Decreto nº 56.139/2021
Modifica o Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 56.139, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º do Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de
2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), como segue:
I - a tabela do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .
http://www.al.rs.gov.br/legis
Percentual de Carga Tributária
Período de apuração para fins do disposto no
§ 1º Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) Pontuação das rotas disponibilizadas
de 3,50 a 3,99 pontos de 4,00 a 4,49 pontos de 4,50 a 4,99 pontos de 5,00 a 5,49 pontos de 5,50 a 5,99 pontos de 6,00 a 6,49 pontos de 6,50 a 6,99 pontos de 7,00 a 7,49 pontos de 7,50 a 7,99 pontos de 8,00 a 9,99 pontos de 10,00 a 11,99 pontos a partir de 12,00 pontos
de 01/01/21 a 30/06/21 de 0 a 5.000.000 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50%
a partir de 5.000.000 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 7,50% 7,50% 7,50% 7,50% 5,50% 4,00% 4,00%
a partir de 01/07/21 de 0 a 5.000.000 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00%
a partir de 5.000.000 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 7,50% 7,50% 7,50% 7,50% 5,50% 5,50% 4,00%
..
II - no
§ 2º:
a) no inciso II, é dada nova redação à alínea "a", a alínea "b" passa a ser a alínea
"d", e fica acrescentada nova alínea "b", com a seguinte redação:
Art. 1º .
..
§ 2º..
..
II - ...
a) para rotas com até 935 (novecentos e trinta e cinco) assentos disponibilizados, de
0,00 (zero) ponto;
b) para rotas que tenham entre 936 (novecentos e trinta e seis) e 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto;
..
b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .
..
§ 2º..
..
III - na hipótese de o contribuinte disponibilizar:
a) mais de uma rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e qualquer aeroporto localizado em uma mesma unidade da Federação fora do Estado do Rio Grande do Sul, considera-se uma única rota, devendo ser somados os assentos disponibilizados; e
b) rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e aeroporto localizado em outra unidade da Federação enquadrado pela Agência Nacional de Aviação Civil
- ANAC na Classe AP-3 da Classificação dos Aeródromos Civis Públicos para fins de aplicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, a pontuação calculada conforme o inciso II será multiplicada por 1,7 (um inteiro e sete décimos), observado o disposto na alínea "a" deste inciso.
..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
§ 1º - A do art. 1º do Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 1
Art. 1
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 54961/2019 de //