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Decreto nº 56.028/2021

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Cândido Godói, Erebango, Getúlio Vargas, Sananduva e Ametista do Sul - RS.

DECRETO Nº 56.028, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Cândido Godói, Erebango, Getúlio Vargas, Sananduva e Ametista do Sul - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 36 , de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, DECRETA:

Art. 1º Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento Área

21/0804-0000346-8 Cândido Godói 391, de 21 de julho de 2021, e 393, de 29 de julho de 2021 Estiagem, 1.4.1.1.0 em parte da área rural do Município, na localidade de Linha São João Secção B

21/0804-0000347-6 Erebango 1.223, de 29 de julho de 2021 Granizo, 1.3.2.1.3 em todo o território do Município

21/0804-0000355-7 Getúlio Vargas 3.645, de 30 de julho de 2021 Granizo, 1.3.2.1.3 em todo o território do Município

21/0804-0000354-9 Sananduva 7.133, de 2 de agosto de 2021 Granizo, 1.3.2.1.3 em todo o território do Município

21/0804-0000357-3 Ametista do Sul 1.714, de 27 de julho de 2021 Granizo, 1.3.2.1.3 em parte da área urbana, no Bairro Aparício Ribeiro, e em parte da área rural do Município, nas localidades de Linha Santa Catarina, Linha Santo Antão, Linha São Valentim da Gruta, Linha Santo Antônio, Linha Tajuva, Linha da Pedra, Linha da Curta, Linha Cordilheira e Linha Fátima

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 36 , de 4 de dezembro de

2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil

- SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos http://www.al.rs.gov.br/legis

a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.