Decreto nº 55.906/2021
Concede os benefícios financeiros previstos no Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e no Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS.
DECRETO Nº 55.906, DE 20 DE MAIO DE 2021.
Concede os benefícios financeiros previstos no Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e no Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, combinado com o art.
13,
§ 3º, da Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos os benefícios financeiros previstos no art. 5º, inciso I, e nos arts. 7º e 18 do Decreto nº 49.205 , de 11 de junho de 2012, à empresa CENTRALSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, com sede e local de projeto na Rodovia RS 130, nº 7.748, km 83,5, Bairro São Caetano, no Município de Arroio do Meio/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 00.871.981/0001-42 e no CGC/TE sob o nº 005/0034073, conforme as decisões do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, de 16 de abril de 2021, contidas na Resolução nº 014/2021 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS, publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de abril de 2021, que consta no processo administrativo nº 20/1600 - 0000685-7.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios aprovados nos termos do "caput" deste artigo estará condicionada à assinatura do respectivo Termo de Ajuste previsto no art. 13 do Decreto nº 49.205 /2012, bem como à assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS com o seu Gestor.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2021.
FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 49205/2012 de //