Decreto nº 56.138/2021
Regulamenta o Programa de Capacitação e
DECRETO Nº 56.138, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta o Programa de Capacitação e
Qualificação do Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º A permanente qualificação e capacitação profissional dos membros do Magistério Público Estadual, por meio da participação de cursos e estágios de formação, de atualização, de aperfeiçoamento e de pós-graduação, bem como a sua participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares observará o disposto neste Decreto e em regulamento complementar do Secretário de Estado da Educação.
Art. 2º Ao membro do Magistério Público Estadual, para fins de sua qualificação e capacitação profissional, poderão ser concedidos:
I - licença para a qualificação profissional, mediante afastamento de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, para frequência a cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de pós-graduação;
II - licença para participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, mediante afastamento de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira;
III - bolsas de estudo, consistentes em auxílio financeiro para a realização de cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de pós-graduação;
IV - custeio de despesas de inscrição e matrícula em cursos de formação, de aperfeiçoamento e de pós-graduação, bem como de congressos, simpósios ou outras promoções similares.
Art. 3º As licenças para qualificação profissional de que tratam os incisos I e II do art.
2º deste Decreto poderão ser concedidas mediante o cumprimento do disposto nos artigos 91 e
92 da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, observado o disposto em ato regulamentar do
Secretário de Estado da Educação e as seguintes diretrizes:
I - as licenças de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Decreto somente serão deferidas, em qualquer das hipóteses previstas, desde que:
a) o conteúdo programático do curso ou evento esteja previsto entre as metas de planejamento estratégico da Secretaria da Educação;
b) haja correlação com as atribuições do cargo;
c) não houver prejuízo à regular prestação dos serviços no âmbito da unidade em que o membro do magistério exerça as suas funções;
II - o membro do magistério deverá firmar termo de compromisso de prestar serviços ao Estado, após o seu retorno ao trabalho, por período não inferior ao do afastamento, sob pena de restituição da remuneração percebida durante o curso.
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Parágrafo único. A licença para a qualificação profissional dos professores indígenas admitidos na forma do artigo 19 da Lei nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, para fins de formação inicial e continuada, na forma do inciso I do art. 91, da Lei nº 6.672 /74, observará regulamentação própria, assegurada a duração mínima anual de duzentos dias letivos, adequando-se, se necessário, o calendário escolar das escolas indígenas, o qual pode ser organizado independente do ano civil na forma definida pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 4º Serão concedidas bolsas de estudo, consistentes em auxílio financeiro para a realização de cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de pós-graduação, na forma do disposto no art. 104 da Lei nº 6.672 /74, aos membros do Magistério Público Estadual, com mais de cinco anos de atividade, selecionados conforme as regras definidas em ato específico, para a frequência, sem prejuízo do desempenho de suas funções, de cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de pós-graduação promovidos ou indicados pela Secretaria da Educação.
§ 1º A concessão das bolsas de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á exclusivamente no âmbito de programas especiais de capacitação ou de qualificação oferecidos pela Secretaria da Educação, mediante a frequência pelo membro do magistério em cursos por ela realizados ou indicados, os quais deverão ser voltados para o atingimento das metas de planejamento estratégico da Educação, em especial para a redução ou eliminação dos déficits de aprendizagem apresentados pelos estudantes e para contribuir com o desenvolvimento de suas habilidades socioemocionais.
§ 2º Os valores das bolsas de estudo de que trata o "caput" deste artigo serão definidos
no Decreto que regulamentar cada programa especial de capacitação ou de qualificação.
§ 3º A bolsa de estudos será paga pelo número de meses de duração dos respectivos cursos de formação, de capacitação ou de aperfeiçoamento, conforme disposto em ato específico.
Art. 5º O custeio de despesas de inscrição e matrícula em cursos de formação, de aperfeiçoamento e de pós-graduação, bem como de congressos, simpósios ou outras promoções similares será concedido aos membros do Magistério Público Estadual selecionados, conforme as regras definidas em ato específico, para a frequência de cursos de aperfeiçoamento ou de pós - graduação indicados pela Secretaria da Educação.
Art. 6º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser cumulados os benefícios de que tratam os incisos I, III e IV do art. 2º deste Decreto.
Art. 7º A instituição de Programa Especial de Capacitação e de Qualificação com a concessão de bolsas de estudo será precedida de manifestação favorável da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, de que trata o art. 53 da Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, acerca da capacidade financeira e orçamentária para a sua concessão.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 23.733 , de 6 de fevereiro de 1975, o Decreto nº 24.752 , de 14 de julho de 1976 e o Decreto nº 29.057 , de 6 de agosto de 1979.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
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