Decreto nº 56.119/2021
Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de
DECRETO Nº 56.119, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de
1994, para o exercício de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º A gratificação natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 , de
3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2021, será paga ao servidor conforme segue:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 29 de novembro de 2021; e
II - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o
disposto no "caput" do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 /94, em 20 de dezembro de 2021.
Art. 2º Aplica-se ao que estabelece o art. 1º deste Decreto, no que couber, o disposto no
§ 1º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 /94.
Art. 3º O disposto neste Decreto estende-se ao pagamento para inativos, pensionistas e servidores vinculados a estatutos próprios.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994