Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.119/2021

Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de

DECRETO Nº 56.119, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de

1994, para o exercício de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º A gratificação natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 , de

3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2021, será paga ao servidor conforme segue:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 29 de novembro de 2021; e

II - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o

disposto no "caput" do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 /94, em 20 de dezembro de 2021.

Art. 2º Aplica-se ao que estabelece o art. 1º deste Decreto, no que couber, o disposto no

§ 1º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 /94.

Art. 3º O disposto neste Decreto estende-se ao pagamento para inativos, pensionistas e servidores vinculados a estatutos próprios.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994