Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.137/2021

Institui o APRENDE MAIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 56.137, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

(Revogado pelo Decreto nº 58110 /2025) Institui o APRENDE MAIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o APRENDE MAIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM, no âmbito do Sistema de Ensino Público Estadual, com o objetivo de melhorar a proficiência em Língua Portuguesa e em Matemática dos estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, por meio da atualização da matriz de referência, bem como mediante a capacitação e a qualificação dos docentes e das equipes gestoras.

Art. 2º As ações do programa têm por objetivo: I - recuperar e aprofundar o processo de alfabetização do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental; II - potencializar a política de alfabetização integral da rede estadual, desenvolvendo múltiplas linguagens, letramento e competências socioemocionais; e III - recuperar e aprofundar as habilidades essenciais dos componentes curriculares de Língua Portuguesa, de Matemática e de Competências Socioemocionais.

Art. 3º O Programa contemplará os seguintes eixos: I - Matrizes de Referência - Flexibilização Curricular; II - Material Didático - digital e impresso; III - Avaliação Diagnóstica e Formativa - "Avaliar é Tri"; IV - Formação - Aspectos Cognitivos e Socioemocionais; V - Tecnologias Digitais - "Google sala de aula e letramento digital"; e VI - Acompanhamento - "Não deixe ninguém para trás".

Art. 4º Os eixos estão compreendidos em três abordagens: I - flexibilização da Matriz Curricular a partir do ano de 2021, com o aumento da carga horária de língua portuguesa e de matemática; II - capacitação dos professores de modo a contribuir com a redução ou a eliminação dos déficits de aprendizagem apresentados pelos estudantes, bem como contribuir com o desenvolvimento de suas habilidades socioemocionais; e III - utilização de material didático de apoio pedagógico para a consulta e o uso no Programa de Recuperação e Aprofundamento de Aprendizagem, disponibilizado pela Secretaria da Educação.

Art. 5º Serão concedidas bolsas de estudo, consistentes em auxílio financeiro aos membros do magistério indicados para a participação dos cursos de formação definidos pela http://www.al.rs.gov.br/legis Secretaria da Educação no âmbito do programa instituído por este Decreto, pelo prazo de até quatro meses, conforme ato do Secretário de Estado da Educação.

§ 1º As bolsas de estudo de que trata o "caput" deste artigo serão concedidas nos seguintes valores: I - R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para a formação, a capacitação ou o aperfeiçoamento de professores dos anos inicias do Ensino Fundamental; II - R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para a formação, a capacitação ou o aperfeiçoamento de professores dos anos finais do Ensino Fundamental; III - R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para a formação, a capacitação ou o aperfeiçoamento de professores do Ensino Médio; IV - R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para a formação, a capacitação ou o aperfeiçoamento dos Coordenadores Pedagógicos, Supervisores Escolares e Orientadores Escolares.

§ 2º A bolsa de estudos será paga cumulativamente quando houver a participação em mais de um curso de formação, de capacitação ou de aperfeiçoamento, nos termos dos incisos I a III do

§ 1º deste artigo.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2021. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2