Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.884/2021

Altera o Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

DECRETO Nº 55.884, DE 17 DE MAIO DE 2021.

Altera o Decreto nº 50.046 , de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012.

(publicado no DOE nº 101, de 18 de maio de 2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 50.046 , de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, como segue:

I - ficam alterados os incisos do "caput" do art. 6º e acrescentado o

§ 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º .

I - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para entidades habilitadas na área da saúde;

II - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para entidades habilitadas na área da educação;

III - R$ 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinquenta mil reais) para entidades habilitadas na área do desenvolvimento social; e

IV - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as entidades que atuam no segmento de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o

§ 1º do art. 4º deste

Decreto.

..

§ 3º Nos certames do 1ª, 2ª e 3º trimestres de 2021, que correspondem às etapas 66, 67 e 68, obedecendo coeficientes de execução escalonada de 0,45, 0,35 e 0,2 respectivamente, será distribuído um completivo por ajuste orçamentário de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais) cujas parcelas serão acrescentadas aos montantes consignados, nos seguintes termos:

I - na área da Saúde, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na proporção do número máximo de unidades de saúde contempladas em cada categoria de concorrência prevista nos incisos do art. 7º deste Decreto;

II - na área da Educação, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) entre as escolas que vierem a se enquadrar no previsto no inciso II do "caput" do art. 8º deste Decreto;

III - na área do Desenvolvimento Social, R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) entre as instituições assistenciais que vierem a se enquadrar no previsto no inciso II do "caput" do art. 9º deste Decreto; e

http://www.al.rs.gov.br/legis

IV - na área de Defesa e Proteção dos Animais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre as entidades que vierem a se enquadrar no previsto no inciso IV do "caput" do art. 9º deste Decreto.

II - ficam alterados os incisos do "caput" e o

§ 1º do art. 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ...

I - R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:

a) R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) entre os 10 primeiros Hospitais

Especializados;

b) R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) entre os 15 primeiros Hospitais

Macrorregionais;

c) R$ 150.000,00 (centro e cinquenta mil reais) entre os 25 primeiros hospitais regionais;

d) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) entre os 40 primeiros hospitais microrregionais; e

e) R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) entre os 65 primeiros hospitais

locais;

II - R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) às entidades referidas no inciso II

do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:

a) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) às 40 primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 habitantes; e

b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) às 25 primeiras entidades

localizadas em municípios com mais de 10.000 habitantes;

III - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) às 30 primeiras entidades a que se refere o inciso III do art. 2º deste Decreto.

§ 1º O rateio do montante entre as entidades será realizado conforme a proporção dos seus respectivos escores, excluindo da distribuição entidades que, embora classificadas entre as primeiras, o repasse calculado resulte inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como limitando os valores calculados ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

III - ficam alterados os incisos I e II do "caput" e o

§ 1º do art. 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .

I - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) às 50 escolas melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:

Posição Cat. 1 Cat.1-A Cat. 1-B Cat. 2-A Cat. 2-B Cat. 2-C Cat. 2

1º ao 5º R$ 3.600,00 R$ 3.900,00 R$ 4.300,00 R$ 4.700,00 R$ 5.200,00 R$ 5.500,00 R$ 6.000,00

6º ao 10º R$ 3.000,00 R$ 3.300,00 R$ 3.500,00 R$ 3.800,00 R$ 4.200,00 R$ 4.400,00 R$ 4.700,00

11º ao 15º R$ 2.600,00 R$ 2.700,00 R$ 2.900,00 R$ 3.100,00 R$ 3.300,00 R$ 3.500,00 R$ 3.700,00

16º ao 20º R$ 2.200,00 R$ 2.300,00 R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$ 2.700,00 R$ 2.800,00 R$ 2.900,00

21º ao 25º R$ 1.800,00 R$ 1.900,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.100,00 R$ 2.200,00 R$ 2.300,00

26º ao 30º R$ 1.500,00 R$ 1.600,00 R$ 1.600,00 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 R$ 1.800,00

31º ao 40º R$ 1.300,00 R$ 1.300,00 R$ 1.300,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00

41º ao 50º R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00

II - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) às escolas não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.

..

§ 1º O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II do "caput" deste artigo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quatrocentos reais) e nem superior a R$ 1.000,00 (mil reais).

IV - ficam alterados os incisos do "caput" e os incisos do

§ 1º do art. 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .

I - R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) às 50 entidades melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:

Posição Cat. A Cat. B Cat. C Cat. D

1º ao 5º R$ 8.200,00 R$ 8.700,00 R$ 10.500,00 R$ 12.000,00

6º ao 10º R$ 6.700,00 R$ 7.100,00 R$ 8.300,00 R$ 9.300,00

11º ao 15º R$ 5.500,00 R$ 5.700,00 R$ 6.500,00 R$ 7.200,00

16º ao 20º R$ 4.500,00 R$ 4.600,00 R$ 5.200,00 R$ 5.600,00

21º ao 25º R$ 3.700,00 R$ 3.800,00 R$ 4.100,00 R$ 4.300,00

26º ao 30º R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.200,00 R$ 3.300,00

31º ao 40º R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.600,00

41º ao 50º R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00

II - R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso I do "caput" deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores;

III - para a área Autônoma, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em valores fixos às 30 entidades melhor classificadas, distribuídos conforme a tabela abaixo:

Posição Cat. Def. e Prot. Animais

1º R$ 15.000,00

2º R$ 13.600,00

3º R$ 12.400,00

4º R$ 11.300,00

5º R$ 10.200,00

6º ao 10º R$ 9.300,00

11º ao 15º R$ 8.500,00

16º ao 20º R$ 7.700,00

21º ao 30º R$ 7.000,00

IV - R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso III do "caput" deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.

§ 1º..

I - os referidos no inciso II do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de

R$ 600,00 (seiscentos reais) e superior de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II - os referidos no inciso IV do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de

R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 50046/2013 de //

Lei Ordinária nº 14020/2012 de 25/06/2012