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Decreto nº 56.129/2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.129, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio AE 09/72, de 22 de novembro de

1972, e no Convênio ICMS 110/21, de 8 de julho de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União 21 de dezembro de 1972 e de 9 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5713 - No Livro II:

a) o art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 203. O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à

identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado à Receita

Estadual.

NOTA - O pedido de concessão do regime especial deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Parágrafo único. Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo IPI, a Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil, a quem compete sua aprovação.

b) no art. 204, o parágrafo único passa a ser

§ 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e

3º, conforme segue:

Art. 204. ...

..

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, a Receita Estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal.

http://www.al.rs.gov.br/legis

§ 3º No decurso do prazo do

§ 2º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar à Receita Estadual, que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais 90 (noventa) dias, hipótese em que a Receita Estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a 1º de setembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de outubro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 2

Art. 1

Art. 203

Art. 204

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997