Decreto nº 56.056/2021
Regulamenta a Lei nº 11.179, de 25 de junho de
DECRETO Nº 56.056, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
Regulamenta a Lei nº 11.179 , de 25 de junho de
1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional.
Art. 2º Os recursos disponíveis para os investimentos e os serviços de interesse regional serão rateados com a observância dos seguintes critérios:
I - 80% (oitenta por cento) do valor, de forma igualitária, entre os vinte e oito Conselhos
Regionais de Desenvolvimento - COREDES e,
II - 20% (vinte por cento) do valor proporcional à população de cada região abrangida pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES - obedecendo às seguintes ponderações e utilizando o Índice de Desenvolvimento Social e Econômico - IDESE - vigente, calculado pelo Departamento de Economia e Estatística - DEE:
a) para os COREDES do primeiro intervalo (Alto Jacuí, Fronteira Noroeste, Noroeste
Colonial, Norte, Produção, Serra e Vale do Taquari): 0,4 quartis;
b) para os COREDES do segundo intervalo (Vale do Jaguari, Central, Hortênsias, Nordeste, Vale do Caí, Metropolitano Delta do Jacuí e Rio da Várzea): 0,8 quartis;
c) para os COREDES do terceiro intervalo (Médio Alto Uruguai, Missões, Paranhana - Encosta da Serra, Vale do Rio Pardo, Vale do Rio dos Sinos, Alto da Serra do Botucaraí, Celeiro): 1,2 quartis;
d) para os COREDES do quarto intervalo (Campanha, Centro-Sul, Fronteira Oeste, Litoral, Sul, Jacuí-Centro e Campos de Cima da Serra): 1,6 quartis.
§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão divulgados pela Secretaria de
Planejamento, Governança e Gestão.
§ 2º Para a consulta direta à população do ano de 2021 serão destinados R$
30.000.000,00 (trinta milhões), distribuídos entre as áreas de desenvolvimento regional.
Art. 3º A coordenação executiva da consulta direta à população será feita pela
Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular, a quem compete:
http://www.al.rs.gov.br/legis
I - providenciar a ampla divulgação da consulta;
II - supervisionar a realização da consulta, receber e proclamar o seu resultado;
III - dispor sobre a organização do processo e o detalhamento dos procedimentos da consulta;
IV - estabelecer os encargos das Comissões Regionais e das Municipais de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto;
V - dispor sobre a forma e os prazos para a apuração e a divulgação dos resultados;
VI - proceder ao exame final dos resultados da consulta, homologar os resultados e encaminhá-los à Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão;
VII - apreciar recurso contra as decisões sobre anulação de votos, das decisões das
Comissões Regionais e das Municipais quanto ao processo de apuração e totalização;
VIII - apreciar os recursos de que trata o art. 10 deste Decreto; e
IX - decidir sobre os casos omissos e as questões não previstas neste Decreto.
§ 1º A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será presidida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
II - um da Secretaria da Casa Civil;
III - um da Secretaria da Fazenda;
IV - um dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul
- COREDES;
V - um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VI - um da Associação Gaúcha de Municípios - AGM; e
VII - um da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS.
§ 2º Os integrantes da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades referidas no
§ 1º deste artigo, e designadas por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 3º A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular se manifestará por meio de resoluções.
Art. 4º Será formada Comissão Técnica responsável pela análise das propostas recebidas para a consulta popular, representada por dois interlocutores dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria de Logística e Transportes;
III - Secretaria de Obras e Habitação;
IV - Secretaria de Turismo;
V - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia; e
VI - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
VII - Secretaria do Esporte e Lazer;
VIII - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
IX - Secretaria da Cultura; e
X - Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social.
Art. 5º Para organizar e realizar a consulta direta à população, os COREDES
constituirão Comissões Regionais.
§ 1º As Comissões Regionais poderão credenciar colaboradores voluntários que desejem contribuir para o bom andamento dos processos eleitoral e fiscal indicados por Prefeituras Municipais, Câmaras de Vereadores ou outras entidades da sociedade civil atuantes na região.
§ 2º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão prestará o apoio necessário às Comissões Regionais para a realização das assembleias municipais e regionais, bem como da consulta.
Art. 6º Nos municípios, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDES - organizarão as Comissões Municipais que serão responsáveis pelo processo da consulta direta à população.
Parágrafo único. Nos municípios nos quais os COMUDES não estiverem organizados, poderão ser designadas, pelos COREDES, Comissões Municipais para auxiliar na organização do processo eletivo.
Art. 7º O cronograma do processo da consulta direta à população será publicado por meio de resolução pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular.
Art. 8º O título de eleitor, confirmando que o votante está domiciliado em um dos municípios da região, é o documento que comprova a habilitação para participar da consulta popular.
Art. 9º Serão consideradas eleitas as opções de investimento que obtiverem maior número de votos, dentro do valor disponível para cada região, resguardadas as disposições da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular e das Audiências Públicas Regionais de cada COREDE.
Art. 10. Qualquer cidadão com domicílio no Estado e que tenha participado da consulta popular poderá apresentar recurso, no prazo de vinte e quatro horas da publicação do resultado homologado, cabendo à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular se manifestar no prazo de três dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Art. 11. A administração pública estadual repassará aos COREDES os recursos necessários à implementação das ações indispensáveis à realização da consulta direta à população, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os COREDES prestarão contas do valor recebido até o décimo dia útil do mês de dezembro, na forma da lei e das instruções normativas da Contadoria e Auditoria - Geral do Estado - CAGE - cabíveis.
Art. 12. A votação da consulta popular, a partir do ano de 2021, se dará preferencialmente por meio digital.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os Decretos nº 52.471 , de 23 de julho de 2015, nº 53.021 de 10 de maio de 2016, nº 53.565 , de 1º de junho de 2017, nº 54.064 de 9 de maio de 2018, nº 54.746 , de 13 de agosto de 2019, e nº 55.486 , de 16 de setembro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 57189/2023 de 10/09/2023
Decreto nº 56691/2022 de 14/10/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11179/1998 de 25/06/1998
Decreto nº 52471/2015 de //
Decreto nº 53021/2016 de //
Decreto nº 53565/2017 de //
Decreto nº 54064/2018 de //
Decreto nº 54746/2019 de //
Decreto nº 55486/2020 de 16/09/2020