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Decreto nº 55.967/2021

Institui auxílio emergencial específico da cultura e do esporte, para execução no ano de 2021, com recursos do Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS, do respectivo Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS e do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓESPORTE/RS, em formato de coinvestimento com os municípios gaúchos.

DECRETO Nº 55.967, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

Institui auxílio emergencial específico da cultura e do esporte, para execução no ano de 2021, com recursos do Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS, do respectivo Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS e do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓESPORTE/RS, em formato de coinvestimento com os municípios gaúchos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Institui auxílio emergencial específico da cultura e do esporte, para execução no ano de 2021, com recursos do Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS, dos respectivos Fundos da Cultura e do Esporte, em formato de coinvestimento com os municípios gaúchos, nos termos do previsto no art. 3º-B da Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2002.

Art. 2º Compete à Secretaria da Cultura gerir o auxílio emergencial específico da cultura, com recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS e à Secretaria do Esporte e do Lazer gerir o auxílio emergencial específico do esporte, com recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓESPORTE/RS.

Art. 3º As Secretarias de que trata o art. 2º deste Decreto, por meio de chamada pública, poderão selecionar municípios gaúchos para celebrar Convênio, em regime de coinvestimento definido no edital, com vista ao pagamento de auxílio emergencial aos profissionais das respectivas áreas.

Parágrafo único. A chamada pública será realizada em fluxo contínuo, com o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a adesão dos municípios, que será validada pela respectiva Secretaria, conforme os critérios objetivos definidos no edital, respeitado o limite dos recursos disponíveis.

Art. 4º Os recursos do Estado serão transferidos por intermédio de Convênio com recursos do fundo estadual específico de cada Secretaria integrante do Sistema SISAIPE, para a conta bancária indicada pelo município, exclusiva para o aporte e o pagamento do auxílio emergencial.

http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 5º Os valores aportados pelas Secretarias de que trata o art. 2º deste Decreto, serão complementados pelo respectivo município, em regime de coinvestimento, por meio de aporte do valor da contrapartida na mesma conta bancária exclusiva, como condição para o início dos pagamentos, nos termos definidos no edital de chamada pública e no convênio celebrado.

Art. 6º Caberá ao município o credenciamento das pessoas aptas a receber o auxílio emergencial, observando as diretrizes previstas no edital chamada pública.

Art. 7º O valor do benefício será de R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais poderão ser pagos em até duas parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 8º Além dos requisitos definidos na chamada pública dos municípios, o beneficiário deverá ser pessoa física, ser profissional na área da cultura ou do esporte, e ter residência no município que tenha aderido à chamada pública do auxílio emergencial e não poderá:

I - ter vínculo empregatício vigente;

II - ser servidor público;

III - ser aposentado ou pensionista; e

IV - ser menor de dezoito anos.

Parágrafo único. Os municípios que aderirem ao convênio poderão estabelecer outros critérios para a seleção dos beneficiários, além dos definidos no "caput" deste artigo, desde que não importe em acréscimo de beneficiários, nem contrarie os requisitos da chamada pública de cada Secretaria.

Art. 9º Constatada alguma irregularidade na concessão do auxílio emergencial, os pagamentos poderão ser suspensos e serão objeto de cobrança em caso de comprovado pagamento fora das condições previstas neste Decreto, nas chamadas públicas e nos editais.

Art. 10. Os municípios que aderirem ao convênio deverão, para fins de transparência, divulgar a lista dos beneficiados pelo auxílio emergencial, bem como manter e divulgar um canal de comunicação para o controle social dos benefícios concedidos.

Art. 11. A realização das chamadas públicas e dos Convênios deverão ser precedidas da indicação expressa de dotação orçamentária dos respectivos Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS e do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓESPORTE/RS, em conformidade com a previsão orçamentária vigente ao tempo do ato.

Art. 12. As informações relativas aos convênios firmados com os municípios serão disponibilizadas no Portal de Convênios e Parcerias (https://www.convenioseparcerias.rs.gov.br/inicial), de atribuição da Secretaria da Fazenda pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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