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Decreto nº 55.913/2021

Institui Política Estadual para a População em Situação de Rua.

DECRETO Nº 55.913, DE 31 DE MAIO DE 2021.

Institui Política Estadual para a População em Situação de Rua.

(publicado no DOE nº 111, de 1 de junho de 2021).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Política Estadual para a População em Situação de Rua com o objetivo de promover os direitos sociais desta população com vista à sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º Considera-se população em situação de rua, para os efeitos deste DECRETO, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 3º A Política Estadual para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada entre o Estado e os Municípios que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.

Parágrafo único. O instrumento de adesão definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas entre o Estado e os Municípios.

Art. 4º A Política Estadual da População em Situação de Rua rege-se pelos seguintes princípios:

I - igualdade e equidade;

II - respeito à dignidade da pessoa humana;

III - direito à convivência familiar e comunitária;

IV - valorização e respeito à vida e à cidadania;

V - atendimento humanizado e universalizado;

VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, étnico - racial, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;

VII - erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão; e

VIII - não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.

Art. 5º São diretrizes da Política Estadual para a População em Situação de Rua:

I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II - intersetorialidade e transversalidade na elaboração e execução;

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III - responsabilidade do poder público pela elaboração, execução e financiamento;

IV - integração e articulação das políticas públicas em todos os níveis de governo;

V - colaboração do Poder Público e da sociedade civil para sua execução;

VI - participação da sociedade civil, em especial a população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e controle social das políticas públicas, inclusive por meio dos fóruns e das organizações;

VII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VIII - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;

IX - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua a e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, de controle social, de monitoramento e de avaliação das políticas públicas; e

X - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional.

Art. 6º São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua:

I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, de educação, de previdência, de assistência social, de moradia, de segurança, de cultura, de esporte, de lazer, de trabalho e de renda;

II - garantir a formação e a capacitação permanente de profissionais e de gestores para a atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais direcionadas às pessoas em situação de rua;

III - contribuir na produção de dados e de indicadores da população em situação de rua no âmbito estadual, visando à vigilância socioterritorial;

IV - produzir, sistematizar e divulgar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente e cobertura de serviços públicos destinados à população em situação de rua;

V - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, de ética e de solidariedade à população em situação de rua;

VI - incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;

VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;

VIII - divulgar e incentivar a utilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;

IX - proporcionar os meios de acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios de proteção social, na forma da legislação específica;

X - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS para qualificar a oferta de serviços;

XI - adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços socioassistenciais de acolhimento institucional;

XII - cofinanciar os centros de referência especializados para o atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;

XIII - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação de qualidade para a população em situação de rua;

XIV - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;

XV - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e da discriminação direcionado à população em situação de rua; e

XVI - prestar apoio técnico e financeiro, orientação, acompanhamento e monitoramento da implementação dos serviços socioassistenciais de acolhimento institucional, respeitando a LEI Orgânica da Assistência Social - LOAS e demais normativas legais vigentes da Política de Assistência Social, como referência para a ampliação, o reordenamento e a efetivação dos serviços.

§ 1º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto dos serviços socioassistenciais de acolhimento institucional deverá observar o limite de capacidade, as regras de funcionamento e convivência, a acessibilidade, a salubridade e a distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas e rurais, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente na sua cidade de escolha.

§ 2º Os serviços socioassistenciais de acolhimento institucional observarão as normas nacionais emitidas pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social.

§ 3º A estruturação e a reestruturação de serviços socioassistenciais de acolhimento institucional devem ter como referência as demandas de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.

§ 4º Os serviços socioassistenciais de acolhimento institucional existentes serão reestruturados e ampliados para incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com programas de moradia popular promovidos pela administração pública estadual e pelos municípios.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, com a seguinte composição:

I - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o coordenará;

II - Secretaria da Casa Civil;

III - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretaria da Educação;

VI - Secretaria da Saúde;

VII - Secretaria da Segurança Pública;

VIII - Secretaria de Obras e Habitação;

IX - Secretaria do Esporte e Lazer;

X - Secretaria de Trabalho e Assistência Social;

XI - Secretaria da Cultura;

XII - Polícia Civil;

XIII - Brigada Militar; e

XIV - Fundação Gaúcha de Trabalho e Ação Social.

§ 1º Serão convidados a participar do Comitê Gestor Intersetorial instituído por este DECRETO, representantes, titular e suplente, das seguintes entidades: I - Ministério Público;

II - Defensoria Pública;

III - Tribunal de Justiça;

IV - Assembleia Legislativa do Estado;

V - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS;

VI - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VII - Universidades com relevante experiência na área;

VIII - Conselho Estadual de Assistência Social;

IX - Conselho Estadual de Saúde;

X - Conselho Estadual de Direitos Humanos;

XI - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

XII - Conselho Estadual de Educação;

XIII - Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul;

XIV - Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul; e

XV - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul.

§ 2º Comporão o Comitê, respeitando a paridade, quatorze representantes, titular e suplente, indicados pelo Movimento Nacional da População em Situação de Rua do Rio Grande do Sul - MNPR/RS para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º As indicações do MNPR/RS deverão respeitar a seguinte composição: cinquenta por cento de representantes atuantes no movimento com trajetória de rua e cinquenta por cento de representantes de organizações da sociedade civil.

§ 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, organizações da sociedade civil legalmente constituídas, bem como acadêmicos para participarem das reuniões, na qualidade de observadores ou em caráter consultivo, bem como solicitar às entidades e aos órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

§ 5º Os membros do Comitê Gestor Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades a que pertencem, e designados por ATO do Secretário de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

§ 6º A participação no Comitê Gestor Intersetorial Estadual de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 8º Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População Estadual em Situação de Rua:

I - elaborar e monitorar o Plano Estadual Decenal para População em Situação de Rua e Planos de Trabalho Operacionais com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, aos objetivos e às responsabilidades, bem como acompanhar o seu cumprimento;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

III - desenvolver, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes, indicadores para o monitoramento e a avaliação das ações da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua;

V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

VI - instituir grupos de trabalho temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Estado e analisar formas para sua inclusão e compensação social;

VII - acompanhar os municípios na implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, em âmbito local;

VIII - organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e de seu regimento; e

X - propor ações para solucionar as questões relativas às pessoas em situação de rua, assim como se manifestar e elaborar orientações para seu atendimento.

Art. 9º O Estado instituirá o Centro Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para a População em Situação de Rua - CEDDH - Pop Rua, destinado a promover e defender os direitos da população em situação de rua, com as seguintes atribuições:

I - divulgar e incentivar a criação de serviços, de programas e de canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para o recebimento de sugestões para políticas públicas voltadas à população em situação de rua, garantindo o anonimato dos denunciantes;

II - apoiar a criação de centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua, em âmbito municipal;

III - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas; e

IV - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as políticas públicas.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do "caput" deste artigo poderão ser firmadas parcerias ou outros instrumentos de cooperação com Instituições de Ensino Superior, com a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, com a Defensoria Pública e com o Ministério Público, bem como com outros órgãos e entidades que tenham atuação na garantia dos direitos da população em situação de rua.

Art. 10. O Estado poderá fomentar e cofinaciar programas de moradia popular promovidos pela administração pública estadual e pelos municípios com foco na população em situação de rua e que adotem como critério de seleção a prioridade à população em situação de rua conforme as normativas legais vigentes.

Art. 11. O Estado poderá firmar convênios com órgãos públicos e parcerias com as organizações da sociedade civil, para execução de serviços, programas e projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política.

Art. 12. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o DECRETO nº 52.072 , de 24 de novembro de 2014 e o DECRETO nº 53.567 , de 1º de junho de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.

FIM DO DOCUMENTO