Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.076/2021

Regulamenta as promoções da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 56.076, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.

Regulamenta as promoções da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º As promoções na carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual - AFRE, ocorrerão de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.470 , de 21 de janeiro de 2014, e, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 2º As promoções serão realizadas nas classes e obedecerão aos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente. efeitos.

§ 1º O ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos

§ 2º A quantidade de vagas disponíveis para a promoção tomará por base o último demonstrativo semestral do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, acrescida das vagas que forem abertas pelo próprio processo de promoção.

§ 3º A alternância nos critérios de promoção será nas vagas a serem providas em cada classe da carreira, iniciando pelo critério diferente daquele realizado por último na promoção anterior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58703 /2026)

Art. 3º A promoção importará em remoção para a unidade operacional de escolha do promovido,

considerando a disponibilidade de vagas.

§ 1º A permanência do promovido na mesma unidade operacional da Receita Estadual será possível somente em caso de disponibilidade de vaga ou, em virtude de necessidade do serviço, por determinação do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 2º O promovido, em exercício em outros órgãos da Secretaria da Fazenda, por determinação do titular do órgão de exercício, permanecerá na mesma unidade operacional, em virtude de necessidade do serviço ou da manutenção nesse órgão do quantitativo de AFREs existente imediatamente antes da realização da promoção.

Art. 4º Concorrerá à promoção o AFRE que atender aos seguintes requisitos: http://www.al.rs.gov.br/legis I - tenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe até a data da última apuração semestral de que trata o art. 5º deste Decreto. II - não tiver sido punido com pena de suspensão, convertida ou não em multa, nos doze meses anteriores à data da autorização para a realização de promoções a que se refere o art. 20 deste Decreto; e III - não estiver no gozo da Licença para Tratar de Interesses Particulares ou da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro na data a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo.

§ 1º Será dispensado o interstício quando: I - nenhum concorrente o tenha completado; II - os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem; ou III - os que o tenham completado não preencherem todas as vagas autorizadas.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do

§ 1º deste artigo, os que não tenham completado o interstício concorrerão somente às vagas restantes.

§ 3º A recusa do AFRE em participar do procedimento de promoção deverá ser formalizada junto à Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração - DRH/DEPAD, em até quinze dias corridos após a publicação da lista semestral de antiguidade prevista no

§ 4º do art. 5º. deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58703 /2026)

Art. 5º A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do AFRE na classe, apurado semestralmente, conforme os registros cadastrais de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente o AFRE que: I - tiver mais tempo de serviço na carreira; II - tiver mais tempo de serviço público estadual; III - tiver mais tempo de serviço público; IV - tiver maior número de filhos dependentes; V - for casado; ou VI - for mais idoso.

§ 2º Para os efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.

§ 3º O desempate na classificação por antiguidade tomará por base os registros cadastrais da última apuração semestral de que trata o "caput" deste artigo.

§ 4º As listas de classificação por antiguidade serão elaboradas e publicadas no DOE-e, em até dez dias corridos do término do período de apuração, de acordo com a periodicidade de que trata o "caput" deste artigo, independentemente de haver autorização para a realização de promoções.

§ 5º Da classificação por antiguidade, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, formulado no prazo estabelecido no art. 52,

§ 3º, da Lei Complementar nº 13.452 /2010, contado da data da publicação no DOE-e da lista dos concorrentes com a respectiva classificação.

§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias corridos, decidirá, em última instância, sobre os recursos, determinando a retificação da classificação em caso de provimento.

Art. 6º O AFRE em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato público eletivo ou classista, na data de encerramento do último período-base de avaliação a ser computado, somente concorrerá à promoção por antiguidade.

Art. 7º O merecimento, para o efeito de promoção, será apurado na classe e aferido objetivamente.

Parágrafo único. Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para a promoção por antiguidade.

Art. 8º Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o AFRE colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Não prevalecerá a regra estabelecida no "caput" deste artigo, devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, observado o disposto no art. 4º deste Decreto, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção.

§ 1º Não prevalecerá a regra estabelecida no "caput" deste artigo, devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, observado o disposto no art. 4º. deste Decreto, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 58703 /2026)

§ 2º Para o cálculo dos dois terços dos cargos existentes na classe será considerada a totalidade de cargos previstos para a classe no art. 11 da Lei Complementar nº 13.452 /2010. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58703 /2026)

Art. 9º O merecimento será aferido anualmente conforme forem alcançadas as condições essenciais e complementares apuradas em Boletins de Avaliação, de acordo com os modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto, e a pontuação final computada no formulário Apuração do Grau de Merecimento, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto.

§ 1º A Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração - DRH/DEPAD encaminhará os Boletins de Avaliação aos avaliadores em até vinte dias corridos depois de encerrado o período-base de avaliação.

§ 2º Os procedimentos de avaliação anual deverão estar concluídos, inclusive com a ciência do avaliado, em até trinta dias corridos após o envio dos Boletins de Avaliação das Condições Essenciais e Complementares ao avaliador.

§ 3º Encerrados os procedimentos de avaliação anual, a DRH/DEPAD enviará os resultados ao avaliador, que deverá analisar com os avaliados as pontuações obtidas e efetuar o planejamento conjunto do próximo ciclo de avaliação. (Revogado pelo Decreto nº 58703 /2026)

Art. 10. As condições essenciais se referem à atuação do AFRE no exercício do cargo e aos requisitos considerados indispensáveis, conforme definidos a seguir: I - desempenho funcional: a capacidade de laborar aplicando o pleno conhecimento dos métodos e das técnicas atinentes aos atos próprios do exercício do cargo, valendo-se dos recursos e das ferramentas disponíveis, com vista à obtenção de melhores resultados; II - tempestividade: a capacidade de laborar mantendo a regularidade, a celeridade e a tempestividade nas entregas dos trabalhos; III - iniciativa: a capacidade de agir por deliberação própria, dentro de sua área de competência, apresentar sugestões e participar de atividades que visem ao seu aperfeiçoamento ou dos trabalhos afetos ao órgão; IV - cooperação: a capacidade de manter espírito de cooperação e de solidariedade com os companheiros de trabalho; V - urbanidade e ética profissional: a capacidade, no exercício de sua atividade ou em razão dela, de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e terceiros, bem como de furtar-se da prática de atos incompatíveis com a dignidade do cargo ou função; e VI - disciplina: a capacidade de agir obedecendo aos preceitos legais e regulamentares e com respeito à hierarquia de sua instituição.

Art. 11. As condições essenciais do AFRE serão avaliadas a cada período-base, sendo - lhe atribuído, para cada um dos incisos previstos no art. 10 deste Decreto, um número inteiro de pontos entre um e dez, observada a seguinte escala: I - excelente: nove a dez pontos; II - muito bom: sete a oito pontos; III - bom: cinco a seis pontos; IV - regular: três a quatro pontos; e V - mínimo: um a dois pontos.

§ 1º O período-base anual de avaliação será de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente.

§ 2º O AFRE que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base não terá as condições essenciais avaliadas, não sendo considerado esse período no cálculo da média de que trata o art. 13 deste Decreto.

§ 2º O AFRE que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base de avaliação, ou houver ingressado na carreira e não completado o mesmo interstício no exercício do cargo, não terá as condições essenciais avaliadas, não sendo considerado esse período no cálculo da média de que trata o art. 13 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 58703 /2026)

§ 3º O AFRE que ingressar na classe por promoção no curso do período-base será avaliado na sua totalidade, como se integrasse a nova classe.

§ 4º A pontuação das condições essenciais do período-base de avaliação corresponderá à soma dos pontos obtidos em cada um dos incisos do art. 10 deste Decreto.

Art. 12. As condições essenciais do AFRE serão aferidas pela chefia imediata à época do período-base de avaliação.

§ 1º A chefia imediata, em até vinte dias corridos do recebimento dos Boletins de Avaliação, procederá à avaliação das condições essenciais do AFRE.

§ 2º Se a chefia imediata não estiver mais em exercício na Secretaria da Fazenda, ou em caso de impedimento para proceder a avaliação, esta será efetuada sucessivamente: I - pelo substituto à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda; II - pelo superior hierárquico do avaliador à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda; ou III - pela chefia imediata atual, com base em informações referentes ao período-base de avaliação.

§ 3º Ao AFRE ocupante de cargo ou de função gratificada que coordene, supervisione ou chefie outro AFRE é vedado fazer avaliação, para o efeito de promoção, de subordinado que esteja na mesma classe da carreira, hipótese em que será feita pelo seu substituto, se este for de outra classe ou, persistindo o impedimento, pela chefia superior ou pelo seu substituto, nas mesmas condições, e assim sucessivamente.

§ 4º Havendo subordinação a mais de uma chefia, a avaliação será efetuada por aquela que abranger o maior período.

§ 5º O AFRE, em até cinco dias corridos, deverá tomar ciência da avaliação das condições essenciais e das condições complementares.

§ 6º Considerar-se-á cientificado do resultado da avaliação o AFRE que não lhe deu ciência no prazo previsto no

§ 5º deste artigo.

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário da Receita Estadual, em face das peculiaridades de determinados locais de exercício do cargo de AFRE, poderá, por intermédio de Portaria, redefinir os responsáveis pela aferição e apreciação das condições essenciais de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 13. Para a pontuação final das condições essenciais será considerada a média aritmética das pontuações dos períodos-base de avaliação ainda não computadas em procedimento de promoção.

Parágrafo único. Considera-se procedimento de promoção da carreira o conjunto de providências necessárias à realização, durante um período-base de avaliação, de um ou mais atos de promoção que culminem com, ao menos, um servidor promovido de uma classe à imediatamente superior.

Art. 14. São condições complementares: a qualificação profissional, as atividades docentes e de orientação, a produção intelectual, as atividades funcionais e o desempenho de funções relevantes, discriminadas no Anexo II deste Decreto.

§ 1º O sistema de pontuação e as formas de comprovação das condições complementares estão descritas no Anexo II deste Decreto.

§ 2º Serão computados os pontos relativos às condições complementares havidas durante o tempo de exercício na classe sob avaliação, limitados ao total de pontos previstos no Anexo II deste Decreto para o período de avaliação e para a classe.

§ 3º É vedada a reapresentação de títulos considerados em promoção anterior.

§ 4º A comprovação das condições complementares será apresentada pelo AFRE impreterivelmente até o décimo dia corrido, após o final do período-base de avaliação, conforme segue: I - à Divisão de Gestão de Pessoas e do Conhecimento do Departamento de Administração - GEPESC/DEPAD, se relativas a qualificação profissional, atividades docentes e de orientação e produção intelectual; e II - à DRH/DEPAD, se relativas ao desempenho de atividades funcionais.

§ 5º A pontuação relativa às condições complementares será informada pela DRH/DEPAD no Boletim de Avaliação das Condições Complementares enviado aos avaliadores.

Art. 15. A pontuação do merecimento será obtida pela soma dos pontos das condições essenciais e complementares, descontados: I - quatro pontos para cada falta não justificada no período-base de avaliação; e II - vinte pontos para cada pena disciplinar prevista nos incisos II e III do art. 121 da Lei Complementar nº 13.452 /10, aplicada no período-base de avaliação.

Art. 16. O AFRE poderá interpor recurso da pontuação do merecimento ao Conselho Superior da Receita Estadual no prazo de cinco dias corridos a contar da ciência.

§ 1º Quando o recurso se referir às condições essenciais será encaminhado ao avaliador, que se manifestará, no prazo de cinco dias corridos, contados do seu recebimento, e o devolverá ao Conselho Superior da Receita Estadual para a decisão.

§ 2º Quando o recurso se referir às condições complementares será encaminhado à GEPESC/DEPAD e/ou DRH/DEPAD, conforme as competências previstas no

§ 4º do art. 14 deste Decreto, que se manifestarão no prazo de cinco dias corridos, contados do recebimento do processo administrativo eletrônico, e o encaminharão ao Conselho Superior da Receita Estadual para a decisão.

§ 3º Previamente à sua decisão, o Conselho Superior da Receita Estadual poderá solicitar nova manifestação sobre o recurso ao avaliador, à GEPESC/DEPAD ou à DRH/DEPAD, bem como esclarecimentos à autoridade superior e à Corregedoria-Geral.

Art. 17. O integrante do Conselho Superior da Receita Estadual que estiver na mesma classe de carreira do recorrente ficará impedido de deliberar sobre a matéria.

Art. 18. Caberá à Corregedoria-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997, promover reuniões periódicas com os avaliadores acerca da adequada aplicação deste Decreto, em especial quanto a: I - conscientização do papel do avaliador; II - adequada aplicação dos critérios de avaliação; III - instrumentalização das etapas de avaliação; e IV - outros assuntos pertinentes às promoções.

Art. 19 Compete à Receita Estadual a execução das seguintes atividades no processo de promoções da carreira do AFRE: I - examinar as avaliações quanto ao regular preenchimento do Boletim de Avaliação das Condições Essenciais, Anexo I deste Decreto, e determinar a correção de erros ou omissões; II - elaborar as listas de classificação por merecimento no prazo de quinze dias corridos a contar do encerramento dos procedimentos de avaliação anual do AFRE,

considerando a pontuação obtida no Anexo III deste Decreto e os critérios de desempate; III - determinar, após a publicação das listas de classificação, a correção de eventuais erros ou omissões; IV - solicitar às unidades da Secretaria da Fazenda as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições; V - elaborar instrumentos necessários para o processamento das promoções; e VI - determinar a elaboração dos atos de promoção.

Parágrafo único. Compete à DRH/DEPAD: I - publicar as listas de classificação por merecimento e antiguidade no DOE-e; II - após a publicação das listas de classificação por merecimento, encaminhar o processo administrativo eletrônico à apreciação da Corregedoria-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10.933 /97; e III - manter o banco de dados de pessoal atualizado e prestar suporte administrativo durante o processo de promoções.

Art. 19. Compete à Receita Estadual a execução das seguintes atividades no processo de promoções da carreira do AFRE: I - examinar as avaliações quanto ao regular preenchimento do Boletim de Avaliação das Condições Essenciais, Anexo I deste Decreto, e determinar a correção de erros ou omissões; II - determinar, após a publicação das listas de classificação, a correção de eventuais erros ou omissões; III - solicitar às unidades da Secretaria da Fazenda as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições; IV - elaborar instrumentos necessários para o processamento das promoções; e V - determinar a elaboração dos atos de promoção.

Parágrafo único. Compete à DRH/DEPAD: I - elaborar as listas de classificação por merecimento no prazo de quinze dias corridos a contar do encerramento dos procedimentos de avaliação anual do AFRE,

considerando a pontuação obtida no Anexo III deste Decreto e os critérios de desempate; II - publicar as listas de classificação por merecimento e antiguidade no DOE-e; III - após a publicação das listas de classificação por merecimento, encaminhar o expediente administrativo à apreciação da Corregedoria-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10.933 /1997; IV - atualizar e republicar as listas de classificação por merecimento, após a publicação das listas semestrais definitivas de antiguidade; e V - manter o banco de dados de pessoal atualizado e prestar suporte administrativo durante o processo de promoções. (Redação dada pelo Decreto nº 58703 /2026)

Art. 20 O Subsecretário da Receita Estadual, após deliberação do Secretário de Estado da Fazenda e da autorização para a realização de promoções, encaminhará a lista dos candidatos à Divisão Administrativa da Receita Estadual - DAD/RE para a preparação do ato.

Parágrafo único. A promoção será efetuada mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 20. O Subsecretário da Receita Estadual, após deliberação do Secretário de Estado da Fazenda e da autorização para a realização de promoções, encaminhará processo administrativo eletrônico à DRH/DEPAD para a preparação dos atos de promoção.

§ 1º A DRH/DEPAD juntará ao processo administrativo eletrônico as listas de classificação por antiguidade correspondentes à última apuração semestral e as listas de classificação por merecimento correspondentes ao último ciclo de avaliação homologado, ambas ajustadas, se houver, pela ocorrência de vacâncias e recusas ou pela aplicação das hipóteses de impedimento à promoção previstas neste Decreto.

§ 2º A promoção será efetuada mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 58703 /2026)

Art. 21. Será tornado sem efeito, o ato que promover o AFRE indevidamente, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção.

§ 1º O servidor promovido indevidamente não será obrigado a restituir o que tiver recebido a mais.

§ 2º Terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o AFRE a quem cabia a promoção.

Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão decididos pelo Conselho Superior da Receita Estadual.

Art. 23. Enquanto houver AFRE apto à promoção em exercício no Tesouro do Estado e na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado será garantido um número mínimo de vagas de promoção para o Município de Porto Alegre, proporcional ao número de AFREs em exercício neste Município, considerada a respectiva classe a que concorrerão à promoção.

§ 1º Enquanto incidir a hipótese prevista no "caput" deste artigo, os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto e os recursos previstos no art. 16 deste Decreto, serão analisados e decididos pela Comissão de Promoções.

§ 2º A Comissão de que trata o

§ 1º deste artigo será designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e terá a seguinte composição: I - Subsecretário da Receita Estadual ou um dos Subsecretários Adjuntos, que exercerá a presidência; II - quatro AFREs em exercício na Receita Estadual; III - dois AFREs em exercício na Contadoria e Auditoria - Geral do Estado; e IV - dois AFREs em exercício no Tesouro do Estado.

§ 3º A indicação dos AFREs caberá ao titular do respectivo órgão, sendo vedada a participação de AFRE em condições de concorrer à promoção.

§ 4º A Comissão de Promoções somente poderá deliberar com a presença do Presidente e de, no mínimo, quatro componentes, desde que os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do

§ 2º deste artigo estejam representados.

§ 5º Quando o número de AFREs aptos à promoção, em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e no Tesouro do Estado, for inferior a dez em cada órgão, a respectiva representatividade será reduzida para um, sendo as vagas remanescentes ocupadas por representantes da Receita Estadual.

Art. 24. Na primeira avaliação das condições complementares, em atendimento ao disposto no

§ 2º do art. 14 deste Decreto serão considerados inclusive os pontos relativos ao tempo de exercício na classe, anterior à vigência deste Decreto.

Art. 25. Não ocorrendo procedimento de promoção anteriormente à primeira avaliação promovida com base neste Decreto, as pontuações dos períodos-base anteriores, para fins de cálculo da pontuação final das condições essenciais, serão multiplicadas por dois.

Art. 26. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, para fins do art. 60 da Lei Complementar nº 13.452 /10, o critério de desempate será o estabelecido no

§ 1º do art. 52 dessa Lei Complementar.

Parágrafo único. Para fins de remoção a pedido dos AFREs que iniciaram o exercício na mesma data, durante o decurso do período de posse e de início de exercício de todos os nomeados do mesmo concurso, o critério de desempate de que trata o "caput" deste artigo será o previsto no

§ 3º do art. 40 da mesma Lei.

Art. 27. Os procedimentos administrativos previstos neste Decreto deverão ser realizados por meios eletrônicos.

Art. 28. A avaliação do merecimento do período-base compreendido entre 1º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 obedecerá às normas até então vigentes.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

Art. 30. Ficam revogados, a contar de 1º de julho de 2021, os Decretos nº 49.558 , de 6 de setembro de 2012, nº 49.626 , de 27 de setembro de 2012, 50.849 , de 13 de novembro de 2013, nº 51.879 , de 3 de outubro de 2014, nº 52.637 , de 21 de outubro de 2015, e nº 53.714 , de 14 de setembro de 2017, sem prejuízo do disposto no art. 28 deste Decreto. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2021.

ANEXO I AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS LIMITE DA PONTUAÇÃO: 60 PONTOS AVALIADO: CLASSE: ID FUNCIONAL: AVALIADOR: CARGO: CLASSE: ID FUNCIONAL: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

CONDIÇÕES ESSENCIAIS: Marque com um X a pontuação mais adequada ao desempenho do servidor, em uma escala variando de 1 a 10 pontos, sendo 1 = Mínimo e 10 = Excelente: 1 a 2 PONTOS = MÍNIMO 3 a 4 PONTOS = REGULAR 5 a 6 PONTOS = BOM 7 a 8 PONTOS = MUITO BOM 9 a 10 PONTOS = EXCELENTE

MÍNIMO REGULAR BOM MUITO BOM EXCELENTE

1 - Desempenho Funcional: a capacidade de laborar aplicando o pleno conhecimento dos métodos e técnicas atinentes aos atos próprios do exercício do cargo, valendo-se dos recursos e ferramentas disponíveis, com vista à obtenção de melhores resultados. 1 2 () () 3 4 () () 5 6 () () 7 8 () () 9 10 () ()

2 - Tempestividade a capacidade de laborar mantendo a regularidade, a celeridade e a tempestividade nas entregas dos trabalhos 1 2 () () 3 4 () () 5 6 () () 7 8 () () 9 10 () ()

3 - Iniciativa: a capacidade de agir por deliberação própria, dentro de sua área de competência, apresentar sugestões e participar de atividades que visem ao seu aperfeiçoamento ou dos trabalhos afetos ao órgão. 1 2 () () 3 4 () () 5 6 () () 7 8 () () 9 10 () ()

4 - Cooperação: a capacidade de manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho. 1 2 () () 3 4 () () 5 6 () () 7 8 () () 9 10 () ()

5 - Urbanidade e Ética Profissional: a capacidade, no exercício de sua atividade ou em razão dela, de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e terceiros, bem como de furtar-se da prática de atos incompatíveis com a dignidade do cargo ou função 1 2 () () 3 4 () () 5 6 () () 7 8 () () 9 10 () ()

6 - Disciplina: a capacidade de agir obedecendo aos preceitos legais e regulamentares e com respeito à hierarquia de sua instituição 1 2 () () 3 4 () () 5 6 () () 7 8 () () 9 10 () ()

SOMA DOS PONTOS DOS ITENS 1 A 6: ()

DATA DA AVALIAÇÃO: / / DATA DA CIÊNCIA: _ _ /_ _ /_ _

Assinatura do Avaliador Assinatura do Avaliado

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

ANEXO II AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE NO PERÍODO DE AVALIAÇÃO: 15 PONTOS LIMITE NA CLASSE: 24 PONTOS AVALIADO: ID FUNCIONAL: CLASSE: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

Código Título PONTUAÇÃO

Unitária Máxi ma por período de avaliação Máxi ma na Classe Obtida Computada no período em avaliação Computada em períodos anteriores na classe Acumulada na Classe

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Pós-graduação

1 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de pós-doutorado, em área de interesse institucional (reconhecido pelo MEC ou, sendo no exterior, com autorização de participação pelo Secretário da Fazenda). 2 3 4

2 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado, em área de interesse institucional (reconhecido pelo MEC ou, sendo no exterior, com autorização de participação pelo Secretário da Fazenda). 3

3 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, em área de interesse institucional (reconhecido pelo MEC ou, sendo no exterior, com autorização de participação pelo Secretário da Fazenda). 2

4 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, com mínimo de 360 horas, em área de interesse institucional (reconhecido pelo MEC ou, sendo no exterior, com autorização de participação pelo Secretário da Fazenda). 1,25

5 Diploma de conclusão de curso de pós - graduação em nível de aperfeiçoamento ou extensão, com mínimo de 180 horas, em área de interesse institucional (reconhecido pelo MEC ou, sendo no exterior, com autorização de participação pelo Secretário da Fazenda). 1

Graduação

6 Diploma de conclusão de curso de graduação em área de interesse institucional, reconhecido pelo MEC. 2,5 2,5 2,5

Outros cursos, eventos e treinamentos

7 Certificado reconhecido pela GEPESC/DEPAD de participação em cursos, treinamentos ou eventos semelhantes, com mínimo de 8 horas de duração, em área de interesse institucional 0,25 0,5 2

8 Certificado reconhecido pela GEPESC/DEPAD de participação em congressos, fóruns, seminários, simpósios ou eventos semelhantes, com mínimo de 8 horas de duração, em área de interesse institucional. 0,25

ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO

9 Certidão comprobatória do exercício de docência em curso de nível superior ou extensão universitária reconhecido pelo MEC, em áreas correlatas às atividades da carrei ra, com mínimo de um semestre letivo completo no período de avaliação. 1 1 2

10 Certidão comprobatória do exercício de docência em cursos e treinamentos externos no período de avaliação, completos, de interesse da Administração. 0,5

11 Certificado de participação, como palestrante, em congressos, fóruns, seminários, simpósios e eventos semelhantes no período de avaliação, em áreas correlatas às atividades da carreira. 0,5 1,5 3

12 Atestado fornecido ou reconhecido pela GEPESC/DEPAD de atuação como instrutor, monitor, mentor ou tutor em cursos ou programas de desenvolvimento de pessoas promovidos pela Secretaria da Fazenda no período de avaliação. 1

PRODUÇÃO INTELECTUAL

13 Exemplar de 1 ivro ou capítulo de 1 ivro publicado, mesmo em coautoria, com conteúdo relacionado com a atividade funcional, reconhecido pela GEPESC/DEPAD. 1 2 3

14 Publicação ou divulgação, mesmo em coautoria, de artigos técnicos, científicos e estudos relacionados com a atividade funcional, reconhecida pela GEPESC/DEPAD. 0,5

15 Prêmio obtido em razão de trabalho técnico ou científico relacionado com a atividade funcional, reconhecido pela GEPESC/DEPAD. 1

ATIVIDADES FUNCIONAIS

16 Certidão comprobatória, fornecida pelo presidente ou por autoridade equivalente, de participação do AFRE em Comissão de Sindicância, durante o período de avaliação, cuja designação tenha ocorrido por ato administrativo de autoridade competente, publicado no Diário Oficial. 1,5 2 3

17 Certidão comprobatória, fornecida pelo titular do Escritório de Projetos ou por quem o represente, de participação do AFRE em equipe de projeto, durante o período de avaliação, cuja designação tenha ocorrido por ato administrativo de autoridade competente, publicado no Diário Oficial. 1

18 Certidão comprobatória, fornecida pelo presidente ou por autoridade equivalente, de participação do AFRE em Conselho, Comitê, Comissão (exceto de Sindicância) ou Grupo de Trabalho, durante o período de avaliação, cuja designação tenha ocorrido por ato administrativo de autoridade competente, publicado no Diário Oficial. 1

19 Relatório fornecido pela CAGE comprovando ter o AFRE assumido responsabilidade por adiantamento de numerário no período de avaliação. 0,5

20 Relatório fornecido pela DICAF/DEPAD comprovando a designação do AFRE como fiscal de contrato administrativo no período de avaliação. 0,5

21 Relatório fornecido pela CAGE comprovando ter o servidor ordenado despesas no período de avaliação. 1

22 Voto de louvor, medalha ou condecoração conferida por autoridade superior em razão do desempenho de atividades funcionais. 0,5 0,5 0,5

DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES (Titulares dos cargos abaixo especificados)

23 Secretário e Secretário Adjunto. 0,0055 ponto/dia 2 4

24 Subsecretário, Supervisor, Diretor e Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda. 0,0042 ponto/dia

25 Subsecretário Adjunto, Chefe de Gabinete de Subsecretaria e Coordenador de Assessoria/GSF. 0,0034 ponto/dia

26 Chefe de Divisão, Delegado, Corregedor, Membro do TARF, Defensor da Fazenda Pública Estadual e Assessores dos Gabinetes da Secretaria da Fazenda e das Subsecretarias. 0,0028 ponto/dia

27 Chefe de Agência, Chefe de Seção, Supervisor de Turmas Volantes, Supervisor de Posto Fiscal, Chefe de Divisão Substituto, Delegado Substituto, Coordenador do Escritório de Projetos, Coordenador do Escritório de Processos, Membro do TARF Substituto, Secretário do Conselho Superior, Coordenador de Seccional e Coordenador de Auditoria Setorial. (Redação dada pelo Decreto nº 58703 /2026) Chefe de Agência, Chefe de Seção, Supervisor de Turmas Volantes, Supervisor de Posto Fiscal, Chefe de Divisão Substituto, Delegado Substituto, Coordenador do Escritório de Projetos, Coordenador do Escritório de Processos, Membro do TARF Substituto e Secretário do Conselho Superior. 0,0014 ponto/dia

PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES =

ANEXO III APURAÇÃO DO GRAU DE MERECIMENTO

CONDIÇÕES ESSENCIAIS

PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO OBTIDA

MÉDIA (a)

CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO ACUMULADA NA CLASSE

PONTUAÇÃO ACUMULADA NA CLASSE (b)

GRAU DE MERECIMENTO (a + b) =

CIÊNCIA: Data: / / Assinatura do Servidor

FIM DO DOCUMENTO