Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.003/2021

Institui Fórum Estadual de Secretários de

DECRETO Nº 56.003, DE 15 DE JULHO DE 2021.

Institui Fórum Estadual de Secretários de

Desenvolvimento Econômico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, com o objetivo de auxiliar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico na formulação de políticas públicas na área do desenvolvimento econômico, seguindo as orientações e determinações da administração pública estadual.

Parágrafo único. O Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico promoverá programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado junto aos municípios e será presidido pelo Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que, em caso de impedimento ou ausência, poderá indicar representante para substituí - lo.

Art. 2º Compete ao Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico:

I - propor e articular ações coordenadas entre seus integrantes em prol da atração, da manutenção e do fomento ao investimento no Estado;

II - estabelecer rede de informações estratégicas entre seus integrantes, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no intuito de potencializar a atração, a retenção e a ampliação de investimentos no Estado;

III - manter canal de comunicação com a rede de agentes municipais, pontos focais, previamente treinados pela SEDEC, de modo a potencializar a ação integrada do Estado nos temas de desenvolvimento econômico;

IV - elaborar anualmente Carta de Sugestões contendo aprimoramentos para o processo de desenvolvimento econômico do Estado, a ser encaminhada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V - sugerir melhorias e apresentar casos de sucesso na área de desenvolvimento econômico sustentável;

VI - apoiar e promover oportunidades de qualificação, de conexão e de articulação dentro do desenvolvimento econômico; e

VII - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Fórum poderá constituir Câmaras Temáticas para o estudo de assuntos específicos de interesse do desenvolvimento econômico do Estado.

http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 3º O Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado; e

II - quarenta e quatro Secretários Municipais de Desenvolvimento Econômico ou área

afim.

§ 1º Os quarenta e quatro Secretários Municipais de Desenvolvimento Econômico ou área afim, referidos no inciso II do "caput" deste artigo, serão indicados por cada um dos vinte e dois Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs.

§ 2º A escolha referida no

§ 1º deste artigo será realizada por meio do Fórum dos Conselhos Regionais, devendo, obrigatoriamente, ter dois municípios integrantes de cada COREDE.

§ 3º A formalização da indicação será realizada por meio de comunicação formal ao

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 4º Os Secretários Municipais de Desenvolvimento Econômico ou área afim, indicados pelo Fórum dos Conselhos Regionais, indicarão os seus suplentes para participar do Fórum Estadual de Desenvolvimento Econômico nos casos de impedimento ou impossibilidade de acompanhar as reuniões.

Art. 4º Os membros do Fórum terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, sendo vedado o rodízio entre titulares e suplentes.

§ 1º A qualquer tempo, a critério dos municípios integrantes do Fórum, os membros indicados poderão ser substituídos, sendo que tal ato deverá ser comunicado ao Presidente.

§ 2º A substituição referida no

§1º deste artigo dar-se-á em complementação de mandato, devendo os substitutos completar o restante do prazo.

§ 3º A recondução referida no "caput" deste artigo dar-se-á por meio de indicação dos

COREDEs.

§ 4º A ocorrência de quatro ausências não justificadas, consecutivas ou intercaladas, dentro do período de um ano, ocasionará a exclusão do município como membro do Fórum pelo período determinado pelo Presidente.

Art. 5º A participação no Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento

Econômico será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 6º O Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico poderá convidar autoridades, instituições e órgãos de outras esferas de governo para as suas reuniões, a título de contribuição e debate.

Art. 7º O Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico reunir-se-á ordinariamente pelo menos quatro vezes ao ano, cabendo ao seu Presidente convocar reuniões extraordinárias com no mínimo dez dias de antecedência.

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado dará o suporte técnico, administrativo e jurídico necessário ao funcionamento do Fórum, bem como designará servidor para exercer a função de Secretário Executivo.

Art. 9º O Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico deverá aprovar o seu regimento interno, que será publicado no Diário Eletrônico Oficial em forma de Resolução.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.