Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.885/2021

Dispõe sobre o Programa de Educação Ambiental Colaborativo do Estado e institui Comitê Gestor Multidisciplinar.

DECRETO Nº 55.885, DE 17 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre o Programa de Educação Ambiental Colaborativo do Estado e institui Comitê Gestor Multidisciplinar.

(publicado no DOE nº 101, de 18 de maio de 2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O Programa de Educação Ambiental Colaborativo do Estado - PEAC/RS, com o objetivo de implementar os princípios básicos da Política Estadual de Educação Ambiental, constantes na Lei nº 11.730 , de 9 de janeiro de 2002, com a nova Redação dada pela Lei nº 13.597 , de 30 de dezembro de 2010, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º O PEAC/RS tem como objetivo geral contribuir na implementação dos princípios básicos e dos objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação Ambiental, com ações na educação formal e não formal, de maneira integrada e colaborativa, com base em uma visão sistêmica, cidadã, ética, responsável e sustentável, com instituições públicas e privadas.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa de Educação Ambiental Colaborativo:

I - promover e implementar a formação, a especialização e a atualização de professores, em Educação Ambiental para a cidadania e para a cultura da sustentabilidade;

II - implementar e desenvolver a Educação Ambiental como uma prática educativa integrada, contínua e permanente;

III - contribuir para que a Educação Ambiental seja trabalhada no currículo escolar de forma transversal, interdisciplinar e integrada, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;

IV - promover a formação continuada em Educação Ambiental de profissionais e de agentes sociais, oriundos de diversos segmentos da sociedade para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas em instituições, escolas, comunidades, municípios, Unidades de Conservação e Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas que atuam, ou possam atuar, como agentes multiplicadores do PEAC;

V - contribuir para a sensibilização e a mobilização dos indivíduos e dos grupos sociais

considerando o meio ambiente local, regional e global;

VI - contribuir na revisão dos padrões de produção e de consumo e na adoção de novos referenciais teóricos e pedagógicos, no âmbito da Educação Formal e Não Formal;

VII - estimular momentos de vivência comunitária como uma prática integrada às ações do PEAC/RS;

VIII - definir, adequar e elaborar materiais didáticos, técnicas e ferramentas para a aplicação prática nas ações do PEAC/RS;

IX - utilizar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações

Unidas - ONU, Agenda 2030, como uma das ferramentas na implementação do PEAC/RS; e

X - monitorar, acompanhar e avaliar os indicadores de Educação Ambiental, de forma a http://www.al.rs.gov.br/legis

estimular o compartilhamento de informações, de projetos e de valorização do protagonismo de professores e escolas.

Art. 4º Fica instituído Comitê Gestor Multidisciplinar do Programa de Educação

Ambiental Colaborativo com as seguintes atribuições: I - elaborar os Planos de Ação do PEAC/RS;

II - coordenar as ações do PEAC/RS;

III - assessorar as ações do PEAC/RS;

IV - propor ações integradas e colaborativas do PEAC/RS;

V - propor e elaborar material informativo/educativo;

VI - monitorar e avaliar sistematicamente os resultados das ações desenvolvidas, com vista ao replanejamento e à implementação de melhorias; e

VII - elaborar e apresentar relatórios semestrais.

Art. 5º O Comitê Gestor Multidisciplinar será coordenado conjuntamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e pela Secretaria da Educação, e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação deste.

Art. 6º São integrantes do PEAC/RS e do Comitê Gestor Multidisciplinar, representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos públicos:

I - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

II - Secretaria da Educação;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria da Segurança Pública;

V - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VI - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

VII - Secretaria de Trabalho e Assistência Social;

VIII - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; e

IX - Secretaria da Cultura.

Parágrafo único. Poderão ser convidados outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, indicados pelos integrantes do Comitê.

Art. 7º Serão convidados a participar do Comitê Gestor Multidisciplinar, representantes, titular e suplente, das seguintes instituições privadas:

I - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

II - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; e

III - Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul -

Fecomércio/RS.

Parágrafo único. Poderão ser convidadas outras instituições privadas, indicadas pelos integrantes do Comitê.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 57333/2023 de 24/11/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.