETO Nº 56.145, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o Programa DEVOLVE-ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DEVOLVE-ICMS
Art. 1º Com fundamento no art. 12-A da Lei nº 14.020 , de 26 de junho de 2012, fica instituído o Programa DEVOLVE-ICMS, coordenado pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de promover ações de devolução às famílias de baixa renda do Estado do Rio Grande do Sul de valor correspondente a parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS por elas suportado.
Parágrafo único. São objetivos do Programa: I - reduzir os efeitos da regressividade do ICMS sobre as famílias de baixa renda; II - promover a redistribuição da renda e do ônus fiscal; III - incentivar ações de consumidores, em seu dever cidadão de exigência de emissão de documentos fiscais em suas aquisições, de modo a estimular o controle da sonegação, a concorrência leal e a justiça fiscal; e IV - fomentar a cidadania por meio da inclusão social e econômica das famílias de baixa renda e do estímulo à educação fiscal.
Art. 1º O Programa DEVOLVE-ICMS, instituído conforme art. 12-A da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, coordenado pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, será operacionalizado, a partir de 1º de abril de 2024, com fundamento no Convênio ICMS 177/21, de 1º de outubro de 2021.
§ 1º O DEVOLVE-ICMS, programa de ICMS personalizado, tem a finalidade de devolver às famílias de baixa renda do Estado do Rio Grande do Sul parte do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS por elas suportado, com base no consumo real ou estimado.
§ 2º As aquisições de bens de consumo realizadas pelas unidades familiares beneficiárias do Programa DEVOLVE-ICMS serão isentas do ICMS mediante devolução do imposto de que trata o
§ 1º deste artigo, nos limites e condições do benefício previsto no
Capítulo III deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 57533 /2024)
Art. 2º Fica criada a Coordenadoria Executiva do Programa DEVOLVE-ICMS, composta por um coordenador e por um coordenador adjunto, designados por ato do Subsecretário da Receita Estadual, cuja escolha recairá entre os Auditores-Fiscais da Receita Estadual.
§ 1º Compete à Coordenadoria Executiva: I - coordenar, controlar e supervisionar a execução do Programa; II - promover a integração e a harmonização do Programa com outras ações destinadas a famílias de baixa renda; III - propor normas para a regulamentação e aperfeiçoamento do Programa; IV - manter atualizada a base de dados do Programa, em conformidade com as informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007, na forma definida em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo informar eventual constatação de inconsistência cadastral à Secretaria responsável pelo CadÚnico neste Estado; V - monitorar os parâmetros utilizados na determinação dos valores do benefício, bem como propor sua modificação ou atualização quando necessário; http://www.al.rs.gov.br/legis VI - operacionalizar o pagamento dos benefícios, bem como o ressarcimento da importância recebida indevidamente na hipótese do
§ 3º do art. 6º deste Decreto; e VII - elaborar relatórios gerenciais e realizar a prestação de contas do Programa.
§ 2º Os dados pessoais coletados para o Programa DEVOLVE-ICMS são sigilosos, somente podendo ser utilizados ou cedidos a terceiros para a execução das ações do Programa, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO II DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS
Art. 3º Poderão participar do Programa as famílias cadastradas no CadÚnico, com a observância cumulativa dos seguintes requisitos: I - renda familiar mensal "per capita" declarada de até meio salário-mínimo nacional ou renda familiar mensal declarada de até 3 (três) salários-mínimos nacionais; II - domicílio no Estado do Rio Grande do Sul; III - responsável pela unidade familiar com Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ativo; e IV - unidade familiar que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: a) ser beneficiária do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836 , de 9 de janeiro de 2004; a) ser beneficiária do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023; (Redação dada pelo Decreto nº 57533 /2024) b) ter componente matriculado no ensino médio regular em escola da rede pública estadual deste Estado.
§ 1º As definições dos conceitos utilizados neste Programa seguirão o disposto no Decreto Federal nº 6.135 /2007 ou em norma equivalente que o suceder.
§ 2º Para fins de verificação dos requisitos de enquadramento da unidade familiar no Programa, serão utilizados os registros da base de dados do CadÚnico e informações da Secretaria de Educação, sendo vedada a participação da família no caso de inexistência ou insuficiência da informação.
§ 3º O cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado pelos Municípios, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 6.135 /2007 e regulamentação, que responderão pela integridade e veracidade das informações cadastradas.
§ 4º A unidade familiar elegível ao Programa será incluída de forma automática, observado o disposto no art. 5º, podendo seu responsável, a qualquer tempo, solicitar a exclusão no sitio do Programa DEVOLVE-ICMS.
§ 5º Instruções baixadas pela Receita Estadual poderão estabelecer hipóteses de exclusão da unidade familiar do Programa, bem como outros requisitos e restrições para participação. CAPÍTULO III DO BENEFÍCIO
Seção I do Valor
Art. 4º O valor do benefício será de R$ 100,00 (cem reais) por trimestre. (Repristinado pelo Decreto nº 57622 /2024)
Art. 4º O valor do benefício será composto por um valor fixo, correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, e por um valor variável, calculado mensalmente com base no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto nº 57582 /2024) (Revogado por força do Decreto nº 57622 /2024)
Parágrafo único. Em complementação ao valor fixo definido no "caput" deste artigo, instruções baixadas pela Receita Estadual poderão estabelecer o pagamento de valor variável, calculado com base no ICMS incidente no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias.
Seção II Do Período de Apuração e do Pagamento
Art. 5º O período de apuração do valor do benefício, bem como o calendário e a periodicidade do pagamento serão definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 6º O pagamento será realizado por meio de cartão bancário.
§ 1º O ato do recebimento do cartão pelo responsável pela unidade familiar implicará sua concordância com os termos do Programa DEVOLVE-ICMS.
§ 2º Na hipótese de não ocorrer movimentação financeira no cartão por 12 (doze) meses consecutivos, a unidade familiar beneficiária será excluída do Programa e o saldo existente no cartão será devolvido ao Tesouro do Estado.
§ 3º Sem prejuízo da sanção penal cabível, aquele que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida indevidamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da sua cientificação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O pagamento inicial ocorrerá em dezembro de 2021.
Art. 8º Compete à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, a expedição de atos normativos complementares a este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2021. FIM DO DOCUMENTO