Decreto nº 55.949/2021
Altera o DECRETO nº 48.936, de 20 de março de
DECRETO Nº 55.949, DE 17 DE JUNHO DE 2021.
(Revogado pelo Decreto nº 58411 /2025) Altera o DECRETO nº 48.936 , de 20 de março de
2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela LEI nº 13.839 , de 5 de dezembro de 2011. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o DECRETO nº 48.936 , de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela LEI nº 13.839 , de 5 de dezembro de 2011, conforme segue: I - fica alterado o art. 7º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º O Programa de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC - e constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul e dos territórios que conforma suas regiões. II - fica alterado o art. 13, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 13. O Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT, instituído pela LEI nº 13.839 /2011 e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, será composto por órgãos da administração pública estadual direta e indireta e por representantes das instituições executoras de projetos e de ações que promova o fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais. III - ficam alterados os incisos do "caput", o
§ 1º e o
§ 4º do art. 15, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 15. ... .. I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; III - Secretaria da Educação; IV - Secretaria da Fazenda; V - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia; VI - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; VII - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; VIII - Secretaria de Trabalho e Assistência Social; IX - Secretaria da Cultura; X - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; XI - BADESUL Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS; e XII - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. http://www.al.rs.gov.br/legis
§ 1º Poderão ser convidados a participar do NEAT: I - Banco do Brasil; II - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG; III - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE/RS; IV - Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; V - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS - Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Rio Grande do Sul - IEL/RS; VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS; VII - Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES/RS." ..
§ 4º A coordenação do NEAT caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. IV - fica alterado o art. 16, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 16. O NEAT será coordenado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. V - fica alterado o art. 20, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 20. O enquadramento do APL no Projeto ocorrerá mediante Seleção de Propostas de APL, apresentadas por representantes de setores econômicos ou regiões, conforme prioridades do NEAT e demais políticas de desenvolvimento, em especial para o desenvolvimento territorial e social. VI - fica alterado o inciso IV do
§ 1º do art. 22, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. ... .. NEAT.
§ 1º.. .. IV - apresente plano de trabalho a ser estabelecido em consonância com as ações do VII - ficam alterados o "caput" do art. 27 e o "caput" do
§ 1º do art. 27, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 27. Constituem-se agentes do Projeto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC - e as entidades executoras.
§ 1º Compete à SEDEC: ..
Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2021. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2