Decreto nº 56.042/2021
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de
DECRETO Nº 56.042, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de
Turismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, DECRETA:
SETUR.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Turismo -
Art. 2º A Secretaria de Turismo, nos termos do Anexo II da Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, atuará nas seguintes áreas de competência:
I - coordenar e executar a política estadual do turismo com vista ao seu desenvolvimento, visando ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda;
II - fortalecer o Estado como destino turístico nacional e internacional, ampliando os fluxos turísticos e a permanência de turistas no Estado;
III - desenvolver o turismo como vetor para o crescimento econômico regional, fomentando a preservação ambiental, a responsabilidade social e o fortalecimento da identidade e dos valores culturais;
IV - promover em território nacional e internacional o produto turístico estadual;
V - divulgar as potencialidades turísticas regionais e estadual, em cooperação com os municípios, e desenvolver economicamente o turismo em todas as regiões do Estado;
VI - cooperar com municípios, associações e empresas do setor na identificação de recursos, no apoio técnico, na avaliação de impacto e no acompanhamento da implantação de
projetos que visem o fomento do turismo regional e local;
VII - captar recursos financeiros e promover o intercâmbio nacional e internacional de políticas públicas que visem ao fortalecimento da estratégia estadual de turismo;
VIII - consolidar parcerias público-privadas, captando negócios e investimentos com vistas ao desenvolvimento da infraestrutura e o crescimento econômico do turismo;
IX - desenvolver ações de marketing em parceria com o "trade" turístico e operadoras
nos mercados regional, nacional e internacional;
X - apoiar, elaborar e realizar projetos de promoção do turismo, tais como realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos regionais, nacionais e internacionais, entre outros;
XI - criar programas que estabeleçam boas práticas de fomento ao turismo como forma de reconhecimento de rotas turísticas e incentivo em cada segmento do setor;
XII - promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo em todas as suas segmentações;
XIII - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;
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XIV - implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;
XV - propor padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XVI - promover a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a área do turismo;
XVII - organizar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios; e
XVIII - gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, bem como implementar ações que visem à modernização dos mesmos.
Art. 3º Para o desempenho de suas competências, a Secretaria de Turismo passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
I - Gabinete:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Técnica; e
d) Assessoria de Comunicação.
II - Direção-Geral;
III - Departamentos:
a) Departamento de Planejamento e Competitividade:
1. Divisão de Planejamento;
2. Divisão de Estudos Estratégicos e Inteligência de Mercado; e
3. Divisão de Promoção e Marketing;
b) Departamento de Desenvolvimento e Qualificação:
1. Divisão de Gestão de Programas e Equipamentos Turísticos;
2. Divisão de Regulação e Qualificação;
c) Departamento Administrativo:
1. Divisão de Recursos Humanos;
2. Divisão de Orçamento e Finanças;
3. Divisão de Tecnologia da Informação e Apoio Administrativo; e
4. Divisão de Gestão de Contratos e Convênios.
Art. 4º O Secretário de Estado de Turismo Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Turismo Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Titular da Pasta em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 5º A estrutura básica e as competências dos órgãos integrantes da Secretaria de Turismo serão reguladas por regimento interno proposto pelo Titular da Pasta, a ser aprovado por Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de agosto de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.