Decreto nº 55.912/2021
Dispõe sobre a Identificação Digital integrada aos sistemas da administração pública estadual direta e indireta.
DECRETO Nº 55.912, DE 31 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a Identificação Digital integrada aos sistemas da administração pública estadual direta e indireta.
(publicado no DOE nº 111, de 1 de junho de 2021). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Identificação Digital integrada aos sistemas da administração pública estadual direta e indireta.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades públicas municipais, os outros Poderes e os órgãos constitucionais autônomos, poderão aderir à Identificação Digital instituída por este DECRETO.
Art. 2º A Identificação Digital provê a identificação virtual do usuário, permitindo a sua utilização em sistemas informatizados, de forma pessoal e intransferível, com foco nos serviços públicos, a partir de suas informações digitais.
§ 1º São informações digitais de um usuário aquelas produzidas, direta ou indiretamente, mediante interação deste com os sistemas informatizados e que não podem ser produzidas senão mediante tal interação.
§ 2º A integração da Identificação Digital com os sistemas informatizados do Estado será de responsabilidade de cada órgão e entidade da administração pública estadual.
Art. 3º O uso de serviço público por meio do Sistema da Identificação Digital implica a sua aceitação como um meio oficial de relacionamento com a administração pública estadual para o serviço específico.
Art. 4º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão é o órgão responsável pela gestão da Identificação Digital, observadas as diretrizes do Sistema de Governança e Gestão Estadual de que trata o DECRETO nº 54.581 , de 25 de abril de 2019 e da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, com as seguintes atribuições: I - definir as premissas e as diretrizes para os serviços de Identificação Digital; II - garantir a adequação da solução aos requisitos legais e às necessidades da administração pública estadual; III - promover a integração com os demais órgãos e entidades necessários ao desenvolvimento e à plena utilização da Identificação Digital; e IV - priorizar e deliberar sobre as necessidades de manutenção da ferramenta e encaminhá-las às áreas pertinentes.
§ 1º O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande http://www.al.rs.gov.br/legis do Sul S.A - PROCERGS - manterá solução tecnológica a ser adotada no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional para a criação e a manutenção da Identificação Digital.
§ 2º O Estado poderá celebrar parceria com a União para adotar solução tecnológica de Identificação Digital integrada, em conta única de acesso, em ambas as esferas da administração pública, na qual deverá ser garantida a integração dos sistemas e o armazenamento das informações também em base de dados estadual.
§ 3º Até que o órgão gestor definido neste DECRETO delibere em contrário, fica definido o sistema Federal "Gov.br", instituído pelo DECRETO Federal nº 9.756 , de 11 de abril de 2019, como solução tecnológica de Identificação Digital integrada adotada no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º A autenticação de acesso e atualização de dados será admitida mediante o cadastramento da Identificação Digital, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1º Ao usuário será atribuído um registro e o meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a integridade, a autenticidade e a privacidade de seu relacionamento com a administração pública estadual.
§ 2º A solução para a Identificação Digital deverá ter características que permitam auditoria para fins de garantia da segurança das informações.
Art. 6º A autenticação de acesso será classificada em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP - Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do
§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º A classificação e o grau de confiança da Identificação Digital necessários para cada um dos serviços disponibilizados serão determinados pelo órgão responsável pelo serviço no próprio sistema informatizado.
§ 2º Considera-se grau de confiança o conjunto de critérios que define os requisitos mínimos para acesso a um serviço.
§ 3º Considera-se certificado digital o conjunto de dados de computador, gerados por uma Autoridade Certificadora que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, de que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (Revogado pelo Decreto nº 56671 /2022)
Art. 7º O uso inadequado da Identificação Digital que cause prejuízo aos interessados ou à administração pública estadual está sujeito à apuração de responsabilidade civil e criminal, bem como à aplicação de sanções administrativas, quando cabíveis.
Art. 8º Os sistemas informatizados estaduais já existentes que requeiram identificação do usuário migrarão gradualmente para o uso da solução tecnológica de Identificação Digital referida nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste DECRETO.
Parágrafo único. Os sistemas informatizados estaduais que requeiram identificação do usuário, implementados após a publicação deste DECRETO, deverão fazer uso da solução tecnológica de Identificação Digital referida nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste DECRETO.
Art. 9º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o DECRETO nº 53.928 , de 21 de fevereiro de 2018. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021. FIM DO DOCUMENTO