Decreto nº 56.108/2021
Dispõe sobre o Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS e regulamenta a Lei nº 15.532, de 22 de setembro de 2020.
DECRETO Nº 56.108, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS e regulamenta a Lei nº 15.532 , de 22 de setembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS, instituído pela Lei nº 15.532 , de 22 de setembro de 2020, constitui-se na integração do Sistema de Gestão de Obras - SGO, implementado pelo Decreto nº 51.739 , de 18 de agosto de 2014, do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, instituído pelo Decreto nº 53.196 , de
14 de setembro de 2016, e do Portal da Transparência RS, de que trata a Lei nº 13.596 , de 30 de dezembro de 2010, para a disponibilização obrigatória de informações de interesse público, independentemente de solicitação, pertinentes às obras civis e rodoviárias executados pela administração pública estadual direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas, direta ou indiretamente.
CAGE.
§ 1º O SICOP/RS será coordenado pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado -
§ 2º As informações estarão disponíveis no Portal da Transparência RS (www.transparencia.rs.gov.br), sítio eletrônico de divulgação de informações relativas à administração pública estadual que implementa as ações de transparência ativa.
Art. 2º O Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul -
SICOP/RS tem como pressupostos:
I - o desenvolvimento e a implantação do Sistema de Gestão de Obras - SGO, elaborado pela Secretaria de Obras e Habitação - SOP, pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, conforme Decreto nº 51.739 , de 18 de agosto de 2014;
II - o Decreto nº 54.589 , de 25 de abril de 2019, que institui o Comitê Integrado de
Transparência, com o escopo de deliberar sobre as políticas de transparência governamental;
III - a teoria da administração pública aberta ("theory of open public administration"), em que é salientada a importância da participação da sociedade na adoção de políticas públicas e no acesso a todas as informações sobre as atividades administrativas;
IV - a transparência como um dever da administração pública e um direito fundamental de terceira dimensão dos administrados, mormente no que pertine à divulgação de informações
http://www.al.rs.gov.br/legis
sobre formulação de políticas e gastos, sendo um elemento-chave para criar responsabilidade e confiança nos tomadores de decisão;
V - a transparência como um valor social e um anseio que deve ser difundido pela administração pública em prol do fortalecimento de uma prática cotidiana de controle social;
VI - a transparência, a integridade, a responsabilidade, a abertura e a prestação de contas são requisitos essenciais da democracia baseada no Estado de Direito, princípios propulsores da boa governança e da confiança no processo de formulação de políticas;
VII - ser da essência de um regime democrático-constitucional, integrando o sistema de valores da democracia liberal e dos direitos humanos, que os atos do governo devem ser manifestos e visíveis, com debates abertos aptos a gerar em todos um padrão elevado de moralidade pública, com o escaninho estatal sujeito às luzes da publicidade; e
VIII - o princípio da transparência insculpido na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no artigo 19, pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de julho de 2020.
Art. 3º O Painel de Obras do Portal Transparência receberá informações de forma automática do Sistema de Gestão de Obras - SGO e do módulo de Contratos de Obras do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta devem registrar no Sistema de Gestão de Obras - SGO e do Módulo de Contratos de Obras do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE os dados referentes a projetos básicos, contratos, execução e aditivos de obras civis.
§ 2º O registro no Sistema de Gestão de Obras - SGO e do Módulo de Contratos de Obras do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE dependerá da disponibilização da implantação do SGO, de acordo com cronograma a ser definido pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
§ 3º Enquanto o Sistema de Gestão de Obras - SGO não estiver implantado no órgão ou na entidade, este deverá manter atualizados os dados referentes a contratos e a ajustes de obras civis por meio de publicação a partir do Módulo de Súmulas do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.
§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na rede mundial de computadores, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 5º A divulgação das informações previstas neste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e de divulgação de informações previstas na legislação.
§ 6º Cada órgão ou entidade, no âmbito de sua competência, poderá estabelecer a divulgação de outros dados ou informações que considere relevantes, desde que sejam de natureza pública e de interesse coletivo ou geral.
§ 7º Na divulgação das informações a que se refere o "caput" deste artigo, deverão
constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - cópia integral do contrato de obra e seus aditivos, em qualquer das modalidades de contratação, por licitação ou contratação direta;
II - identificação das empresas contratadas, com o respectivo Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - edital de licitação, quando houver, e número do processo administrativo eletrônico do procedimento licitatório ou do procedimento de contratação direta;
IV - prazo de início e fim da obra, com a data da expedição da Ordem de Início de
Serviço;
V - cada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento,
georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra;
VI - identificação dos fiscais e da designação publicada no Diário Oficial Eletrônico do
Estado - DOE-e, quando houver;
VII - Secretaria, órgão ou entidade responsável;
VIII - valor total da obra;
IX - cronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a
realizar;
X - medições realizadas e fotos do empreendimento; e
XI - programa de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada
exercício.
Art. 4º A partir de 30 de junho de 2022, todas as obras e seus aditivos, concluídas e em andamento, que já estiverem registradas no Sistema de Gestão de Obras - SGO e no Módulo de Contratos de Obras do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, deverão ser enviados pelos citados sistemas para o Painel de Obras do Portal da Transparência RS, contendo as informações arroladas no
§ 7º do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. A ampliação da implantação do SGO será realizada conforme condições e cronograma a serem definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
Art. 5º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e a Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, até a migração dos dados, deverão enviar mensalmente relatórios em formato eletrônicos, abertos e não proprietários, em planilhas de texto, de modo a facilitar a análise das informações e da publicação, até o dia 10 de cada mês, a contar do prazo referido no "caput" do art. 4º deste Decreto, ao Portal Transparência RS com os dados referentes a contratos e ajustes de:
I - obras rodoviárias com ordem de início de serviços expedida;
II - obras rodoviárias que estão em andamento e execução;
III - conserva rotineira, restauração e recuperação funcional de rodovias; e
IV - obras rodoviárias que estão sob o monitoramento intensivo da Carteira Estratégica de Projetos e dos Acordos de Resultados do Comitê de Monitoramento Estratégico - CME, de que trata o Decreto nº 54.588 , de 25 de abril de 2019.
Parágrafo único. O envio mensal previsto no "caput" deste artigo é obrigatório e
deverá ter início em trinta dias após a publicação deste Decreto no DOE-e.
Art. 6º As empresas públicas e as sociedades de economia mista que não utilizem o SGO e o FPE, até a migração dos dados, deverão enviar mensalmente relatórios em formato eletrônicos, abertos e não proprietários, em planilhas de texto, de modo a facilitar a análise das informações e da publicação, até o dia 10 de cada mês, ao Portal Transparência RS com os dados referentes a contratos e ajustes de:
I - obras civis com ordem de início de serviços expedida;
II - obras civis que estão em andamento e execução;
III - obras civis que estão sob o monitoramento intensivo da Carteira Estratégica de
Projetos e dos Acordos de Resultados do Comitê de Monitoramento Estratégico - CME.
Parágrafo único. O envio mensal é obrigatório, previsto no "caput" deste artigo, deverá
ter início em trinta dias após a publicação deste Decreto no DOE-e.
Art. 7º O Módulo de Obras do Portal da Transparência RS deverá atender, entre outros, os seguintes requisitos:
I - conter ferramenta da pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para o acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para o acesso; e
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado se comunicar, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio.
Art. 8º Compete à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, realizar o gerenciamento central e a consolidação do Painel de Obras no Portal da Transparência RS, devendo os órgãos e as entidades da administração pública estadual prestar todas as informações necessárias à alimentação e à manutenção do Portal.
§ 1º Será disponibilizado, nos sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, "banner" na página inicial, que dará acesso ao Portal da Transparência RS.
§ 2º O Portal da Transparência terá por finalidade a centralização e divulgação de dados relevantes, referentes à transparência na gestão e ao controle social da administração pública estadual.
Art. 9º Fica instituído Comitê Gestor para o Sistema de Gestão de Obras - SGO, que será composto por integrantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, como segue:
I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;
II - Secretaria de Logística e Transportes - SELT;
III - Secretaria de Obras e Habitação - SOP;
IV - Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;
V - Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC;
VI - Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER; e
VII - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do
Sul - PROCERGS.
§ 1º A coordenação Comitê Gestor caberá ao representante da Secretaria de
Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados mediante ato específico pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 3º Os gestores estaduais da administração pública estadual direta e indireta deverão disponibilizar os recursos necessários à implantação do SGO solicitados pelo Comitê Gestor.
§ 4º O Comitê Gestor poderá convocar, quando necessário, representantes dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta para participarem das atividades relativas à implantação e ao uso do SGO, inclusive treinamentos.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.